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Lei 9784. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Típica questão de quando não souber ir pela razão.
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GABARITO:D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; [GABARITO]
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO]
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Já li em algum momento que a administração pública tem o dever de redirecionar o processo ao órgão competente, dar o devido direcionamento. Não seria o caso?
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Diferente da fungibilidade que ocorre em processos judiciais, no caso de processo administrativo, além de indicar a Autoridade competente, devolve o prazo recursal.
Muito boa a questão!
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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Gabarito “D”
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A Lei 9.784/99, em seu artigo 63, §
1o, prevê que na hipótese de interposição de recurso administrativo junto à órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Gabarito do Professor: D
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Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - Perante órgão incompetente
Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso
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RESUMO SOBRE RECURSO ADM (fonte QC)
RAZÕES DE: legalidade e mérito
DIRIGIDO: pela mesma autoridade que proferiu a decisão
>>PRAZOS:
INTERPOR : 10 dias
RECONSIDERAR: 5 dias
JULGAR 30 dias
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: não depende de caução
-não possui efeito suspensivo (regra)
LEGITIMADOS: (quem pode recorrer); aqueles na condição de interessados;
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 1 Na hipótese de órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
II - perante órgão incompetente;
(...)
§ 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O recurso não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; d) após exaurida a esfera administrativa.
No caso do recuso interposto perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
A Lei 9784/99 não é inflexível, pois no caso de recurso apresentado perante autoridade administrativa incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade que tenha competência para tanto, sendo devolvido o prazo para recorrer (art. 63, § 1º, Lei n. 9784/99).
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO
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Gabarito: D
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso
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Letra d.
Uma das situações em que o recurso não será conhecido é quando for interposto perante órgão incompetente.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II ? perante órgão incompetente;
Nessa situação, em conformidade com o § 1º do art. 63, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
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LETRA D
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Conforme dispõe a lei que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, na hipótese de interposição de recurso administrativo junto a órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal.
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A lei foi pragmática: nem trouxe para a administração pública o ônus de ter que endereçar o recurso para autoridade competente. E nem trouxe a possibilidade de ficar discutindo se o endereçamento errôneo do recurso foi feito de forma grosseira, deixando de entulhar a administração pública com milhões de discussões neste sentido. A lei fala "julga incompetente, devolve o prazo recursal (e fo**-se)".
Poucas vezes vejo a lei ser pragmática. Na maioria das vezes vejo trazer a possibilidade de discussões pq "quanto mais discussão tem, melhor é para justificar a minha existência".