SóProvas


ID
2962918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sinésio, turista brasileiro em Las Vegas, compareceu a um cassino naquela cidade norte-americana, cuja atividade é lícita, e contraiu dívida de U$ 1.000.000. Ao encerrar a jogatina, Sinésio saiu do local sem efetuar o pagamento e, no dia seguinte, retornou ao Brasil. Passado algum tempo, ele foi comunicado da existência de uma ação de cobrança proposta no Brasil pela sociedade empresária administradora do cassino. A autora da ação alega que a obrigação regularmente contraída nos Estados Unidos da América não foi paga. Inconformado, Sinésio sustenta que a cobrança é ilícita, pois o jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira. Além disso, segundo Sinésio, por ser esse um jogo proibido, a dívida é inexigível judicialmente, e entender o fato de modo diverso geraria violação à soberania brasileira.


Considerando-se essa situação hipotética, o entendimento do STJ e as previsões contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017).

    Comentários: 1) Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da LINDB: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". 2) A obrigação civil decorre de um vínculo jurídico e seu inadimplemento pode ser objeto de cobrança. Já na obrigação natural não há garantia jurídica e seu pagamento não é exigível. Por isso o erro da alternativa "A": em decorrência da troca nas definições.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O ministro relator Villas Bôas Cueva, no REsp 1628974/SP, afirmou que “não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”.

    O relator destacou que diversos tipos de jogos de azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas.

    Com esse raciocínio, é razoável o pedido de cobrança de um jogo semelhante (pôquer), que é regulamentado no local em que os fatos ocorreram.

    Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança.

    Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública”. (REsp 1628974/SP, 13/06/2017)

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    Lembram do haftung e do schuld kkkk, pois então..

    Na esteira das lições de Maria Helena Diniz, pelo CONTRATO DE JOGO, “duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto”.

    Pela aposta “duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

    Em regra, as DÍVIDAS DE JOGO e aposta constituem obrigações naturais ou incompletas, havendo um DÉBITO SEM RESPONSABILIDADE (“debitum sem obligatio” ou “Schuld sem Haftung”)

    O jogo pode ser classificado em lícito, aquele cujo resultado decorre da habilidade dos contendores, e ilícito, aquele cujo resultado depende exclusivamente do elemento sorte.

    Em regra, ambos os jogos constituem obrigação natural.

    Entretanto, se estiverem regulamentados pela lei geram obrigação civil, permitindo, por isso, a cobrança judicial do prêmio.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJINFORMATIVO N. 566: A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.

    De acordo com o ART. 814, § 2.º, DO CC, não basta que o jogo seja lícito (não proibido), para que as obrigações dele decorrentes venham a ser exigíveis, é necessário, também, que seja legalmente permitido.

  • GABARITO:C

     

    A 3ª turma do STJ decidiu que a cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional. [GABARITO]

     

    O entendimento foi fixando pelo colegiado ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão, supostamente feita por um brasileiro em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas, dos Estados Unidos. A turma definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.
     

    O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, lembrou que a ação foi ajuizada no Brasil em virtude do domicílio do réu, mas a dívida foi constituída no estado de Nevada, onde a exploração do pôquer é legal.

     

    Ele explicou que a cobrança só seria impossível caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso.

     

    “Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos.” [GABARITO]


    Villas Bôas Cueva afirmou ser delicada a análise a respeito de ofensa à ordem pública, alegação que, se fosse aceita, inviabilizaria a cobrança. O relator destacou que diversos tipos de jogos de azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas. Com esse raciocínio, segundo o ministro, é razoável o pedido de cobrança de um jogo semelhante (pôquer), que é regulamentado no local em que os fatos ocorreram.


    “Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública."

     

    Apesar de considerar legal a cobrança proposta, a turma deu parcial provimento ao recurso para reabrir a instrução probatória e permitir que o jogador produza provas para se defender das alegações. Segundo a defesa, o réu foi convidado a participar de um torneio de pôquer realizado pelo cassino em março de 2011, mas não estava sujeito a perdas e ganhos.
     

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.

    No que toca a relação de direito material, como a obrigação foi constituída nos EUA, iremos aplicar a legislação norte-americana, pois é o que determina o art. 9º da LINDB (Decreto-lei 4.657), ao dispor que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a LEI DO PAÍS em que se CONSTITUÍREM."

