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LETRA A: ERRADA: O abuso de direito, também denominado de ato ilícito equiparado ou por equiparação, é caracterizado quando o sujeito exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, ferindo, pois, a boa-fé objetiva. Noutros termos, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento.
Diferentemente do ato ilícito puro, onde a conduta adotada já nasce ilícita, no ato ilícito equiparado o causador do dano seria sujeito de direito e, via de regra, poderia exercer o ato sem qualquer empecilho, já que o mesmo se encontra amparado pelas normas jurídicas. Nota-se que, enquanto a responsabilidade do art. 186 se dá por um ato inteiramente ilícito, a versão equiparada da ilicitude (art. 187) surge de um ato plenamente lícito, mas que porém, o modus operandi adotado pelo agente excedeu manifestamente os limites da probidade, e da boa-fé, chegando ao ponto de converter a conduta que antes era legal para um ato ilícito. Isto é, a conduta, em seu antecedente, é lícita, transmutando-se, em seu consequente, em ilícita devido ao desvio da finalidade esperada pela norma.
Segundo Flávio Tartuce: “A par da definição legal, a melhor definição doutrinária do abuso de direito é: ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, por ser irregularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, ou seja, e um é ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – situa-se entre o ato jurídico e ilícito. Difere do ato ilícito puro que é ilícito no todo (conteúdo e consequências)”
LETRA C: ERRADA: Uma das funções da boa-fé objetiva é a limitativa ou de controle. Nesse contexto, aquele que viola a boa-fé objetiva no exercício de um direito, comete abuso de direito (ATO EMULATIVO), ou seja, um ilícito. Como a boa-fé é um dever acessório ao contrato, a sua quebra gera uma terceira modalidade de inadimplemento (os dois primeiros são absoluto e relativo), denominada violação positiva do contrato (violação aos deveres anexos de boa-fé, não obstante o cumprimento da obrigação). Essa violação pode ocorrer nas fases pré e pós-processual e a parte pode cumprir os deveres principais e violar os anexos.
LETRAS B, D e E: No abuso de direito não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenasfinalísticos. se baseia no elemento objetivo-finalístico. Compartilhando dessa compreensão, o Enunciado 37/JDC afirma que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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Jornada 37: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico” (abuso do direito e responsabilidade objetiva).
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– É EXIGÍVEL CONSCIÊNCIA DO AGENTE PARA ATUAR EM ABUSO DE DIREITO?
– Excelência, o art. 927 do CC refere-se também ao abuso do direito como fato gerador da obrigação de indenizar.
– Na linha dos mais modernos códigos civis, o brasileiro conceituou o abuso do direito como ato ilícito no seu art. 187:
– Também comete Ato Ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
– Da redação desse artigo depreende-se, em primeiro lugar, que a concepção adotada em relação ao abuso do direito é a objetiva, pois não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico do direito; basta que se excedam esses limites.
– Filiou-se o nosso Código à doutrina de Saleilles, a quem coube definir o ABUSO DO DIREITO como exercício anormal do direito, contrário à destinação econômica ou social do direito subjetivo, que, reprovado pela consciência pública ou social, excede, por consequência, o conteúdo do direito.
– Neste sentido o ENUNCIADO N.37 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (Brasília, setembro de 2002):
– A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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GABARITO: B
♦ Código Civil, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
♦ Enunciado 37 do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
♦ Abuso de direito (ato emulativo) = ato ilícito objetivo.
♦ Modalidades de abuso de direito:
1. Venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios): abuso do direito pela violação de uma expectativa.
2. Supressio / surrectio (verwirkung / erwirkung): suprresão da possibilidade de exercer um direito por conta de uma omissão qualificada no tempo (exemplo: CC, art. 330).
3. Tu quoque (estoppel). Exemplos: exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpletio contractus) (CC, art. 476); senatus consulto macedoniano (CC, art. 588).
4. Duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar as próprias perdas). Enunciado 169 do CJF: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Exemplo: Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
5. Substancial performance (adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo): abuso do direito de requerer a resolução do contrato. Enunciado 361 do CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
6. Violação positiva de contrato (adimplemento fraco ou ruim): é o abuso do direito no cumprimento do contrato (descumprimento dos deveres anexos). Gera responsabilidade civil extracontratual. Enunciado 24 do CJF: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
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Gabarito: B
O que é o critério objetivo finalístico?
Um bom exemplo é o jornalista que extrapola o seu direito de informar, deixando de lado esta finalidade ou este objetivo, para gerar maior repercussão da notícia, ainda que prejudique o noticiado. Comprovado o excesso e havendo dano, há ilícito e dever de indenização, independente da intenção ou da culpa do jornalista.
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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A) A redação do art. 187 do CC é clara ao dispor que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se, pois, do abuso de direito, considerado ato ilícito. Incorreta;
B) O Enunciado 37 do CJF esclarece que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Silvio Rodrigues explica que se trata de critério objetivo-finalístico porque há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, sendo os direitos conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 430-431).
Correta;
C) O legislador faz menção expressa à boa-fé objetiva, cometendo abuso de direito quem a contrariar, consagrando o que Flavio Tartuce denomina de função de controle da boa-fé objetiva (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 85).
