SóProvas


ID
2962924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um médico-cirurgião, empregado de determinado hospital, durante a realização de uma cirurgia, amputou a perna de Maria, que, muito abalada, ajuizou uma ação contra o referido médico e o hospital. Em contestação, o médico afirmou que havia realizado o procedimento para salvar a vida da paciente e que uma possível responsabilidade que pudesse ser a ele atribuída necessitaria de comprovação da culpa. Por sua vez, o hospital sustentou não ter nenhuma responsabilidade no caso em discussão, que decorreu de conduta exclusiva do médico.


Considerando que tenha sido comprovado o dano suportado pela paciente e causado pela conduta do médico, assinale a opção correta acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. CC. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • O hospital tem responsabilidade porque o médico possui vínculo empregatício com ele. Se não tivesse vínculo empregatício, apenas o médico responderia, observando-se que a responsabilidade por ser profissional liberal é subjetiva (STJ, REsp 764.001/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15/03/2010).

    Comprovado o vínculo, esta responsabilidade do hospital será objetiva e solidária se comprovada a culpa do médico. Isto porque incide no caso os arts. 932 e 933 do Código Civil, que exigem a apuração da culpa profissional.

    Caso contrário, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, §4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano.

    Fonte: Coleção Leis Especiais para concursos. 1. Direito do Consumidor. Leonardo Medeiros Garcia. 10ª Edição. 2016. Páginas 152-154.

  • não entendi o erro da letra B, alguém saberia me dizer?

    afinal, mesmo com a relação de emprego do médico com o hospital, a responsabilidade do médico só poderá ser aferida mediante comprovação da culpa.

  • a letra B tbm está correta?

  • Não concordo com o gabarito.

    Como houve o dano, o hospital será responsabilizado objetivamente e o médico pela via regressiva, comprovado o elemento subjetivo de sua conduta (dolo/culpa). Portanto, não pode ser a letra D, já que o médico também pode ser responsabilizado.

    Já a alternativa B se encontra adequada, pois traz de forma exata como que será aferida a responsabilidade civil do médico, apenas restando dizer que esta se dará pela via regressiva, o que não prejudicou a correção da alternativa.

  • Questão péssima e mal formulada. A responsabilidade do hospital, embora seja regida pela objetividade do CDC, não prescinde da aferição de culpa do médico responsável. O dano em si não se revela suficiente para atrair a resp. pura e simples do hospital, a menos que a falha fosse dos serviços hospitalares, o que não é o caso da questão. Quer dizer então que o hospital responderia objetivamente por conduta que, eventualmente, possa ser justificada pelo médico?

  • Em casos envolvendo os hospitais e os seus médicos, há precedentes da 3ª Turma do STJ estabelecendo que a responsabilidade do hospital é solidária e subjetiva, sendo necessária a comprovação de, no mínimo, culpa do profissional integrante de seu corpo clínico. Destaque-se que, segundo tais julgados, a responsabilidade do hospital só será objetiva, com base no art. 14 do CDC, quanto aos serviços relacionados, propriamente, ao estabelecimento empresarial em si, o que não incluiria a conduta de seus médicos.

    Assim, observando que a questão trata de dano decorrente da conduta de médico, acredito que a responsabilidade do hospital seria subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Contudo, consultando o site do certame, verifiquei que o gabarito foi mantido.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    [...] 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo.

    5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. [...]

    (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).

    No mesmo sentido: REsp 1662845/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 22/03/2018; REsp 1579954/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).

  • A relação existente é de consumo entre paciente e hospital.

    O hospital tem um médico que é seu empregado.

    Se o médico comete dano, seu empregador (hospital) é o responsável.

    Essa responsabilidade do hospital é objetiva (CC, art. 932, III).

    Mas só existe responsabilidade objetiva por ato de terceiro (hospital em relação ao médico empregado) se houver comprovação de ao menos um ato culposo do terceiro (médico).

