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A resposta encontra-se no art. 155 do CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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a.) Errado. Ressalva do art. 155, in fine, do CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
b.) Errado. Art. 156 do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
c.) Errado. A lei não proíbe que o Juiz que delas conheceu profira sentença, apenas que este não as use como fundamento de decidir.
d.) Correto. Quase que a literalidade do § 3o, do Art. 157 do CPP, in verbis: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Redação dada pela Lei 11.690/08.
e.) Errado. Contrariedade ao disposto no § 1º do Art. 157 do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (a questão fala em “ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra”), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Sobre a letra C, a titulo de curiosidade, o par. 4 do artigo 157, que foi vetado pelo presidente da republica estabelcia exatamente o que enuncia a questao. Vejam:
"O juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel nao podera proferir a sentenca ou acordao "
A justificativa do excelentissimo senhor presidente da republica foi de que essa regra poderia ser utilizada pelos reus para tornarem impedidos os juizes de seus feitos.
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a) ERRADA - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Art. 155, CPP)
b) ERRADA - é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...) (Art. 156, I, CPP)
c) ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. (Art. 157,CPP)
d) CORRETA
e) ERRADA - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que salvo quando não seja evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Art. 157, parágrafo 3º, do CPP – inutilização da prova
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Caberá RESE contra a decisão que busca o desentranhamento e inutilização das provas. Se deferido em sentença, caberá apelação. RENATO BRASILEIRO diz que caberia mandado de segurança.
Momento do desentranhamento
Em regra, deve o juiz apreciar a ilicitude da prova e o seu desentranhamento antes da audiência de instrução criminal. Nesse caso, de acordo a doutrina, o recurso cabível será o RESE (art. 581, XIII, do CPP). Porém, caso a prova ilícita seja apresentada durante a audiência una de instrução e julgamento, a análise de sua ilicitude e consequente desentranhamento deverá se dar na própria sentença. Nesse caso, o recurso cabível é o de apelação, caso a sentença seja proferida em audiência ou 10 dias após.
Independentemente do RESE e da apelação, também podemos usar os remédios constitucionais/heróicos. Em prol do MP, o direito à prova é um desdobramento lógico do direito de ação, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.
Inutilização da prova ilícita
Somente será possível após a preclusão da decisão de desentranhamento da prova ilícita.
A impossibilidade de utilização da prova ilícita pelo juiz não implica obrigatoriamente a destruição física de tal prova. Duas hipóteses em que esta prova não poderá ser destruída: 1ª) quando a prova pertença licitamente a alguém; 2ª) quando a prova ilícita constituir-se em corpo de delito, não poderá ser destruída, devendo ser utilizada no processo penal contra o responsável por sua obtenção.
OBS.: Estava prevista no art. 157 parágrafo 4º, do CPP – o juiz que teve contato com a prova ilícita não poderá sentenciar o processo – foi VETADO pelo Presidente da República.
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§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
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Complementando...
Com relação a letra "e".
Teoria do encontro fortuito de
provas (serendipidade
do inglês serendipity)
Será
aplicável, caso se demonstre, que no cumprimento de diligência relativa a um
delito casualmente foram encontradas provas pertinentes a outro delito, que não
estavam na linha de desdobramento normal da investigação.
Ex: interceptação
telefônica e obtenção de elementos probatórios relacionados a outros delitos
e/ou outras pessoas.
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A) ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
B) ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.
D) CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
E) ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.
Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Entende-se que o juiz pode decidir, mesmo tendo visto a prova ilícita
Abraços
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ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art.156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.
CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1˚ do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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a) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
b) Juiz pode,- antes da ação penal :provas urgentes e relevantes;
c)O conhecimento do conteúdo não gera impossibilidade de o juiz proferir a sentença;
d)CERTA
e)Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
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Questão desatualizada - vide art. 157, §5º do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.
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Questão desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.
PACOTE ANTECRIME
ART 157 CPP
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.