    Para que a obrigação constituída no exterior possa ser exigida em nosso país, ela NÃO PODE OFENDER a SOBERANIA NACIONAL, a ORDEM PÚBLICA e nem aos os BONS COSTUMES (art. 17 da LINDB). Como a dívida de jogo não ofende nada disso, ela poderá ser cobrada aqui no BR, além de estar de acordo com o art. 884 do Código Civil, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa. Foi nesse sentido o entendimento do STJ (3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Buas Cueva, julgado em 13/6/2017 – Info 610).

    A) Diz o legislador, no art. 814 do CC, que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento", sendo, pois, obrigações naturais, desprovidas de exigibilidade. Acontece que não foi esse o entendimento do STJ, no REsp 1.628.974-SP. Vejamos: “Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes". Incorreta; 

    B) Não há afronta a soberania brasileira, “visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos". Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 9º da LINDB. Correta;

    D) Poderá ser exigida, não violando os bons costumes, “seja porque diversos deles são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo, seja porque o artigo 814 do Código Civil estabelece que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou a título de dívida de jogo ou aposta". Incorreta;

    E) Pode, sim, ser cobrada no Brasil, não havendo afronta à ordem pública, já que aqui há “diversos jogos de azar legalizados, os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos (...). Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública". Incorreta.

    Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/...



    Resposta: C 
  • Gabarito, letra C.

    Pela questão ter a ver com a LINDB, não é demais relembrar o seguinte artigo deste decreto-lei.
     

    Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

     

    Como a obrigação de jogo foi constituída nos EUA, onde tal prática é permitida, deve ser aplicada a lei deste país. 

  • A) Obrigação natural é aquela juridicamente inexigível. ERRADA

    B) D) E) INFO 610 DO STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017). ERRADAS

    C) A dívida de jogo contraída por Sinésio no exterior é exigível no Brasil, pois deve ser observada a legislação do país de origem da dívida. -> INFO 610 DO STJ + Art. 9º, LINDB: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem". CORRETA

  • Só lembrar do "profexor"

  • Finalmente um entendimento da Justiça brasileira que privilegie os credores e não somente os devedores contumazes...

  • GABARITO: C

    No que toca a relação de direito material, como a obrigação foi constituída nos EUA, iremos aplicar a legislação norte-americana, pois é o que determina o art. 9º da LINDB (Decreto-lei 4.657), ao dispor que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a LEI DO PAÍS em que se CONSTITUÍREM."

    Para que a obrigação constituída no exterior possa ser exigida em nosso país, ela NÃO PODE OFENDER a SOBERANIA NACIONAL, a ORDEM PÚBLICA e nem aos os BONS COSTUMES (art. 17 da LINDB).

    Como a dívida de jogo não ofende nada disso, ela poderá ser cobrada aqui no BR, além de estar de acordo com o art. 884 do Código Civil, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa. Foi nesse sentido o entendimento do STJ (3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Buas Cueva, julgado em 13/6/2017 – Info 610).

    A)INCORRETA.

    Diz o legislador, no art. 814 do CC, que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento", sendo, pois, obrigações naturais, desprovidas de exigibilidade.

    Acontece que não foi esse o entendimento do STJ, no REsp 1.628.974-SP. Vejamos:

    “Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil.

    A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes".

    B) INCORRETA.

    Não há afronta a soberania brasileira, “visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos".

    C) CORRETA.

    Em harmonia com o art. 9º da LINDB.

    Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    D) INCORRETA.

    Poderá ser exigida, não violando os bons costumes, “seja porque diversos deles são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo, seja porque o artigo 814 do Código Civil estabelece que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou a título de dívida de jogo ou aposta".

    E) INCORRETA.

    Pode, sim, ser cobrada no Brasil, não havendo afronta à ordem pública, já que aqui há

    “diversos jogos de azar legalizados, os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos (...). Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública".

    Disponível em

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Taíse Sossai Paes

  • Para resolver essa questão, basta lembrar que, segundo a LINDB, para reger as obrigações, observa-se a lei do local em que foi constituída. Não seria justo o Brasil desmerecer o crédito de sujeito estrangeiro só pelo fato de que ele deriva de relação que, no Brasil, seria proibida.

  • É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior. 

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • Em harmonia com o art. 9º da LINDB. Letra C

  • Gab.: C

    Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017).