    A questão foi mal redigida, pois deixou brechas em relação à responsabilidade do médico, que somente ensejará responsabilidade do seu empregador (hospital) se agiu ao menos de forma culposa.

    Da forma como está colocado, B e D estão corretas.

  • Isso é questão do CEBRASPE? Nossa. Pessimamente formulada. Tem uma considerada errada que está muito certa (não há como considerar errado que a responsabilidade civil do médico é aferida por meio da culpa, porque certamente não é objetiva -seja para responder perante a vítima ou perante o hospital, regressivamente). No mínimo, dois gabaritos possíveis, o que deveria ensejar a anulação da questão.

    Bons estudos. =)

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos relembrar alguns pontos importantes a respeito do tema.

    Aplica-se o CDC à relação paciente-médico? Sim. Trata-se de um entendimento já consolidado. Vale a pena ressaltar que há críticas nesse sentido: Por que aplicar o CDC nesse tipo de relação e não aplicá-lo a relação cliente-advogado? A resposta é que, para a relação jurídica estabelecida entre o advogado e o seu cliente, já teríamos uma legislação própria, que é a Lei 8.906 (Estatuto da OAB), afastando a incidência do CDC.

    O médico responde de forma objetiva ou subjetiva pelos danos causados ao paciente? A resposta é: DEPENDE. Em regra, sua obrigação é de meio, pois não há, por exemplo, como garantir a cura o paciente, mas deverá atuar com todo o cuidado e diligência necessários no exercício de sua atividade. Neste caso, sua responsabilidade será subjetiva, enquanto profissional liberal, por força do § 4º do art. 14 do CDC, bem como do art. 951 do CC, apurada mediante a verificação da culpa (lato senso), nexo causal e dano.

    Acontece que, diante de uma obrigação de resultado, a sua responsabilidade será objetiva, independendo de culpa. Exemplo: a paciente quer um nariz igual ao da Ana Paula Arosio.

    O hospital tem responsabilidade civil? Mais uma vez, a resposta é: DEPENDE. Caso o médico seja empregado do hospital, este responderá objetivamente, mas sua responsabilidade ficará condicionada à prova da culpa do seu empregado. É nesse sentido, inclusive, a Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

    Agora, se o médico usa o hospital apenas para internar os seus pacientes particulares, o hospital não responderá, mas, apenas, o médico, (art. 14, § 4º do CDC e art. 951 do CC). A responsabilidade do hospital ficará limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como a internação do paciente, instalações, equipamentos. Assim, caso o paciente morra por infecção hospitalar, a casa de saúde responderá, caracterizando-se o que se denomina de fato do serviço, previsto no caput  no § 1º do art. 14 do CDC.

    Voltando à narrativa do problema, concluímos que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, já que se trata de uma obrigação de meio, tendo o hospital a responsabilidade civil objetiva, mas limitada à demonstração de que seu empregado atuou com culpa.

    E mais: Trata-se de responsabilidade solidária e isso fica claro pela leitura que se depreende do inciso III do art. 932 do CC e do art. 25, § 6º do CDC, de maneira que poderá ser proposta a ação em face do hospital OU o médico, bem como em face do hospital E o médico, como narra o problema.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Trata-se de relação consumerista e o Resp 986.648/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (Informativo n. 418), deixa isso bem claro, ao aplicar o caput do art. 14 do CDC à relação jurídica, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Incorreta;

    B) Nem sempre. Quando a obrigação for de meio, de fato será necessária a demonstração da culpa, como no caso de um tratamento, em que o médico não tem como garantir a cura ao paciente; contudo, quando a obrigação for de resultado, como acontece com as cirurgias plásticas, entende-se que a responsabilidade será objetiva, independendo da demonstração da culpa. Incorreta;

    C) Trata-se de responsabilidade objetiva, aplicando-se, pois, o art. 14 do CDC. Incorreta;

