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ID
2962912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar.


Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos do Código Tributário Nacional, o IPTU

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D

    → A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar.

    -

    Código Tributário Nacional

    SEÇÃO II

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    -

    Constituição Federal

    Art. 32.§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Portanto, pela análise conjunta da legislação fica claro que para o imóvel ser considerado urbano e, consequentemente, poder ser cobrado o IPTU, é necessário, além de Lei Municipal definindo a área como zona urbana, a existência de no mínimo dois dos seguintes requisitos: meio fio ou calçada, com canalização de águas de chuva; abastecimento de água; sistema de saneamento básico; iluminação pública; escola primária ou posto de saúdo próximo ao imóvel. Ocorre que, ainda que a legislação defina as regras para a cobrança do IPTU, inevitável que vários municípios, no intuito de aumentar a arrecadação de impostos, cobrem o imposto em relação a imóveis que não se enquadram nos padrões definidos pela legislação. Essa cobrança, ainda que ilegal, pode acarretar no ajuizamento de ações judiciais executivas (Execuções Fiscais), sendo os contribuintes obrigados a contratar advogados para apresentar defesa buscando ter reconhecido seu direito de não realizar o pagamento do imposto indevido. Este foi o caso de um proprietário de vários imóveis no Município de Guaratuba, no litoral do Estado do Paraná, que teve que se socorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido e não precisar pagar o IPTU de imóveis localizados em área sem qualquer infraestrutura. Nesse caso, foi comprovado por documentos que os imóveis estavam em meio à vegetação nativa (e consequentemente não possuíam no mínimo duas das melhorias mencionadas no § 1º do art. 32 do CTN), o Magistrado entendeu que, por ser o imóvel de difícil acesso, sendo evidente a impossibilidade de sua ocupação e utilização, o Município não poderia exigir do contribuinte o pagamento do IPTU.
  • Vale lembrar o recente enunciado 626 da Súmula do STJ, que assim dispõe: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    No caso exposto na questão, os imóveis são considerados como incluídos na zona urbana. Por conseguinte, a incidência do IPTU sobre tais imóveis está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • Desse modo, o IPTU incide sobre:

    1) Imóveis localizados na zona urbana

    Locais onde possuem, no mínimo, 2 dos melhoramentos do § 1o do art. 32 do CTN.

    Art. 32 (...)

    § 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    2) Imóveis localizados na área urbanizável ou de expansão urbana

    São loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

    Não possuem os 2 dos melhoramentos do § 1o, mas mesmo assim irão ser objeto de IPTU, desde que previstas na lei municipal. Isso porque são áreas que o CTN autorizou que a lei municipal considerasse como urbanas, apesar de não terem os melhoramentos.

    Art. 32 (...)

    § 2o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-626-stj-1.pdf

  • GABARITO D

    Deve haver pelo menos 2 melhoramentos na zona urbana e eles lembram as [MARES]

     

    Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais

    Abastecimento de água

    Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar

    Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado

    Sistema de esgotos sanitários

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os critérios para que uma área seja considerada urbana para fins de incidência do IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Apesar de ser zona urbana, não se observa pelo menos dois dos critérios previstos no art. 32, §1º, CTN. Errado.
    b) É necessária que haja pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público. Errado.
    c) Conforme já exposto, não incide por falta dos critérios previstos no CTN. Errado.
    d) A questão informa que o imóvel está na zona urbana, mas não possui ao menos dois dos requisitos previstos nos incisos do Art. 32, §1º, do CTN. Atenção que esse dispositivo exige que os melhoramentos devem ser construídos ou mantidos pelo Poder Público. No caso, a pegadinha da questão é que o calçamento e o abastecimento de água foram construídos e são mantidos com os recursos do próprio condomínio. Assim, como há apenas um melhoramento público (iluminação pública), o imóvel não está em zona urbana, para fins de tributação do IPTU. Note-se que se fosse área urbanizável, a cobrança seria possível, por força do art. 32, §2º, CTN. Correto.
    e) O disposto no art. 32, §1º informa que os melhoramentos devem ser construídos OU mantidos pelo Poder Público. No caso dos melhoramentos passarem a ser mantidos pelo Poder Público, entendo que se cumpre o critério a área passa a ser considerada urbana para fins de cobrança do IPTU. Correto.
    Resposta do professor = Questão passível de anulação por conter duas alternativas corretas (D e E).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os critérios para que uma área seja considerada urbana para fins de incidência do IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de ser zona urbana, não se observa pelo menos dois dos critérios previstos no art. 32, §1º, CTN. Errado.

