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ID
2962852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na data da promulgação da atual Lei Orgânica do Distrito Federal, uma pessoa era ocupante de imóvel rural público localizado no Distrito Federal, em uma área de vinte hectares, onde efetivamente morava e produzia havia cinco anos.


Nessa situação hipotética, para obter título de concessão de uso do imóvel ocupado, essa pessoa

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

    Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

  • Gabarito: letra A

    Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

    Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

  • ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

    Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

     

    Gabarito: letra A

  • Alguém pode esclarecer a minha dúvida?

    Esse artigo foi ou não foi revogado? Acabei de baixar a lei do site da CLDF e lá consta que o artigo foi revogado. Vejam:

    Art. 29. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

    Texto revogado: Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

  • Minha contribuição.

    @Beatriz FF você vai procurar no final da LODF a página 144. Nessa página você encontrará o seguinte título:

    ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    (...)

    Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I – não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II – tenha na agropecuária sua única atividade;

    III – a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

    Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

    Abraço!!!

  • O QC poderia retirar essa questão,visto que esta desatualizada. grata

  • Gab: A

    Pessoal, essa questão NÃO está desatualizada.

    O artigo 29 da LODF realmente foi revogado, no entanto, esta questão foi baseada no artigo 29 do Ato de Disposições Transitórias da LODF (é o texto que fica ao final da LODF).

    Artigo 29 REVOGADO da LODF: Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

    Artigo 29 VIGENTE do Ato de Disposições Transitórias da LODF: Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

    Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

  • Não encontra-se revogado.

    Esta questão está na parte "ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", no art. 29.

  • Gabarito: A

    LODF, Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

  • LODF, Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

  • deverá ter tido como única atividade produtiva no imóvel a agropecuária.

  • GABARITO - A

    Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:

    I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;

    II - tenha na agropecuária sua única atividade;

    III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.

    Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.

  • Que blz hein, CESPE cobrando artigo do ADT da LODF.

    É pra acabar com todos os pequis do cerrado inteiro!

    I'm still alive!

  • Artigo 29 REVOGADO da LODF

    Mas a questao em tela é o Artigo 29 do ADCT. Nao se assustem se caso CESPE cobrar artigo revogdo, ja fez isso algumas vezes...

    Questão CERTA