    D) De fato, a responsabilidade civil do hospital é objetiva. Ocorre que estamos diante de uma obrigação solidária, não incidindo, apenas, sobre o hospital, mas, também, sobre o médico, o que me força a discordar do gabarito, embora a banca o tenha mantido. Estamos diante de uma relação consumerista travada entre paciente, médico e hospital, em consonância com os arts. 2º e 3º do CDC, que trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, reforçado pelo acórdão do TJ do DFT em situação semelhante: “A conduta do médico e do hospital consistente no esquecimento de compressa cirúrgica no interior do corpo da paciente configura conduta culposa, que enseja a reparação, de forma solidária, pelos danos suportados pela autora/paciente. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 14, caput, do CDC" (APELAÇÃO 0005125-57.2017.8.07.0009). Incorreta;

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6476...

    E) Conforme já salientado nas considerações iniciais, de fato, há uma relação consumerista estabelecida entre Maria e o médico, reforçado tal entendimento pelo acordão citado na assertiva D, do próprio Distrito Federal. Ao meu ver, entendo ser este o gabarito da questão e realmente não consegui encontrar alguma decisão dos tribunais ou alguma posição doutrinária capaz de afastar tal entendimento, que servisse de respaldo para o gabarito da banca. Quem sabe a ela tenha se baseado em alguma decisão casuística, mas, ressalto, não consegui encontra-la, infelizmente, que fosse capaz de se coadunar com o gabarito. Correta.


    Resposta da banca: D

    Resposta sugerida pela professora: E

     
  • gabarito D - A responsabilidade civil é objetiva e incidirá somente sobre o hospital.

  • Complementando sobre a B:

    Pessoal, acredito que a alternativa B não esteja correta visto que ela afirma que a responsabilidade do médico "somente" será aferida por meio de culpa, porém o enunciado da questão não afirmou (e nem é possível presumir) se se tratava de uma obrigação de meio (em que é necessária a comprovação de culpa) ou de resultado (em que a responsabilidade é objetiva).

    No caso poderia ser, por exemplo, uma cirurgia plástica estética que culminou no dano, o que levaria à responsabilidade objetiva. Não é possível afirmar peremptoriamente, como a alternativa B fez, que a responsabilidade civil do médico somente poderia ser aferida mediante a comprovação da culpa, por isso incorreta.

    Manual do Tartuce: "Segundo o entendimento majoritário, caso o profissional de saúde assuma uma obrigação de resultado, como no caso do médico cirurgião plástico estético, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140)."

  • GABARITO D - porém questionável!!! pois a palavra "SOMENTE" na assertiva D - colide com a posição mais recente do STJ. Inclusive para Eg.STJ a responsabilidade do HOSPITAL é SUBJETIVA e não objetiva como diz no gabarito.

    EU CONSIDERO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!! O próprio enunciado do quesito também não deixa claro se ficou evidenciada a CULPA DO MÉDICO.

    Sigam no insta @prof.albertomelo

    VEJAMOS O que diz o STJ:

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    Na mesma linha é a posição de outro julgado do STJ:

    (...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever deindenizar da instituição de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1145728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011.

    Por fim, cumpre realçar que a relação jurídica entre a paciente e o médico é uma relação de CONSUMO. - LOGO na minha opinião o GABARITO é letra E.

    Vejam o julgado abaixo: Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • Questão pra fingir que não viu e continuar: questão anulável. 

  • oxe, nada a ver. nao tem como afirmar isso. #pas

  • Para trazer mais confusão, o STJ tem decisão mais recente da apresentada pelo Artur onde afirma que as cirurgias de meio ou de resultado são subjetivas.

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • Ao contrário do que o prof.albertomelo escreveu, no próprio julgado não é afirmado que a responsabilidade do hospital é subjetiva, apenas diz que a responsabilidade do hospital estará presente quando houver culpa do empregado. Ou seja, continua objetiva e solidária.

  • Data venia, sobre a responsabilidade dos hospitais, vale saber que o STJ tem dois posicionamentos:

    1)     Erro médico cometido por empregado do hospital -> o hospital responde objetivamente pelo erro.  

