-
Artigo 403, parágrafo 3º do CPP: Letra "c" é a resposta correta.
-
Letra b:Ordem da Audiencia:OTPARI
1. OUVIDO O OFENDIDO;
2.TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO/DEFESA;
3.PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS;
4. ACAREAÇÃO,RECONHECIMENTO E INTERROGATÓRIO.
Dica do Prof.Guilherme Madeira-Prova Final-TV JUSTIÇA
-
ALTERNATIVA d ERRADA:
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito)
pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
Princípio da identidade física do juiz no processo penal.
Art. 399.
(...).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Princípio da identidade física do juiz no processo civil.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
-
a) 399, §2º
b) 400
c) CORRETO 403
d) 401, §1º
e) 401, §2º
-
ALTERNATIVA A - Atualmente, com a edição das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, consolidam-se os principios da oralidade, da concentração, da imediatidade e da identidade fisica do juiz (art. 399, § 2, art. 400, § 1º, 411, § 2º, CPP). Os principios que decorrem da oralidade são os seguintes: concentração (toda a colheita de prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiencia ou no menor numero delas); imediatidade (o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção); identidade fisica do juiz ( o magistrado que preside a instrunção, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa). René Ariel Dotti, ressalta o principio da identidade fisica, portanto,assenta numa das magnas exigencias do processo penal, situando-se em plano superior às condições da ação e muitos outros pressupostos de validade da relação processual" GUILHERME NUCCI
ALTERNATIVA B - Art. 400. Na audiencia de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo maximo de 60 (sessenta dias), proceder-se-a à tomada de declarações do ofendido, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.222 deste Codigo, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareacões e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
ALTERNATIVA C - ART. 403 § 3. O juiz poderá, considerando a complexidade do caso ou o numero de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
ALTERNATIVA D- ART. 410 § 1. Na instrunção poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1. Nesse numero não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
ALTERNATIVA E - Excepcionalmente , caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do numero legalmente previsto. Serão nessa hipotese, testemunhas do juizo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensa-la, a qualquer momento, quando já estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma delas não for localizada.
-
a) Art. 399. § 2o O JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA.
b) Art. 400. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no prazo máximo de 60 DIAS, proceder-se-á:
1 - à tomada de declarações do OFENDIDO;
2 - à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, NESTA ORDEM, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código,
3 - bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
4 - interrogando-se, EM SEGUIDA, O ACUSADO.
c) Art. 403. § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 DIAS sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 DIAS para proferir a sentença. [GABARITO]
d) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
e) Art. 401. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, RESSALVADO o disposto no art. 209 deste Código. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
-
Vigora, sim, o princípio da identidade física
Abraços
-
C. Em regra, as alegações finais serão orais, mas o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. correta
-
GAB C
CPP
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
-
Organizando o comentário da colega:
a) Atualmente, com a edição das Leis 11689/08 e 11719/08, consolidam-se os princípios da oralidade, da concentração, da imediatidade e da identidade fisica do juiz (art. 399, § 2, art. 400, § 1º, 411, § 2º do CPP). Os princípios que decorrem da oralidade são os seguintes: concentração (toda a colheita de prova e o julgamento devem dar-se em uma única audiência ou no menor número delas); imediatidade (o juiz deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção); identidade física do juiz (o juiz que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à causa). René Ariel Dotti ressalta o princípio da identidade física, assentando numa das magnas exigÊncias do processo penal, situando-se em plano superior às condições da ação e muitos outros pressupostos de validade da relação processual.
b) CPP, art. 400. Na audiencia de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias), proceder-se-a à tomada de declarações do ofendido, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareacões e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
c) CPP, art. 403, § 3º. O juiz poderá, considerando a complexidade do caso ou o numero de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de dez dias para proferir a sentença.
d) CPP, art. 410. Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
e) Excepcionalmente, caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do número legalmente previsto. Serão, nessa hipótese, testemunhas do juízo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensá-las, a qualquer momento, quando estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma das testemunhas não for localizada.
-
Alguém pode me dar uma luz e me informar qual a resposta da questão?
-
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).