Art. 2º, da Instrução Normativa n. 1.112/2010, da Receita Federal do Brasil:
"Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. (...)
§ 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito: (...)
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: (...)
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; (...)"
Para responder essa questão o candidato precisa ter conhecimentos específicos sobre obrigações acessórias aplicáveis aos titulares de serviços de notas e registros. Em especial, o que se pede é conhecimento da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), que é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1112/2010. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A referida instrução normativa não prevê casos de dispensa de apresentação da DOI. Cabe destacar que a redação original previa alguns casos no art. 5º, mas esse dispositivo foi revogado em 2011. Errado.
b) O art. 2º, §3º, II, b, da instrução normativa dispõe que quando o documento tiver sido celebrado com força de escritura pública o DOI deve ser preenchido. Errado.
c) Não é exclusivo do cartório de registro de imóveis. NO art. 2º, §3º, inciso I, da IN há previsão de declaração pelo titular do Cartório de Notas. Errado.
d) A DOI é obrigação acessória instituída pela União Federal. Errado.
e) O art. 2º, e §3º, inciso "e", da IN RFB 1112/2010 é expresso no sentido que a declaração (DOI) deve ser apresentada independentemente do valor da operação. Correto.
Resposta do professor = E