    Comentários: 1) Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da LINDB: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". 2) A obrigação civil decorre de um vínculo jurídico e seu inadimplemento pode ser objeto de cobrança. Já na obrigação natural não há garantia jurídica e seu pagamento não é exigível. Por isso o erro da alternativa "A": em decorrência da troca nas definições.

  • Uma conexão interessante é com o julgado do Informativo 566 do STJ, já que em caso similar a dívida de casa de bingo foi considerada inexigível, uma vez que aqui no Brasil não é atividade lícita. A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário. Há 3 formas de jogos: autorizados, proibidos e tolerados.  De acordo com o art. 814, §2º, do CC, não basta que o jogo seja lícito (não proibido), para que as obrigações dele decorrentes venham a ser exigíveis, é necessário, também, que seja legalmente permitido. 

  • GABARITO C

    Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017).

  • COINCIDÊNCIAS NÃO EXISTEM. NO MOMENTO, SÓ HÁ 3 QUESTÕES SOBRE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONSTITUÍDA NO EXTERIOR.

    (Q908325 - FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação) Fátima Aparecida, brasileira, viaja a Las Vegas, a passeio. Vai a um cassino, no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R$ 20.000,00. Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente. Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro, aplica-se a lei norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.

    (Q936107 - CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual) Julgue o item a seguir acerca de direitos da personalidade, de registros públicos, de obrigações e de bens.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassino que funcione no exterior de forma legal poderá cobrar, no Brasil, por dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior.

  • Considera-se a Lei do País de onde se "fez a cagada"

  • Segundo o STJ : " Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos.” GABARITO LETRA C.

  • A obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. 

  • A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

    Assim, dívida de jogo contraída no exterior, desde que advenha de atividade lícita, é exigível no Brasil e deve ser observada a legislação do país de origem da dívida.

    Gabarito: alternativa C.

  • Na mesma situação, se retratada em um filme de comédia estadunidense, Sinésio não teria saído do cassino sem pagar... kkkk

  • LETRA C:

    É possível que o cassino norte-americano cobre no Brasil dívidas de jogo contraídas no exterior. Foi cobrada obrigação constituída integralmente nos EUA, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). REsp 1628974/SP.

    Art. 9º:  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem: in casu aplicou a lei norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes. A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

  • LETRA C

    Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional

  • Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

  • Quero ver se o STJ teria esse mesmo entendimento se fosse dívida de rinha de galo na Tailândia. “Make Tailândia great again”
  • A quem interessar, o caso em apreço foi com o treinador de futebol Vanderlei Luxemburgo. Só jogar no Google Vanderlei Luxemburgo Acordo Cassino. Abraço

  • Questão bem elaborada.

  • Não é o caso do Luxemburgo. O caso é de um ex procurador da justiça de São Paulo que ficou devendo exatamente o mesmo valor citado na questão: 1 milhão de dolares. O nome do caloteiro é Carlos Eduardo Athayde Buono. Ele foi convidado para jogar poker no cassino e emitiu 5 vales de 200 mil dolares e depois voltou pro Brasil alegando que não poderia ser cobrado a dívida por afronta ao art. 17 da LINDB. Não colou e perdeu a ação, espero que perca os bens para deixar de ser malandro e fomentar essa má fama do brasileiro.

    Fonte:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - Recurso Especial: REsp 1628974 SP 2016/0254752-4

  • Não é a primeira vez que as bancas cobram questão desse tipo.

    Macete para memorizar: "O QUE ACONTECE EM VEGAS NÃO FICA EM VEGAS"

  • GABARITO: C

    Art. 9° da LINDB: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. - STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017

  • Achei essa estória muito engraçada! Kkk. Achei ele bem espertinho, mas no final se deu mal.

  • Obrigado Pofexô

  • Segundo a legislação brasileira, a dívida de jogo é uma obrigação natural, ou seja, não é exigível em juízo. Ocorre que o STJ já decidiu que a dívida de jogo constituída no exterior é exigível, pois, conforme a LINDB (“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”), a obrigação é regida pela lei do país em que constituída. Assim, se a obrigação é regularmente constituída no exterior, fere a boa-fé objetiva que o devedor alegue, em sua defesa no Brasil, a inexigibilidade da dívida de jogo, quando sabia que ela era legal no país de origem. Confira a decisão do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3. Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa. 5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6. A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira.[...] (REsp 1628974/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 25/08/2017)”

    Resposta: C

  • Cabe acrescentar que, nos termos do art. 12 da LINDB, como o réu é domiciliado no Brasil, a justiça nacional é competente para julgar a ação de cobrança descrita no enunciado.

