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ID
2962885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, no caso de notários e oficiais de registro, nessa qualidade, causarem danos a um terceiro,

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Info 421 do STJ: É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. (REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010).

  • A título de informação, o STF entende de outra maneira. Mas como a questão cobra o entendimento do STJ, o gabarito é a letra "C"!

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846, afetado para julgamento como tema de repercussão geral (Tema 777), fixou a seguinte tese:

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Informativo 932).

    Fonte: Site do STF e site Dizer o Direito:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4650160&numeroProcesso=842846&classeProcesso=RE&numeroTema=777

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf

  • a questão perguntou especificamente entendimento do STJ. para o stj a responsabilidade do estado é subsidiária e a do agente delegatario é subjetiva, dependendo da demonstração de dolo ou culpa.

    ja o STF entende que a responsabilidade do estado é objetiva, com obrigatoriedade de ação de direito de regresso contrata o delegatario, oportunidade que deverá ser demonstrado dolo ou culpa!

  • Se há uma divergência entre o STJ e o STF, entendo que a questão ainda é controversa e não se configura como jurisprudência consolidada. Sendo assim, ao meu ver, um tema que não compõe jurisprudência pacífica e consolidada não poderia e nem deveria ser cobrado em uma prova de natureza objetiva. Entendo que há violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em inserir um tema controverso em prova objetiva e, consequentemente, atingindo a legalidade da questão, cabendo então a intervenção do Poder Judiciário para a anulação.

  • Houve a edição da Lei nº 13.286/2016 promovendo alteração no art. 22 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios),

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

    Para o STJ

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

    É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

  • O enunciado da questão em comento requer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos danos causados a terceiros pelos notários e registradores, nessa qualidade.

    De acordo com artigo 22 da Lei 8.935/95, os notários e registradores são civilmente responsáveis pelos danos causados a terceiros.
    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    No que tange ao STJ, a responsabilidade civil do respectivo ente federativo estatal será subsidiária. Vejamos:
    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO. É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

    Difere do entendimento do STF, que recentemente de decidiu  que responsabilidade civil do ente federativo estatal é direta, primária e objetiva. Nesse sentido:

    "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • STJ - Estado Subsidiário

    STF - Estado se Ferrou (Responsabilidade DIRETA e PRIMÁRIA)

  • No que tange à responsabilidade ser subsidiária ou solidária, ok.

    Mas não cabe mais o trecho do julgado que afirma: Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995).

    Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA.

    Já, pela alteração promovida em 2016 na LNR, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    Lembrando que o julgado do STJ é de 2010

  • Resp do Estado é SUBSIDIÁRIA (Responde após os Registradores - STJ) e OBJETIVA (independente da comprovação da culpa ou dolo - STF).