SóProvas


ID
2962888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme dispõe a lei que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, na hipótese de interposição de recurso administrativo junto a órgão incompetente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Típica questão de quando não souber ir pela razão.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:


    I - fora do prazo;

     

    II - perante órgão incompetente; [GABARITO]


    III - por quem não seja legitimado;

     

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO]


    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


     

  • Já li em algum momento que a administração pública tem o dever de redirecionar o processo ao órgão competente, dar o devido direcionamento. Não seria o caso?

  • Diferente da fungibilidade que ocorre em processos judiciais, no caso de processo administrativo, além de indicar a Autoridade competente, devolve o prazo recursal.

    Muito boa a questão!

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Gabarito “D”

  • A Lei 9.784/99, em seu artigo 63, § 1o, prevê que na hipótese de interposição de recurso administrativo junto à órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Gabarito do Professor: D
  • Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - Perante órgão incompetente

    Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • RESUMO SOBRE RECURSO ADM (fonte QC)

    RAZÕES DE: legalidade e mérito

    DIRIGIDO: pela mesma autoridade que proferiu a decisão

    >>PRAZOS:

    INTERPOR : 10 dias

    RECONSIDERAR: 5 dias

    JULGAR 30 dias

    INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: não depende de caução

    -não possui efeito suspensivo (regra)

    LEGITIMADOS: (quem pode recorrer); aqueles na condição de interessados;

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente;  III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 

    § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 

    § 1 Na hipótese de órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.               

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    (...)

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    O recurso não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; d) após exaurida a esfera administrativa.

    No caso do recuso interposto perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    A Lei 9784/99 não é inflexível, pois no caso de recurso apresentado perante autoridade administrativa incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade que tenha competência para tanto, sendo devolvido o prazo para recorrer (art. 63, § 1º, Lei n. 9784/99).

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO

  • Gabarito: D

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • Letra d.

    Uma das situações em que o recurso não será conhecido é quando for interposto perante órgão incompetente.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II ? perante órgão incompetente;

    Nessa situação, em conformidade com o § 1º do art. 63, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • LETRA D

  • Conforme dispõe a lei que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, na hipótese de interposição de recurso administrativo junto a órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal.

  • A lei foi pragmática: nem trouxe para a administração pública o ônus de ter que endereçar o recurso para autoridade competente. E nem trouxe a possibilidade de ficar discutindo se o endereçamento errôneo do recurso foi feito de forma grosseira, deixando de entulhar a administração pública com milhões de discussões neste sentido. A lei fala "julga incompetente, devolve o prazo recursal (e fo**-se)".

    Poucas vezes vejo a lei ser pragmática. Na maioria das vezes vejo trazer a possibilidade de discussões pq "quanto mais discussão tem, melhor é para justificar a minha existência".