    Abç!

  • GABARITO: C

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • O jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira, sendo, no entanto, lícito em diversos estados americanos, como é o caso de Nevada, onde se situa Las Vegas.

    A questão a ser debatida, então, diz respeito à possibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo contraída por um brasileiro em um cassino que funciona legalmente no exterior. O STJ entendeu que é possível

    “Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes"

    Se não fosse permitido que o cassino cobrasse a dívida aqui no Brasil, haveria lesão à boa-fé de terceiro, bem como o enriquecimento sem causa do devedor.

    LOGO,

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    (Entendimento do STJ, no REsp 1.628.974-SP)

  • Gabarito: "C"

    É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior. A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • A obrigação natural é aquela desprovida de exigibilidade jurídica, portanto não pode ser exigida em juízo, cito como exemplos a dívida prescrita e a dívida de jogo. O devedor pode pagá-las por sua vontade mas não poderá exigi-las judicialmente.

  • a dívida de jogo contraída por Sinésio é uma obrigação natural e, portanto, exigível judicialmente.

    ERRADA: A obrigação natural é aquela desprovida de exigibilidade jurídica, isto é, não pode ser exigida em juízo, temos como exemplo uma dívida prescrita ou dívida de jogo. Trata-se de uma obrigação de honra, a qual não pode ser cobrada judicialmente.

    a dívida de jogo contraída por Sinésio no exterior é exigível no Brasil, pois deve ser observada a legislação do país de origem da dívida.  CERTA

    Segundo a legislação brasileira, a dívida de jogo é uma obrigação natural, ou seja, não é exigível em juízo. Ocorre que o STJ já decidiu que a dívida de jogo constituída no exterior é exigível, pois, conforme a LINDB (“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”), a obrigação é regida pela lei do país em que constituída. Assim, se a obrigação é regularmente constituída no exterior, fere a boa-fé objetiva que o devedor alegue, em sua defesa no Brasil, a inexigibilidade da dívida de jogo, quando sabia que ela era legal no país de origem.

  • Entendimento do STJ - É juridicamente possível este não ofende a ordem pública. Critérios analisados:

    Local onde se originou a obrigação, Lei do País, depende da forma essencial ( será este observada), admite as peculiaridades da Lei estrangeira quanto aos requisitos Extrínsecos do ato, A obrigação será constituída no lugar onde residir o proponente (art.9 _ LINDB)

  • Gabarito c

    Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf

  • CAIU EM 2018!

  • Confesso que não tinha certeza, mas usei a lógica. (quer dizer que cara joga, não paga e fica por isso mesmo? não pode ser). Deu certo

  • JURISPRUDÊNCIA.

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível ?

    SIM

    OFENDE a ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional?

    NÃO

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona LEGALMENTE no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

    Contraída no exterior (cassino que funciona LEGALMENTE)

    - Obrigação Exigível por força dos artigos 9º e 17 da LINDB > Obrigação contraída no exterior, em conformidade com a lei do país em que se constituiu a obrigação , e que não afronta a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.

    Por se tratar de dívida contraída licitamente no exterior, deve-se aplicar, quanto ao direito material, a legislação do país respectivo, conforme art. 9º da LINDB:

     

    LINDB, Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

     

    LINDB, Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Dívida de jogo contraída no Brasil

    Obrigação inexigível por força do art. 814 do CC/02 > Obrigação constituída no Brasil, onde as dívidas de jogo não obrigam o pagamento, salvo em caso de ganho por dolo, ou quando o perdente é menor ou interdito.

    É juridicamente possível, pois não foi contraída em cassino ilegal no Brasil, logo não se aplica o art. 814 do CC:

     

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, 

    salvo se foi ganha

    •  por dolo

    ou se o perdente

    •  é menor 
    • ou interdito.

    ex de questão parecida:

    -2018-DPE-AM: Fátima Aparecida, brasileira, viaja a Las Vegas, a passeio. Vai a um cassino, no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R$ 20.000,00. Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente. Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro, aplica-se a lei norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.

  • É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).