-
a) ERRADA. Quando averbada na matrícula do imóvel, a indicação da reserva legal no CAR passa a ser dispensável. Confira-se: "Lei n. 12.651/2012 - Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29."
b) CORRETA. Conforme dispositivo a seguir transcrito: "Lei n. 12.651/2012 - Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."
c) e d) ERRADAS. Conforme dispositivo a seguir transcrito: "Lei n. 12.651/2012 - Art. 29. § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (...)."
e) ERRADA. O cadastro é feito, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, nos termos do regulamento (art. 29, §1º, da Lei n. 12.651/2012).
-
IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR OS SEGUINTES ARTIGOS DO CÓDIGO FLORESTAL:
=> Art. 18, § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
=> Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
=> Art. 29, § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da lei nº 10.267.
-
DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURIDICA DO CAR? Cadastro Ambiental Rural como uma inovação capaz de integrar as informações sobre imóveis rurais, no intuito de monitorar e combater o desmatamento, alimentando o, Sistema integrado de informações sobre o meio ambiente (SINIMA).
⠀
Desta feita, o CAR está conceituado no art. 29 do Código Florestal como sendo um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
⠀
Adiante, insta relembrar que nos termos da legislação de regência é correto afirmar que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, como também que, apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
QUANTO A SUA NATUREZA JURIDICA: a doutrina ambientalista é pacífica ao afirmar que o CAR se trata um ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, afinal visa apenas a alimentar o sistema nacional de informações acerca de limitações ambientais anteriormente determinadas pelo Código Florestal, a incidir sobre propriedades e posses de imóveis rurais.
⠀
Revisando:
⠀
➡ A área de Reserva Legal é registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR (art. 18);
⠀➡ A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual;
⠀➡ Apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
⠀➡ O efeito do CAR é meramente declaratório.
FONTE: COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC QUE SALVEI
-
A. a informação da reserva legal do imóvel no CAR é indispensável, ainda que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel. (ERRADO) O CFlo trouxe as duas opções ao proprietário, de modo que o registro no CRI dispensa o registro no CAR e vice-versa (art. 30 CFlo)
B. o cadastro compõe base de dados para controle, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (CORRETO) (art. 29 CFlo)
C. o cadastramento será considerado título para fins do direito de propriedade do cidadão. (ERRADO) O CAR não enseja reconhecimento de propriedade (art. 29, §2º, CFlo)
D. o cadastramento será considerado título para o reconhecimento do direito de posse do cidadão. (ERRADO) O CAR não enseja reconhecimento de posse (art. 29, §2º, CFlo)
E. o cadastramento deverá ser feito, preferencialmente, no cartório de imóveis da localidade da propriedade. (ERRADO) O CAR é base de dados nacional, mas o cadastramento é atribuição do órgão municipal ou estadual preferencialmente (art. 29, §1º, CFlo)