SóProvas


ID
296242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Depois de citado, o acusado deverá responder à acusação no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se

Alternativas
Comentários
  • Resposta, art. 397 CPP:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Pelo que entendi, a banca apenas exigiu que o candidato soubesse os incisos do artigo 397 do CPP, cuja redação possibilita ao juiz absolver sumariamente o réu:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) Alternativa B
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Alternativa C
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Alternativa D
    IV - extinta a punibilidade do agente. Alternativa B


    Portanto, a única alternativa na qual não consta hipótese em que o juiz poderá absolver sumariamente o réu é a ALTERNATIVA A.



    O examinador tenta confundir o candidato colocando na alternativa A uma hipótese de ABSOLVIÇÃO do réu (Art. 386, I, do CPP), o que torna a alternativa incorreta



    Bom estudo a todos!

  • Ué Vinícius.... o colega tentou ajudar..colando a lei... e ele está certo...basta inferir a informação. Não entendi a crítica.
  • Prezado Vinicius,

    Sua crítica não ajuda. Se não concordou com a muito bem-vinda colaboração do colega, porque então você não colaca a sua resposta para ajudar também.

    Nesse espaço, é muito bem recebida qualquer colaboração. Pensemos antes de crítica veementemente uma colaboração. Esse tipo de atitude não ajuda; muito pelo contrário, apenas atrapalha outras iniciativas louváveis.
  • Causas de absolvição sumária:

    ·                    Excludentes da ilicitudecabe apelação
    ·                    Excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidadecabe apelação
    ·                    Atipicidade (“quando o fato não constituir crime”)– cabe apelação
    ·                    Causa extintiva da punibilidadecomo ela tem natureza declaratória, alguns doutrinadores tem sustentado que neste caso o melhor recurso não seria a apelação, e sim o RESE.
  • Só pra tentar organizar: Tal hipótese é prevista como passível de absolvição sumária no júri (415,I) e, por tal motivo, foi usada pelo examinador para confundir o candidato no rol do 397 ( hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum). Ocorre que tal não se faz possível pois a prova de (in)existência do fato deve obedecer a cognição exauriente na integralidade do procedimento e ser decidida, ao final, como hipótese (normal) de absolvição do réu (386,I)
  • Colegas, peço a reflexão e me admiro uma prova para Juiz falar uma barbaridade como estas: pelo examinador se o réu demonstrar na sua defesa que o fato inexistiu o sistema proibe que o juiz absolva sumariamente? só pq nao consta entre as hipóteses da lei, Ora, se não há o fato, não há que se falar em crime, e mesmo assim se deve seguir com o processo? Reflitam. No mínimo o examinador deveria colocar, "de acordo com o disposto no artigo...". Tipo de questão que reflete o despreparo dos examinadores para uma avaliação prática do candidato.
  • Na verdade, a questão está certa.
    Como bem explicou o colega Pica-pau, na absolvição sumária do art. 397 ainda não houve nenhuma instrução probatória, de modo que o juiz não pode entender provada a inexistência do fato, nem tampouco que o réu não concorreu para a infração. Ambas as hipóteses estão previstas na absolvição sumária do art. 415 pq ele trata do momento da sentença de pronúncia, quando já houve toda a dilação probatória.
    Por isso, notem que todas as hipóteses do art. 397 são de matéruia "de direito" e não matéria fática.
  • ... E o Vinícius se foi. rs
  • Vamos la pessoal.....

    Depois de citado, o acusado deverá responder à acusação no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se.(ou seja inocenta-lo, perdoa-lo...)

    Ficar provada a inexistência do fato (SE NÃO A FATO NÃO TEM COMO ELE PERDOA NADA Q NÃO FOI FEITO)



  • Pessoal, concordo com a crítica levantada pelo Colega Luciano: o enunciado diz que ficou provado a inexistência do fato, ora, se sem a dilação probatória foi possível provar a inexistência do fato, ainda assim o processo terá de prosseguir. No crime de homicídio, por exemplo, ainda que o suposto assassinado apareça deve se aguardar a sentença de pronúncia? O correto deveria ser colocar, como bem alertou Luciano, a referência expressa ao artigo.

    A interpretação meramente literal das leis é sempre muito pobre.

    bons estudos
  • Hipóteses que autorizam a absolvição sumária no procedimento comum

    a) Causa excludente da ilicitude;

    b) Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;

    c) Quando o juiz verificar a atipicidade formal / material da conduta;

    d) Quando o juiz verificar a presença de uma causa extintiva da punibilidade.

    OBS: O legislador colocou a extinção da punibilidade como uma causa de absolvição sumária, o que é criticado pela doutrina, tendo em vista que a decisão que aplica a causa extintiva da punibilidade não tem natureza absolutória, pois o juiz não ingressa no mérito, apenas restringe-se a dizer que o Estado não pode exercer a pretensão punitiva contra o agente. Possui, portanto, natureza meramente declaratória. A Súmula 18 do STJ deixa claro que a sentenção que aplica a extinção da punibilidade é meramente declaratória: 

    Súmula 18 / STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    OBS 2: Em todas estas hipóteses há necessidade de um juízo de certeza.


  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

      IV - extinta a punibilidade do agente.



     Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato;

      II - não haver prova da existência do fato;

      III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 

     V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 

      VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

      VII – não existir prova suficiente para a condenação


  • Uma pequena reflexão sobre a primeira alternativa (inexistência do fato): Se o acusado de um homicídio (digamos que seja culposo) apresenta resposta no prazo provando, através de documentos, que a suposta vítima está viva e que ele (acusado) estava viajando no exterior no dia dos fatos, o que deve fazer o juiz, na opinião de vocês?

  • A)  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando: I – PROVADA a inexistência do fato;  [GABARITO]

    B), C), D) e E) Absolvição sumária.

  • Cuidado para não confundir com as hipóteses de absolvição sumária do rito do JÚRI, a qual ocorre no final da primeira fase, ou seja, após audiência de instrução, com oitiva da testemunha, interrogatório do réu e eventuais diligências complementares.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Lembrando que há dois momentos para a rejeição da denúncia

    Abraços

  • Nesse caso, há falta de justa causa, por faltar lastro probatório mínimo, já que o fato não existiu. Então, é o caso de não recebimento da denúncia.

  • NO PROCEDIMENTO DO JÚRI:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    PROCEDIMENTO COMUM:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) Alternativa B

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Alternativa C

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Alternativa D

    IV - extinta a punibilidade do agente. Alternativa B

  • Letra A: Não é uma das hipóteses do art. 397, pode causar espanto que se “ficar provada a inexistência do fato” não poderá haver absolvição sumária, mas isso se dá porque essa seria uma questão meramente fática, e não tendo havido, ainda, instrução probatória, seria temerário proceder à absolvição sumária neste caso.

  • O ROL DE ACUSAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É TAXATIVO:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    ATENÇÃO: essas hipóteses de absolvição sumaria são aplicáveis a todos os processos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP.

    SENDO ROL TAXATIVO, ENTÃO, SE FORA DOS CASOS DO 397, JUIZ DEVE TERMINAR A INSTRUÇÃO E PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.         

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.