    2)     Erro médico cometido por médico que apenas está usando o hospital para prestar seu serviço, sem vínculo de emprego ou subordinação -> isenta o hospital de responsabilidade.

    **Quanto aos planos de saúde -> responde de forma objetiva pelos erros de médicos a ele conveniados.

    *Profissionais liberais -> responsabilidade subjetiva.

    *Profissionais liberais + obrigação de resultado -> responsabilidade objetiva.

    No caso:

    Um médico-cirurgião, empregado de determinado hospital, durante a realização de uma cirurgia, amputou a perna de Maria, que, muito abalada, ajuizou uma ação contra o referido médico e o hospital. Em contestação, o médico afirmou que havia realizado o procedimento para salvar a vida da paciente e que uma possível responsabilidade que pudesse ser a ele atribuída necessitaria de comprovação da culpa. Por sua vez, o hospital sustentou não ter nenhuma responsabilidade no caso em discussão, que decorreu de conduta exclusiva do médico.

  • O tema encontra entendimento em sentido contrário no STJ, senão vejamos:

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (REsp 1662845/SP,

    Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018,DJe 26/03/2018).

    Porém, como eu disse a própria própria Terceira Turma anteriormente ao julgado acima já decidiu no sentido de

    que a responsabilidade do hospital seria objetiva: (art. 932, III, do CC/02 e 14 do CDC), de modo que dispensada demonstração da sua culpa relativamente a atos lesivos decorrentes de erro do médico integrante de seu corpo clínico. (REsp 1679588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017

  • GABARITO MORAL - B

  • Um médico-cirurgião, empregado de determinado hospital, durante a realização de uma cirurgia, amputou a perna de Maria, que, muito abalada, ajuizou uma ação contra o referido médico e o hospital. Em contestação, o médico afirmou que havia realizado o procedimento para salvar a vida da paciente e que uma possível responsabilidade que pudesse ser a ele atribuída necessitaria de comprovação da culpa. Por sua vez, o hospital sustentou não ter nenhuma responsabilidade no caso em discussão, que decorreu de conduta exclusiva do médico.

     

    Considerando que tenha sido comprovado o dano suportado pela paciente e causado pela conduta do médico, assinale a opção correta acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.

     

    a) A relação jurídica estabelecida entre Maria e o hospital tem natureza civil. Errada, pois a natureza da relação jurídica entre Maria e o hospital (PJ) é de consumo;

     

    b) A responsabilidade civil do médico somente poderá ser aferida mediante a comprovação da culpa. Errada, pois a responsabilidade civil do médico-cirurgião é subjetiva, e poderá ser aferida mediante ação regressiva demonstrando que agiu com culpa ou dolo;

     

    c) A responsabilidade civil do hospital é subjetiva, em razão da natureza contratual da relação jurídica. Errada, objetiva, pois o médico-cirurgião é empregado do hospital;

     

    d) A responsabilidade civil é objetiva e incidirá somente sobre o hospital. Certa, pois como o médico-cirurgião é empregado do hospital, a responsabilidade civil objetiva realmente incidirá apenas em face do hospital; do médico trata-se de subjetiva;

     

    e) A relação jurídica estabelecida entre Maria e o médico é uma relação jurídica de consumo. Errada, pois só seria de consumo se fosse entre a Maria e o hospital (PJ), já entre a Maria e o médico é de natureza civil.

  • Quanto a responsabilidade do hospital encontrei entendimento que, salvo melhor juízo, diverge da questão:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo.

    5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

  • Na minha humilde e questionável opinião esse gabarito está equivocado. Não é necessário nem ir em busca da jurisprudência, o próprio CC/02 fala:

    Art. 942.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no .

    Vai entender...

  • C) A responsabilidade civil do hospital é subjetiva, em razão da natureza contratual da relação jurídica.

    D) A responsabilidade civil é objetiva e incidirá somente sobre o hospital.

    A letra D sem dúvida foi a que mais levantou polêmica aqui, afinal foi a apontada como correta pela banca. Resolvi comentá-la juntamente com a C porque, a depender do posicionamento que se adota em uma, a outra pode ficar correta ou errada.