    b) É necessária que haja pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público. Errado.

    c) Conforme já exposto, não incide por falta dos critérios previstos no CTN. Errado.

    d) A questão informa que o imóvel está na zona urbana, mas não possui ao menos dois dos requisitos previstos nos incisos do Art. 32, §1º, do CTN. Atenção que esse dispositivo exige que os melhoramentos devem ser construídos ou mantidos pelo Poder Público. No caso, a pegadinha da questão é que o calçamento e o abastecimento de água foram construídos e são mantidos com os recursos do próprio condomínio. Assim, como há apenas um melhoramento público (iluminação pública), o imóvel não está em zona urbana, para fins de tributação do IPTU. Note-se que se fosse área urbanizável, a cobrança seria possível, por força do art. 32, §2º, CTN. Correto.

    e) O disposto no art. 32, §1º informa que os melhoramentos devem ser construídos OU mantidos pelo Poder Público. No caso dos melhoramentos passarem a ser mantidos pelo Poder Público, entendo que se cumpre o critério a área passa a ser considerada urbana para fins de cobrança do IPTU. Correto.

    Resposta do professor = Questão passível de anulação por conter duas alternativas corretas (D e E).

  • Eu queria entender a lógica da coisa. Se uma área urbanizável (não urbana propriamente) dispensa os citados melhoramentos, por que a área urbana os exige? Não é para ser o contrário?

    Se falamos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial URBANA, a área urbana deveria ser taxada pelo imposto independentemente desses melhoramentos (afinal, é urbana), enquanto para as áreas urbanizáveis é que seria razoável exigir os melhoramentos.

    E tomando o exemplo de empréstimo, os diversos imóveis desse loteamento, já que não atrai o IPTU e não pode incidir o ITR, afinal, se a área é urbana não é rural, salvam-se do Leão?

    Acaba sendo uma vantagem para os adquirentes desses lotes!

    Vai entender!

  • Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar.

    Como o mínimo são 2 melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público, alternativa D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

  • Galera, o pulo do gato é saber que os melhoramentos devem ser construídos ou mantidos pelo poder público.

    A questão afirma que o empreendimento possui calçamento e abastecimento de água (ok, 2), todavia, foram construídos e são mantidos com recursos do próprio condomínio.

  • Ocorre que o STJ na súmula 626 prevê que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Sendo o condomínio instituído e localizado em área urbana do Plano Diretor, entende-se que tal área é urbanizável ou de expansão urbana. Logo, não está sujeita às exigências do art. 32, §1° do CTN. Esse foi o meu entendimento.

  • Questão desatualizada em razão do enunciado 626 da Súmula do STJ, que assim dispõe: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • Questão desatualizada em razão do enunciado 626 da Súmula do STJ, que assim dispõe: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • A QUESTÃO É CONTROVERSA.

     

    O que é um imóvel urbano, para fins de incidência do IPTU?

     

    Imóvel urbano, para fins de incidência de IPTU, é aquele localizado na zona urbana. O CTN, nos §§ 1º e 2º do art. 32, traz os critérios para essa definição. Ele diz, basicamente, o seguinte:

     

    • A Lei municipal irá definir o que é a zona urbana daquele respectivo Município.

    • No entanto, a lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

    a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

    • Repetindo: para que o Município preveja, na lei, que determinado bairro, comunidade, loteamento etc., está incluído na “zona urbana”, é necessário que nesse local existam dois ou mais dos melhoramentos acima listados e que estão exigidos no § 1º do art. 32 do CTN.

     

    • A lei municipal poderá prever, no entanto, um outro conceito, qual seja, o de área “urbanizável ou de expansão urbana”.

     

    • Segundo o § 2º do art. 32 do CTN, áreas urbanizáveis(ou de expansão urbana) são aquelas que abrangem loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32. Para você entender melhor, é como se fossem áreas para onde a “cidade” está crescendo (expandindo) e que, por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos.

