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A cláusula de reserva de plenário é uma LIMITAÇÃO aplicada aos Tribunais, impondo que a declaração de inconstitucionalidade não poderá ser feita por órgãos fracionários, devendo ser reservada ao plenário ou ao órgão especial.
LETRA A - ERRADA: A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC. [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015.]
LETRA B: Embora existam alguns julgados dizendo que não é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário nos casos de juízo de recepção (normas anteriores à CF/88), o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à CF de 1988. A matéria, entretanto, ainda não foi julgada.
LETRA C - ERRADA: Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação INDIVIDUAL e CONCRETA.Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta,exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
LETRA D - ERRADA: SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA sua incidência, no TODO ou em PARTE.
LETRA E - ERRADA: Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
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Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:
1) Ao STF (Q800656)
2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)
3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)
4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)
5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF)
6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)
Obs.: O STF não decidiu sobre a aplicação da cláusula a decisões que afastam a incidência de normas pré-constitucionais (Q987645 e Q833941).
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Gabarito: letra B
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→ Complementando os estudos:
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No que consiste a Cláusula de Reserva de Plenário?
Trata-se de um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. Paralelamente exemplificando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o comum é nos depararmos com juízes monocráticos considerando, incidentalmente, inconstitucionais determinados dispositivos, resolvendo pela sua não aplicabilidade. Todavia, quando a decisão passa a órgão colegiado, há de ser definido um "quantum" de voto dos desembargadores/ministros para, só assim, ser definido se há ou não a referida inconstitucionalidade. Nesse sentido, lembrando que a referida cláusula deve ser observada no controle concentrado, como ensina Marcelo Novelino.
A esse "quantum" denominamos Cláusula de Reserva de Plenário, ou Cláusula Constitucional Full Bench, como também é conhecida por boa parte da doutrina.
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CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
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Se após 30 anos da CF, o STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito desse assunto, não vai ter mais.
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Questão desatualizada!!
Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação de direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, uma vez que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. A regra da reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, a declaração de inconstitucionalidade.
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REVISÃO MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
1 Vide comentário do Colega Bruno:
1.Embora existam alguns julgados dizendo que não é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário nos casos de juízo de recepção (normas anteriores à CF/88), o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à CF de 1988. A matéria, entretanto, ainda não foi julgada.
2 Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
3 Em decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;
4 Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a presunção de validade.
5 Art. 481, §único, CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão”. É possível, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator.
6 Turmas do STF no julgamento de RE. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da CF.
7 Turmas Recursais de juizados especiais. Embora seja um órgão recursal, as Turmas dos Juizados não podem ser consideradas “tribunais”. Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso extraordinário contra a decisão da Turma ao STF para apreciar a constitucionalidade, hipótese em que os requisitos habituais de admissibilidade (exp: cópia do inteiro teor da decisão) possam ser desrespeitados.
8 Juízes de primeira instância, pois, obviamente, não são tribunais.
OBSERVAR AINDA:
SV 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Questão discutida RE 660968. Em consulta ao site do STF (5/7/19) estava com andamento "concluso para o relator" desde 7/6/18
441 - Exigência da regra constitucional da reserva de plenário para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988.
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Leading Case:
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Exigência da regra constitucional da reserva de plenário para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988.
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Leading Case: RE 660968
Ainda pendente de julgamento.
Portanto, gabarito: letra B
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Questão anulada pela banca
Justificativa: O fato de não haver posicionamento uniforme quanto ao assunto abordado prejudicou o julgamento objetivo da questão (CESPE).
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Pessoal, cuidado com a letra "c", pois houve mudança na jurisprudência do STF.
"CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EC 35/2001, DOS §§ 4º e 5º DO ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade). 2. A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, via de consequência, julgar procedente a reclamação. (STF - Rcl 18165 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)
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Existe possibilidade de mitigação da clausula de reserva de plenário?
SIM.
A) CONCEITO: A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.
CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS DO TRIBUNAL ou de seu ÓRGÃO ESPECIAL.
ALGUNS PONTOS DE RELEVO
A) NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE
B) Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC (forma de mitigação da “cláusula de reserva de plenário”).
Assim, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiciais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF.
Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.
C) por fim, O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.
Mas o STF já se posicionou sobre a não aplicação da cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) quando o julgamento for proferido:
1) pelo próprio STF
2) pelos Juízes de Primeiro Grau em controle difuso.
3) pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais
4) em Decisões Cautelares
5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos
6) como dito: para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF.
FONTE: COMPILADO COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
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Não entendi o motivo da anulação ("O fato de não haver posicionamento uniforme quanto ao assunto abordado prejudicou o julgamento objetivo da questão.") se a B estaria correta exatamente por prever que não há posicionamento uniforme do tema.