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Resposta, art. 397 CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Pelo que entendi, a banca apenas exigiu que o candidato soubesse os incisos do artigo 397 do CPP, cuja redação possibilita ao juiz absolver sumariamente o réu:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) Alternativa B
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Alternativa C
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Alternativa D
IV - extinta a punibilidade do agente. Alternativa B
Portanto, a única alternativa na qual não consta hipótese em que o juiz poderá absolver sumariamente o réu é a ALTERNATIVA A.
O examinador tenta confundir o candidato colocando na alternativa A uma hipótese de ABSOLVIÇÃO do réu (Art. 386, I, do CPP), o que torna a alternativa incorreta
Bom estudo a todos!
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Ué Vinícius.... o colega tentou ajudar..colando a lei... e ele está certo...basta inferir a informação. Não entendi a crítica.
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Prezado Vinicius,
Sua crítica não ajuda. Se não concordou com a muito bem-vinda colaboração do colega, porque então você não colaca a sua resposta para ajudar também.
Nesse espaço, é muito bem recebida qualquer colaboração. Pensemos antes de crítica veementemente uma colaboração. Esse tipo de atitude não ajuda; muito pelo contrário, apenas atrapalha outras iniciativas louváveis.
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Causas de absolvição sumária:
· Excludentes da ilicitude– cabe apelação
· Excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade– cabe apelação
· Atipicidade (“quando o fato não constituir crime”)– cabe apelação
· Causa extintiva da punibilidade– como ela tem natureza declaratória, alguns doutrinadores tem sustentado que neste caso o melhor recurso não seria a apelação, e sim o RESE.
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Só pra tentar organizar: Tal hipótese é prevista como passível de absolvição sumária no júri (415,I) e, por tal motivo, foi usada pelo examinador para confundir o candidato no rol do 397 ( hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum). Ocorre que tal não se faz possível pois a prova de (in)existência do fato deve obedecer a cognição exauriente na integralidade do procedimento e ser decidida, ao final, como hipótese (normal) de absolvição do réu (386,I)
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Colegas, peço a reflexão e me admiro uma prova para Juiz falar uma barbaridade como estas: pelo examinador se o réu demonstrar na sua defesa que o fato inexistiu o sistema proibe que o juiz absolva sumariamente? só pq nao consta entre as hipóteses da lei, Ora, se não há o fato, não há que se falar em crime, e mesmo assim se deve seguir com o processo? Reflitam. No mínimo o examinador deveria colocar, "de acordo com o disposto no artigo...". Tipo de questão que reflete o despreparo dos examinadores para uma avaliação prática do candidato.
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Na verdade, a questão está certa.
Como bem explicou o colega Pica-pau, na absolvição sumária do art. 397 ainda não houve nenhuma instrução probatória, de modo que o juiz não pode entender provada a inexistência do fato, nem tampouco que o réu não concorreu para a infração. Ambas as hipóteses estão previstas na absolvição sumária do art. 415 pq ele trata do momento da sentença de pronúncia, quando já houve toda a dilação probatória.
Por isso, notem que todas as hipóteses do art. 397 são de matéruia "de direito" e não matéria fática.
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... E o Vinícius se foi. rs
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Vamos la pessoal.....
Depois de citado, o acusado deverá responder à acusação no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se.(ou seja inocenta-lo, perdoa-lo...)
Ficar provada a inexistência do fato (SE NÃO A FATO NÃO TEM COMO ELE PERDOA NADA Q NÃO FOI FEITO)
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Pessoal, concordo com a crítica levantada pelo Colega Luciano: o enunciado diz que ficou provado a inexistência do fato, ora, se sem a dilação probatória foi possível provar a inexistência do fato, ainda assim o processo terá de prosseguir. No crime de homicídio, por exemplo, ainda que o suposto assassinado apareça deve se aguardar a sentença de pronúncia? O correto deveria ser colocar, como bem alertou Luciano, a referência expressa ao artigo.
A interpretação meramente literal das leis é sempre muito pobre.
bons estudos
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Hipóteses que autorizam a absolvição sumária no procedimento comum
a) Causa excludente da ilicitude;
b) Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
c) Quando o juiz verificar a atipicidade formal / material da conduta;
d) Quando o juiz verificar a presença de uma causa extintiva da punibilidade.
OBS: O legislador colocou a extinção da punibilidade como uma causa de absolvição sumária, o que é criticado pela doutrina, tendo em vista que a decisão que aplica a causa extintiva da punibilidade não tem natureza absolutória, pois o juiz não ingressa no mérito, apenas restringe-se a dizer que o Estado não pode exercer a pretensão punitiva contra o agente. Possui, portanto, natureza meramente declaratória. A Súmula 18 do STJ deixa claro que a sentenção que aplica a extinção da punibilidade é meramente declaratória:
Súmula 18 / STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
OBS 2: Em todas estas hipóteses há necessidade de um juízo de certeza.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação
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Uma pequena reflexão sobre a primeira alternativa (inexistência do fato): Se o acusado de um homicídio (digamos que seja culposo) apresenta resposta no prazo provando, através de documentos, que a suposta vítima está viva e que ele (acusado) estava viajando no exterior no dia dos fatos, o que deve fazer o juiz, na opinião de vocês?
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A) Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando: I – PROVADA a inexistência do fato; [GABARITO]
B), C), D) e E) Absolvição sumária.
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Cuidado para não confundir com as hipóteses de absolvição sumária do rito do JÚRI, a qual ocorre no final da primeira fase, ou seja, após audiência de instrução, com oitiva da testemunha, interrogatório do réu e eventuais diligências complementares.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Lembrando que há dois momentos para a rejeição da denúncia
Abraços
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Nesse caso, há falta de justa causa, por faltar lastro probatório mínimo, já que o fato não existiu. Então, é o caso de não recebimento da denúncia.
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NO PROCEDIMENTO DO JÚRI:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
PROCEDIMENTO COMUM:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) Alternativa B
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Alternativa C
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Alternativa D
IV - extinta a punibilidade do agente. Alternativa B
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Letra A: Não é uma das hipóteses do art. 397, pode causar espanto que se “ficar provada a inexistência do fato” não poderá haver absolvição sumária, mas isso se dá porque essa seria uma questão meramente fática, e não tendo havido, ainda, instrução probatória, seria temerário proceder à absolvição sumária neste caso.
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O ROL DE ACUSAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É TAXATIVO:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
ATENÇÃO: essas hipóteses de absolvição sumaria são aplicáveis a todos os processos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP.
SENDO ROL TAXATIVO, ENTÃO, SE FORA DOS CASOS DO 397, JUIZ DEVE TERMINAR A INSTRUÇÃO E PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (, e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.