     

    Assim sendo, se o condomínio estava localizado em zona urbana definida pelo Plano Diretor do DF, subentende-se que continha o requisito dos dois melhoramentos, podendo incidir o IPTU.

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-626-stj-1.pdf 

  • FIZ ASSIM:

    Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dos

    - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais

    - Abastecimento de água

    - Sistema de esgotos sanitários

    - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar

    - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 Km do imóvel considerado

    ............

    A questão diz que:

    > calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio.

    > única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar

    ............

    Logo, o poder público, só realizou 1 melhoramento e não 2 (o calçamento e abastecimento de agua foi privado)

  • Os melhoramentos devem ser construídos ou mantidos pelo poder público. A questão afirma que o empreendimento possui calçamento e abastecimento de água, porém, foram construídos e são mantidos com recursos do próprio condomínio.

    CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Gabarito: D

  • A LETRA "E" ao meu ver está correta também

  • Entendo que esta questão esteja DESATUALIZADA, em virtude da Súmula 626 do STJ que dispõe:

    Súmula 626, STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.

    Considerando a súmula, creio que o gabarito passaria a ser a alternativa A.

  • Para ser considerada como zona urbana, deve existir pelo menos 2, dentre os seguintes melhoramentos: (1) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (2) abastecimento de água; (3) sistema de esgotos sanitários; (4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e (5) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Como “a única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar”, a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido. Portanto, não incidirá IPTU.

    Resposta: D

  • Apesar de existir uma súmula do STJ sobre o assunto:

    1 - Súmula 626/STJ - 17/12/2018 - Tributário. IPTU. Imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no , § 1º.

    A questão cobra o dispoitivo do CTN:

    Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos do Código Tributário Nacional, o IPTU.

    Desse modo, o IPTU incide sobre:

    1) Imóveis localizados na zona urbana

    Locais onde possuem, no mínimo, 2 dos melhoramentos do § 1o do art. 32 do CTN.

    Art. 32 (...)

    § 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • GABARITO D

    Muita confusão nos comentários, com o devido respeito. Vou destrinchar o enunciado para ficar mais fácil a compreensão:

    Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar.

    Primeiro: a Súm. 626 do STJ só se aplica às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, sendo que nestas, para a incidência do IPTU, não se exige existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    O enunciado diz que o imóvel está situado em condomínio localizado na zona urbana, portanto, deve haver pelo menos 2 dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN, pois, repito, nas zonas urbanas é que é necessário ao menos 2 melhoramentos para incidir o IPTU.

    Segundo: os 2 melhoramentos mínimos exigidos no imóvel localizado em zona urbana devem ser mantidos ou construídos pelo Poder Público.

    No enunciado, diz que os dois melhoramentos (calçada e abastecimento de água) são mantidos pelo condomínio e que o Poder Público só mantém a rede de iluminação pública (ou seja, o PP só mantém 1 melhoramento). Portanto, não pode incidir IPTU.

    Art. 32. (...)

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos PELO PODER PÚBLICO:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

    Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. STJ. 

  • Que questão!!! É raro quando a CESPE elabora uma BOA questão assim!

    Para que se possa cobrar IPTU, há exigência de o poder público constituir ou manter, pelo menos, 2 de 5 melhoramentos!

    No caso, o poder público apenas mantém 1 melhoramento, não alcançando o mínimo de 2.

    Logo, não pode esse Município cobrar IPTU.

    GAB: D.

  • "construídos ou mantidos pelo Poder Público". Confesso que nunca prestei atenção nessa parte.

  • É necessário a existência de pelos menos 2 “melhorias” construídas ou mantidas pelo Poder Público, para que o Município possa cobrar o IPTU. 

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

    Veja que, pelo enunciado da questão, o calçamento e o abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio, e não pelo Poder Público. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar. Dessa forma, não incidirá o IPTU já que um único melhoramento não supre o mínimo legal exigido

    Resposta: Letra D

  • GABARITO: D

    Súmula 626/STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    II - abastecimento de água;

    III - sistema de esgotos sanitários;

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • Não incidirá o IPTU, porque a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido. O CTN fala em um mínimo de dois melhoramentos.

  • Obrigada a Mariana Mariguello pela ótima explicação.