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Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
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Gabarito: letra A
Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
Gabarito: letra A
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Alguém pode esclarecer a minha dúvida?
Esse artigo foi ou não foi revogado? Acabei de baixar a lei do site da CLDF e lá consta que o artigo foi revogado. Vejam:
Art. 29. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Texto revogado: Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
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Minha contribuição.
@Beatriz FF você vai procurar no final da LODF a página 144. Nessa página você encontrará o seguinte título:
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(...)
Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I – não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II – tenha na agropecuária sua única atividade;
III – a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
Abraço!!!
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O QC poderia retirar essa questão,visto que esta desatualizada. grata
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Gab: A
Pessoal, essa questão NÃO está desatualizada.
O artigo 29 da LODF realmente foi revogado, no entanto, esta questão foi baseada no artigo 29 do Ato de Disposições Transitórias da LODF (é o texto que fica ao final da LODF).
Artigo 29 REVOGADO da LODF: Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Artigo 29 VIGENTE do Ato de Disposições Transitórias da LODF: Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
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Não encontra-se revogado.
Esta questão está na parte "ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", no art. 29.
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Gabarito: A
LODF, Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
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LODF, Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
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deverá ter tido como única atividade produtiva no imóvel a agropecuária.
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GABARITO - A
Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I - não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II - tenha na agropecuária sua única atividade;
III - a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
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Que blz hein, CESPE cobrando artigo do ADT da LODF.
É pra acabar com todos os pequis do cerrado inteiro!
I'm still alive!
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Artigo 29 REVOGADO da LODF
Mas a questao em tela é o Artigo 29 do ADCT. Nao se assustem se caso CESPE cobrar artigo revogdo, ja fez isso algumas vezes...
Questão CERTA