-
Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
-
Gabarito: Alternativa E
Lei n.º 8.935/94
Artigo 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
-
STF: Direito Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do CNJ. Cumulação de delegação de serventia extrajudicial com cargo público. Servidor em licença não remunerada. 1. Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. 2. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas. 3. A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor. A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, “não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração”(RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie). 4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(MS 27955 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)
-
CF/88 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Além disso, de acordo com o STF a vedação inclui a função pública de titularidade de serventia extrajudicial.
-
Gabarito''E''.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
GABARITO E
Titularidade de serventia extrajudicial: Tabelião.
* A titularidade de serventia extrajudicial é a descentralização do Poder Judiciário. O tabelião exerce função pública e não poderá exercer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as acumulações legais expressas na CF.
-
E o caso da licença mencionada ela interrompe o vínculo com o serviço público. Tenho minhas dúvidas nessa questão.
-
A respeito dos servidores públicos, conforme as disposições constitucionais e do entendimento do STF:
Quanto à acumulação , dispõe o art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Desta forma, não é possível a acumulação, uma vez que esta se estende a empregos e funções públicas, conforme o inciso XVII mencionado.
Em respeito a estas disposições, o STF firmou entendimento no sentido de que a função de titularidade de serventia extrajudicial possui natureza pública, razão pela qual se enquadra na vedação do art.37, XVII. Além disso, esclareceu que a licença para tratar de interesse particular não afasta a impossibilidade de acumulação, pois o vínculo jurídico do servidor com a Administração continua. MS 27955
Gabarito do professor: letra E
-
# Para quem não sabe o que é SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (Cartório): é o nome genérico de uma repartição pública ou privada que tem a posse de documentos e que dê fé pública.
-
Apenas uma correção em relação ao exposto pela Talita BsB:
De acordo com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001, o item "c) a de dois cargos privativos de médico;" foi suprimido e passou a vigorar com a seguinte redação:
"c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
-
Serventia extrajudicial - cartório
-
Pessoal, alguém sabe como filtrar questões de cargos NÃO privativos de bacharel de Direito?? Por favor, mande-me mensagem!
-
Assertiva: Maria, ocupante do cargo efetivo de Técnico Superior Especializado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com especialidade em Psicologia, com o objetivo de aumentar sua renda mensal, deseja prestar novo concurso público.
pode acumular seu cargo atual com outro de professor, se houver compatibilidade de horários;
A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários.
- DELEGADO + PROFESSOR (NÍVEL SUPERIOR)
- OFICIAL DE JUSTIÇA ( NÍVEL SUPERIOR) + PROFESSOR (NÍVEL SUPERIOR)
MILITARES, QUANDO HOUVER PREVALÊNCIA NA ÁREA MILITAR + COMPATIBILIDADE TB:
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico"
Pedro, que é servidor público ocupante de cargo de professor de rede estadual de ensino público e trabalha de segunda a sexta-feira, das 19 às 22 horas, foi aprovado em concurso para cargo público de nível médio não especializado, com carga horária semanal de vinte horas, que deve ser cumprida no turno matutino.
Nessa situação hipotética, Pedro NÃO poderá acumular os dois cargos públicos
Q904314 [AOCP] João, aprovado no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa no TRT/RJ, já exercia, anteriormente, o cargo de professor em uma escola pública estadual. Diante de tais informações, assinale a alternativa correta. : a) João somente poderá assumir a vaga de Técnico Judiciário se for exonerado do cargo público que exerce, dada a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;
- A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargo público aplica-se a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
-
O STF firmou entendimento no sentido de que a função de titularidade de serventia extrajudicial possui natureza pública, razão pela qual se enquadra na vedação do art.37, XVII. Além disso, esclareceu que a licença para tratar de interesse particular não afasta a impossibilidade de acumulação, pois o vínculo jurídico do servidor com a Administração continua. MS 27955
-
Mantida decisão do CNJ que vetou a acumulação de cargo público com titularidade de cartório
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção.
Denegação
Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.
Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo de técnico judiciário. De acordo com o relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. “Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou.
Ao negar o pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida.
-
LETRA E
-
Muito bom.
E no caso de um aposentado pelo serviço público?
É permitida a acumulação?
-
Para acrescentar nos nossos estudos:
Mas se o cara estava licenciado sem perceber qualquer tipo de remuneração, sem estar na ativa de um dos cargos ele pode solicitar a acumulação? Não! Pois o fato de o servidor estar licenciado em um dos cargos de professor com dedicação exclusiva não torna a acumulação legal, já que o instituto de acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246)”
-
Servidor público federal em período de licença para tratar de interesse particular requereu a acumulação do seu cargo público com uma função pública de titularidade de serventia extrajudicial.
Com base no entendimento do STF, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, não é viável a acumulação, porque a vedação constitucional à acumulação se aplica a cargos, funções e empregos públicos.
-
Gabarito: Alternativa E
Comentário:
Pois bem, de início, segundo o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88, temos que:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Outrossim, o STF já se manifestou no sentido de que “servidor não pode tirar licença não remunerada para assumir cartório” (vide MS 27.955). Isso na consideração de que “seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”.
Desse modo, CORRETA está a alternativa segundo a qual não é viável a acumulação, porque a vedação constitucional à acumulação se aplica a cargos, funções e empregos públicos. O GABARITO, portanto, é a alternativa E!
Renato Coelho Borelli
-
Em licença para assuntos particulares não pode exercer atividade remunerada
-
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (regra geral), exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...).
É importante perceber que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das exceções, logo, vedada a acumulação de tais cargos.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
-
Se loco, o maluco já vai ganhar pra cacete na serventia e quer acumular ? Kkkkkkkkkkkkk
-
Posição do STF:
Os titulares de serventias extrajudiciais, apesar de não ocuparem um cargo público, desempenham uma função pública, logo, sujeitam-se à vedação de acumulação prevista na Constituição Federal. A vedação se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para tratar de assuntos particulares (não remunerada) ao servidor titular de serventia extrajudicial.
O fato de o servidor estar licenciado para tratar de interesses particulares não afasta seu vínculo jurídico – a licença somente é concedida a critério da Administração e pelo prazo fixado em lei, podendo até ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor.
-
Não quer nadinha a criança "rapadura é doce, mas não é mole não"
-
Gabarito: Letra E
CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
STF - a função de titularidade de serventia extrajudicial possui natureza pública, razão pela qual se enquadra na vedação do art.37, XVII. E a licença para tratar de interesse particular não anula o vínculo jurídico do servidor com a Administração. MS 27955
-
Gabarito:E
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!