Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;
V - elaborar as escalas de plantão judicial do Conselho da Magistratura e de plantão semanal da segunda instância;
VI - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
VII - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VIII - designar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;
IX - designar desembargador para composição de quorum de outro órgão julgador nas hipóteses previstas neste Regimento;
X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;
XI - decidir:
a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;
b) o pedido de avocação de processos (art. 496, § 1º, Código de Processo Civil);
c) a admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;
d) pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, na hipótese do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil;
e) o pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
XII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 100, § 2º, Constituição da República;
XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
XIV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.