Incorreta;
D) Pelo contrário, independe da culpa, conforme deixa claro o Enunciado 37 do CJF, bastando que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dispensa a noção de culpa para adotar o critério objetivo-finalístico. A culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499).
Incorreta;
E) O Enunciado 37, ao afirmar que o abuso do direito independe de culpa, refere-se à culpa lato senso (dolo e culpa em sentido estrito), tratando-se de responsabilidade objetiva. Portanto, prescinde a demonstração da culpa em sentido estrito, bem como do dolo. Incorreta.
Resposta: B
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Q402827 – CESPE. O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente. C.
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Gabarito: B
De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. Todavia, para que o abuso de direito seja analisado, o dano deve estar presente, conforme se abstrai do art. 927, caput, do CC, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente. Para que o abuso de direito esteja configurado, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2003, p. 225). Não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração,bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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O Abuso de Direito está presente no artigo do brasileiro de 2002 que diz: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
A doutrinadora brasileira Maria Helena Diniz também define o Abuso de Direito como sendo o “uso de um poder, direito ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações de um direito, lesando alguém, traz como efeito jurídico o dever de indenizar”.
Age de forma abusiva aquele que, sem que haja nenhum benefício próprio ou utilidade relevante, utiliza-se de seu direito para prejudicar outro de forma ostensiva e indubitavelmente de modo a prejudicá-lo.
O Enunciado 37 do CJF esclarece que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
♦ Modalidades de abuso de direito:
1. Venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios): abuso do direito pela violação de uma expectativa.
2. Supressio / surrectio (verwirkung / erwirkung): suprresão da possibilidade de exercer um direito por conta de uma omissão qualificada no tempo (exemplo: CC, art. 330).
3. Tu quoque (estoppel). Exemplos: exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpletio contractus) (CC, art. 476); senatus consulto macedoniano (CC, art. 588).
4. Duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar as próprias perdas). Enunciado 169 do CJF: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Exemplo: Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
5. Substancial performance (adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo): abuso do direito de requerer a resolução do contrato. Enunciado 361 do CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
6. Violação positiva de contrato (adimplemento fraco ou ruim): é o abuso do direito no cumprimento do contrato (descumprimento dos deveres anexos). Gera responsabilidade civil extracontratual. Enunciado 24 do CJF: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
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tcabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. Todavia, para que o abuso de direito seja analisado, o dano deve estar presente, conforme se abstrai do art. 927, caput, do CC, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente. Para que o abuso de direito esteja configurado, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2003, p. 225). Não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração,bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187
Código Civil, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
♦ Enunciado 37 do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
♦ Abuso de direito (ato emulativo) = ato ilícito objetivo.
♦ Modalidades de abuso de direito:
1. Venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios): abuso do direito pela violação de uma expectativa.
2. Supressio / surrectio (verwirkung / erwirkung): suprresão da possibilidade de exercer um direito por conta de uma omissão qualificada no tempo (exemplo: CC, art. 330).
3. Tu quoque (estoppel). Exemplos: exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpletio contractus) (CC, art. 476); senatus consulto macedoniano (CC, art. 588).
4. Duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar as próprias perdas). Enunciado 169 do CJF: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Exemplo: Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
5. Substancial performance (adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo): abuso do direito de requerer a resolução do contrato. Enunciado 361 do CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
6. Violação positiva de contrato (adimplemento fraco ou ruim): é o abuso do direito no cumprimento do contrato (descumprimento dos deveres anexos). Gera responsabilidade civil extracontratual. Enunciado 24 do CJF: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
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Abuso de direito é ato ilícito e, para sua caracterização, basta a presença do critério objetivo-finalístico.
Enunciado 37/CJF - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
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Cespe AMA esse tema.
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♦ Modalidades de abuso de direito:
1. Venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório ou teoria dos atos próprios): abuso do direito pela violação de uma expectativa.
2. Supressio / surrectio (verwirkung / erwirkung): suprresão da possibilidade de exercer um direito por conta de uma omissão qualificada no tempo (exemplo: CC, art. 330).
3. Tu quoque (estoppel). Exemplos: exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpletio contractus) (CC, art. 476); senatus consulto macedoniano (CC, art. 588).
4. Duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar as próprias perdas). Enunciado 169 do CJF: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Exemplo: Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
5. Substancial performance (adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo): abuso do direito de requerer a resolução do contrato. Enunciado 361 do CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
6. Violação positiva de contrato (adimplemento fraco ou ruim): é o abuso do direito no cumprimento do contrato (descumprimento dos deveres anexos). Gera responsabilidade civil extracontratual. Enunciado 24 do CJF: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
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Eu fui no item D. Na minha interpretação, se não é necessária a prova do dolo ou da culpa no abuso de direito para ele ocorrer, consequentemente, a mera culpa já é suficiente para a sua ocorrência. Alguém também interpretou dessa forma?
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Abuso de Direito:
- Ato Ilícito
- Seu controle se dá independentemente de Dano (Enunciado 539 JDC)
- Independe de Culpa (Enunciado 31 JDC)
- Fundamenta-se, SOMENTE, no critério Objetivo-Finalístico (En. 31 JDC)
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CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.