    O caso em tela parece se amoldar perfeitamente no art. 932, III, do CC. Pois bem. As hipóteses do art. 932 do Código Civil são de responsabilidade objetiva, pela literalidade do artigo subsequente (933). Entretanto, para as pessoas elencadas em tal art. respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso tal responsabilidade é tradicionalmente chamada na doutrina de objetiva indireta ou impura. Essa é a tese tradicional.

    Mas por algum motivo que não me ficou claro nos comentários, o STJ, em vários julgados recentes, vem classificando a responsabilidade específica dos hospitais como subjetiva, aparentemente contrariando a literalidade do 932, III e até mesmo outros julgados da Corte Superior (ver parte final do comentário do Henrique Lima), gerando uma tese alternativa. A questão também não parece estar pacificada na Jurisprudência.

    Apenas esse motivo já seria suficiente para a banca não elaborar uma questão com esse teor, mas ela não só o fez como claramente se posicionou em favor da tese tradicional (o que deixaria a letra C incorreta). Ocorre que, para este paradigma, a responsabilidade é solidária entre hospital e médico (objetiva indireta para o hospital e subjetiva para o médico).

    Aliás, não é preciso nenhuma doutrina reafirmar o óbvio, já que o próprio Código Civil reconhece a responsabilidade solidária no parágrafo único do art. 942. Mas a questão também ignorou tal previsão e considerou certa a assertiva mesmo com o trecho "incidirá somente sobre o hospital". Ora, se a responsabilidade é solidária, porque incidiria somente sobre um dos sujeitos possíveis no polo passivo?

    Se fosse adotada a tese alternativa (que não foi o caso), por sua vez, a letra D estaria integralmente errada e a letra C, aparentemente, correta.

    E) A relação jurídica estabelecida entre Maria e o médico é uma relação jurídica de consumo.

    Assertiva também incontroversa, já que a relação entre Maria e o médico, dois particulares, é regida pelo Código Civil.

    Em função da controvérsia jurisprudencial em torno das assertivas B, C e D e da evidente contradição interna na assertiva dada pela banca como correta, penso que o mais honesto seria simplesmente anular essa questão infeliz. Não foi o que a banca fez.

    Minha dica: aproveitem a questão para reforçar o conteúdo, contudo, ignorem o gabarito. Aliás, se cair uma dessa no método Cespe (C/E), não respondam. Não vale o risco.

  • Resumindo o raciocínio dos comentários dos colegas com alguns pitacos pessoais:

    A) A relação jurídica estabelecida entre Maria e o hospital tem natureza civil.

    Questão incontroversa, a relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo. Assertiva errada.

    B) A responsabilidade civil do médico somente poderá ser aferida mediante a comprovação da culpa.

    Assertiva dada como errada pela banca. A depender do julgado do STJ que se consulta, pode estar correta ou errada, tendo em vista que essa Corte ora se posiciona no sentido de haver responsabilidade objetiva no caso de obrigação médica de resultado, ora no sentido de existir mera presunção de culpa (e consequente inversão do ônus da prova). Portanto, a questão não parece estar pacificada na Jurisprudência. Para aprofundar, ver comentários de Artur e Rahone Luiz.

  • O comentário da professora está excelente, muito bem explicado
  • Não entendo porque várias pessoas pegam a resposta do professor e coloca aqui, verifica a do professor e com seu conhecimento ajusta a resposta não copia e cola.

  • Eu achei que sabia essa matéria. Marquei letra B

  • Quando eu pensava que estava entendendo Civil...

  • O gabarito está errado.

    Não pode ser D uma vez que a responsabilidade é solidária entre médico e hospital.

  • • Gabarito: D

    Meu entendimento, de acordo com Art. 932, III, do CC: O empregador responde objetivamente (sem análise de culpa) por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão deste.

