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A) Art. 998. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
B) Art. 998. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
C) Art. 998. § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
D) Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
E) Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: (...) III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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GABARITO: letra A
Já comentado pela Rafaella de Brito;
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► Complementando os estudos...
→ AQUELE RESUMO
Acerca da Reclamação Constitucional;
Observações importantes (previsão no NCPC ):
I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.
II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;
III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;
IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;
V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;
VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;
VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;
IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;
X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;
XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;
XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
------------------------------------------- X -------------------------------------------
Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:
A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou
B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.
Fonte:
Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc
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Gabarito: A
a) A reclamação não é admitida para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF, se, para a correta análise do ato impugnado, for necessária dilação probatória além da prova documental.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 998, §2º, CPC: § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
b) Haverá a perda superveniente do objeto da reclamação constitucional anteriormente proposta, caso a decisão judicial impugnada seja reformada pela instância superior em sede de recurso.
Errado. Aplicação do art. 998, §6º, CPC: § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
c) A reclamação constitucional é admitida para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ainda que não esgotadas as instâncias ordinárias.
Errado. Aplicação do art. 998, §5º, II, CPC: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
d) Interessados no tema discutido na reclamação constitucional estarão impedidos de impugnar pedido do reclamante em razão da estreita via desse instituto.
Errado. Aplicação do art. 990, CPC. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
e) O prazo para os beneficiários de decisão reclamada contestar será de quinze dias, independentemente de eles terem procuradores diversos.
Errado. Aplicação do art. 229, CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Complementando os comentários dos colegas acho importante esclarecer que há divergência quanto a natureza jurídica da reclamação.
"Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. (...)
Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, (...), estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República." (Grifei)
Fonte: BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. p. 230/231
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Pessoal, é o artigo 988 do CPC e seus parágrafos, não o 998.
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40 A ‐ Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que, nos casos em que a decisão judicial reclamada for reformada, haverá falta de interesse processual.
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Não basta que sejam procuradores diversos, devem ser também de escritórios distintos e os autos não podem ser eletrônicos. A banca agiu de má-fé