De acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o habeas corpus, remédio constitucional de cognição sumária, não é medida adequada para a análise de litispendência entre ações penais, tendo em vista que segundo o aludido Tribunal tal questão para ser analisada demandaria revolvimento fático-probatório.
Sobre o tema, observem o seguinte julgado do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aanálise acerca da existência ou não de litispendência entre ações demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, devendo ser apreciado em momento processual oportuno.
2. Recurso improvido.” (RHC 18.867/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008)
Para aqueles que ficaram em dúvida ou que desejam aprofundar o estudo no assunto, basta ler o inteiro teor do referido julgado.