    No enunciado fica claro que o médico é EMPREGADO, assim o hospital/empregador responde por ele. Agora, caso o médico foi culpado (resp. subjetiva), cabe ao hospital interpor ação regressiva, conforme art. 934.

  • Amigos, alguém pode me esclarecer uma dúvida?

    A responsabilidade objetiva quando me vem, lembro do D. Administrativo (Sei que não devo misturar), e penso, a relação do administrado com Estado e logo, se algo aconteceu de errado, o Estado responde, independentemente de culpa (Dolo ou culpa), com umas exceções de caso fortuito e etc.

    Então, ao colocar o hospital como responsável objetivo é o mesmo raciocínio? Aconteceu um erro no hospital, ele responde e pronto, com no máximo uma opção de ação regressiva?

    Não entendo. Ainda mais se imaginar que se trata de um hospital particular, por exemplo. Acredito que minha confusão seja no conceito de responsabilidade objetiva no D. Civil ao misturá-la ao Administrativo... direito do cunsumidor também.

    Alguém me ajuda?

  • CUIDADO! O comentário da Professora está equivocado em um ponto.

    Cirurgia estética embelezadora é, de fato, obrigação de resultado. Mas isto não faz com que a responsabilidade do médico seja objetiva (no passado alguns julgados eram neste sentido). Trata-se, na verdade de responsabilidade SUBJETIVA, com culpa presumida. Ou seja, ocorrerá uma inversão no ônus da prova, pela qual incumbirá ao médico provar que agiu dentro das normas técnicas.

    “(…) Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico” (STJ, 4ª T., REsp. 985.888/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, ac. 16.02.2012, DJe 13.03.2012).

  • Hospital responde objetivamente pelo erro do médico, mas depende da comprovação da culpa deste. Se o médico não teve culpa do dano, o hospital não responderá. Já se o médico teve alguma culpa no dano, o hospital responderá objetivamente (ou seja, sem culpa in vigilando ou eligendo).

  • Pessoal....... a "A" também está correta, esta questão deveria ser anulada....

  • Galera, que comentário padrão (perfeito) da professora  Taíse Sossai Paes.

    Esse deveria ser o modelo de resposta no QC.

    Uma pequena explanação (conceito geral/problematização) e o enfrentamento assertiva por assertiva (pq está certa ou pq está errada).

    Vejo muitos comentários de professores que apenas copiam a letra da lei (é importante apontar a base legal, mas tem que, didaticamente, explicar a questão).

    Obs: Envio a reclamação ao QC. Mas pelo que ví, ainda não foi adotado um padrão para as respostas.

    Portanto, em caso de dúvidas sobre esta questão, sugiro os comentários top da professora  Taíse Sossai Paes!!!

    Avante!!!!

  • O problema do comentário da professora é que ela ao comentar a B não enfrenta o fato de o art 14 parágrafo 4º do CDC expressamente estabelecer a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, à exceção da regra geral nas relações de consumo que prevêem a responsabilidade objetiva. Por isso o erro da B causa perplexidade.

    Acredito que a jurisprudência tenha divergência no modelo de responsabilidade do hospital ( se solidário , aplicando o 34 CDC ou se indiretamente solidário, por força do 932CC.

    De qualquer modo, seja qual for o regime de responsabilidade do hospital, nos dois casos a responsabilidade do médico continua sendo subjetiva. E o gabarito é estranho por isso.

  • Acredito que o erro da letra E, reside no fato que a relação de consumo se daria entre MARIA e o HOSPITAL. Não entre Maria e o Médico.

  • Para quiser ler, este link é ótimo sobre a responsabilidade civil dos hospitais:

    https://lajst.jusbrasil.com.br/artigos/325699649/responsabilidade-civil-dos-hospitais

  • GABARITO BANCA: D (Porém as alternativas B e D estão corretas).

    Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha

    O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.

    Por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico. Vale ressaltar que não é necessário comprovar a culpa do hospital, mas apenas a culpa do médico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • Pelo raciocínio da banca, não caberia ação regressiva! Absurdo...