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LETRA A - ERRADA: Súmula Nº 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
LETRA B - ERRADA: Art. 786 do CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Também fundamenta a questão a Súmula Nº 188/STF, a qual diz que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
LETRA C e D - ERRADAS: Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
LETRA E - CERTA: Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
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– A SÚMULA 620 foi aprovada pela 2ª seção do STJ.
– O seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano.
– Nesse contexto, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PAGA AO BENEFICIÁRIO, VISTO QUE A COBERTURA NESTE RAMO É AMPLA.
– Segundo o STJ, as CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO DEVER DE INDENIZAR NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA SÃO MAIS RARAS, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, “DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE VIDA PARA O CASO DE MORTE UM PERMANENTE E CONTÍNUO AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO”.
– Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se INIDÔNEA a cláusula similar inscrita em CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE IMPÕE A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO NO CASO DE ACIDENTES ocorridos em CONSEQUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES MENTAIS, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. (REsp 1.665.701, INFO 604 STJ)⠀
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– No seguro de vida, O SUICÍDIO NÃO É COBERTO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
– Cópia do ENUNCIADO 610 DA SÚMULA DO STJ.
– Ao contrário do código civil anterior, o atual estabeleceu um critério objetivo para se apurar dever de pagamento de indenização securitária em caso de suicídio.
– O objetivo adotado foi o temporal, e estabeleceu-se o prazo de dois anos do início do contrato, período em que o segurador não é obrigado ao pagamento, devendo restituir, entretanto, a reserva técnica formada (art. 798, CCB).
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Nos SEGUROS DE VIDA COLETIVOS não há direito à renovação do contrato, tampouco restituição de reserva técnica, porque os prêmios pagos não são capitalizados para o respectivo segurado, mas utilizados para o pagamento de eventual sinistro ocorrido (STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallottti, j. 22.02.2018, DJe 02.04.2018).
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A) É preciso ter cuidado. Nos SEGUROS DE DANOS, onde o bem segurado seja um veículo, ADMITE-SE A EXCLUSÃO DA COBERTURA para os danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, mas desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor. Já no caso do SEGURO DE VIDA, tendo o segurado falecido em razão de acidente de trânsito decorrente de seu estado de embriaguez, isso NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO da seguradora de pagar ao beneficiário o capital segurado, sendo considerada abusiva a cláusula contratual neste sentido, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Foi neste sentido a decisão do STJ no EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 25/04/2018 (Info 625). Portanto, não é valida a exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese de sinistro decorrente de conduta do segurado praticada em estado de embriaguez.
Incorreta;
B) Pelo contrário, mas dispõe o legislador, no art. 786 do CC, que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Estamos diante da hipótese de sub-rogação legal e se restringe ao seguro de dano, não sendo aplicada a regra ao seguro de pessoas, por conta do art. 800, que diz que “nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro".
Incorreta;
C) A redação do art. 798 do CC é no sentido que que “o beneficiário NÃO TEM DIREITO ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros DOIS ANOS de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". O legislador se valeu de um critério objetivo temporal (2 anos), sendo irrelevante a discussão se a morte foi ou não premeditada. Embora o beneficiário não receba a indenização, terá direito a receber o valor pago à título de prêmio pelo segurado à seguradora e é nesse sentido a Súmula do 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Portanto, terá o beneficiário o direito de receber o que o segurado pagou à seguradora à título de prêmio, ainda que fique comprovado que o segurado tenha premeditado o suicídio. Este entendimento vai contra o Enunciado 187 do CJF: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário"". Com a referida súmula, fica cancelada a Súmula 61 do STJ e superada a Súmula 105 do STF.
Incorreta;
D) Conforme já explicado na assertiva anterior, o beneficiário não terá direito a receber a indenização caso o segurado se suicide nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, indiferentemente de ter sido ou não premeditado. Terá direito à indenização caso o suicídio ocorra após esses dois anos.
Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 794 do CC. Correta.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/...
Resposta: E
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LETRA A - ERRADA: Súmula Nº 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
LETRA B - ERRADA: Art. 786 do CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Também fundamenta a questão a Súmula Nº 188/STF, a qual diz que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
LETRA C e D - ERRADAS: Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
LETRA E - CERTA: Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
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Lembrando que o seguro de vida é título executivo extrajudicial.
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LETRA A - ERRADA: Súmula Nº 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
IMPORTANTE DESTACAR QUE O MESMO NÃO SE APLICA AO CASO DE SEGURO DE VEÍCULOS, SALVO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O ACIDENTE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DO CONDUTOR.
LETRA B - ERRADA: Art. 786 do CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Também fundamenta a questão a Súmula Nº 188/STF, a qual diz que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
LETRA C e D - ERRADAS: Súmula Nº 610/STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
LETRA E - CERTA: Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
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Acrescentando:
Sobre a letra "E"
"Nos casos de seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera como herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC). Isso porque o valor deverá ser revertido ao beneficiário, não aos herdeiros ou ao espólio do segurado falecido."
Fonte: Manual do Tartuce, vol. único, 2018, pág. 832.
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ATENÇÃO: entendimento atual do STJ.
A partir da súmula nº 610, o critério passou a ser o meramente temporal para o pagamento da indenização do seguro de vida. Por essa razão:
• Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.
A premeditação do suicídio não serve para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.
FONTE: Dizer o Direito - informativo 662 STJ (comentado)
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SUICÍDIO (2 anos) - VAI O CORPO + A ALMA