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A) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
B) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
C) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
D) Art. 971. (...) Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
E) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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GABARITO LETRA A - Como o comentário da Rafaella Brito tem algumas inconsistências, vou corrigir aqui as outras alternativas.
A) CORRETA.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
B)ERRADA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
PORÉM...
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
C)ERRADA
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
D)ERRADA
Art. 971. (...) Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
E)ERRADA
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
PORÉM....
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVAA!), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, for fundada em erro de fato que represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Art. 966§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Do dispositivo acima, devemos compreender que o erro de fato decorre da existência de algum fato que foi considerado inexistente pelo juiz na sentença de mérito, mesmo havendo fortes elementos que indicam a existência de tais fatos.
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Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:
Alternativa A) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa correta.
Alternativa B) É certo que "o erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma hipótese de cabimento de ação rescisória, por força do art. 966, VIII, do CPC/15. Porém, o §1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Neste caso, o prazo será de 5 (cinco) e não de dois anos: "Art. 975, §2º, do CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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Sobre o motivo da letra B estar errada:
Art. 966§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
"Vale dizer: para ser cabível a ação rescisória, o fato (tomado em erro) deve ter sido suposto no raciocínio judicial como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, não podendo o juiz ter se manifestado expressamente sobre ele na decisão rescindenda, porque se o órgão julgador fez alusão ao elemento constante dos autos, mas, ao valorá-lo, chegou à conclusão errada (tomando como inexistente fato ocorrido, ou considerando existente um fato que não ocorreu) a decisão se mostrará injusta, mas não rescindível."
Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/acao-rescisoria-com-fundamento-em-erro-de-fato-e-o-cpc-15-impossibilidade-de-pronunciamento-judicial-sobre-o-fato-na-decisao-rescindenda-por-denarcy-souza-e-silva-junior
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NCPC:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
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FUNDAMENTO A RESPOSTA DA QUESTÃO
ART.966, DO NCPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; §5º - cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento
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Juliana Ikeda, você lacrou manx!
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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica. § 5.º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
B : FALSO
▷ CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
C : FALSO
▷ CPC. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
D : FALSO
▷ CPC. Art. 971. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
E : FALSO
▷ CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
▷ CPC. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2.º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando violar manifestamente norma jurídica:
O Juízo, ao decidir em determinada demanda com base em IRDR, precisa levar em consideração as particularidades da demanda analisada, isso porque o padrão decisório pode não se amoldar ao caso apreciado, distinção que poder levar a uma superação de precedente (overruling).
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h) Inciso VIII: for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
É a rescisória fundada em erro de fato, sendo a hipótese mais ampla.
O que a enseja a ação rescisória é o erro que passou despercebido do Juiz, seja quando ele não reconheceu na decisão um fato que, de acordo com os elementos dos autos, comprovadamente ocorrera; ou quando reconheceu um fato que, de acordo com os mesmos elementos, comprovadamente não ocorrera.
#UMPOUCODEDOUTRINA: A rescisória fundada em erro de fato não autoriza ao órgão julgador que reexamine as provas dos autos para verificar se a decisão foi ou não a mais adequada: “O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela”
Isso significa que se o fato for considerado controvertido e o Juiz teve que apreciar e tomar uma posição, não caberá ação rescisória.
CICLOS
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Comentário da prof:
a) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15.
b) É certo que "o erro de fato verificável do exame dos autos" constitui uma hipótese de cabimento de ação rescisória, por força do art. 966, VIII, do CPC/15.
Porém, o § 1º deste mesmo dispositivo legal dispõe que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
c) Acerca do tema, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
d) Em sentido diverso, dispõe o art. 971, parágrafo único, do CPC/15, que "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo".
e) Neste caso, o prazo será de cinco e não de dois anos:
"Art. 975, § 2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Gab: A
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REGRA GERAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA --> PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS (não muda nunca).
CONTAGEM DO PRAZO
REGRA: Conta o prazo do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que essa decisão seja de inadmissibilidade de recurso, salvo se o recurso interposto for manifestamente intempestivo (STJ).
EX: Houve sentença de mérito e a parte não apelou. Passado 3 anos interpõe apelação (flagrantemente intempestiva) com o intuito de que haja uma decisão de inadmissibilidade e essa decisão passe a ser considerada a última decisão do processo reabrindo o prazo da rescisória. Nessa situação o STJ reconheceu, por óbvio, não ser possível reabrir a contagem do prazo. (RESP. 784.166/SP)
CONTAGEM ESPECIAL DO PRAZO --> 3 HIPÓTESES
1º situação de exceção - "PROVA NOVA" --> Nesse caso, tem-se dois prazos sucessivos! O prazo de 2 anos (decadencial), que nunca muda, somente será iniciado quando da descoberta da "prova nova" que pode ocorrer em até 5 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo.
EX: Transita em julgado a última decisão do processo no dia 01/12/2021 a parte terá o máximo de 5 anos (até 01/12/2026) para encontrar uma prova nova! Segundo o CPC (975, §2º), na data de descoberta dessa prova nova é que será iniciado o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória!
Logo, imaginando que a parte encontrou a prova nova no último dia dos 5 anos (01/12/2026) ela terá mais 2 anos (01/12/2028) para ajuizar a rescisória totalizando, nesse exemplo dado, o prazo total possível de 7 anos! (Já vi isso cair em prova).
Portanto não confundir:
Até 5 anos --> Para descobrir prova nova --> contado do transito em julgado da última decisão proferida no processo.
Até 2 anos --> Para ajuizar a Rescisória --> Contado da descoberta da prova nova.
2º situação de exceção - SIMULAÇÃO OU COLUSÃO DAS PARTES.
Cuidado!
Para as partes do processo e para o MP que participou como fiscal da ordem jurídica --> segue o prazo tradicional (2 anos) contado da última decisão proferida no processo.
CONTUDO...
Sendo TERCEIRO PREJUDICADO ou MP que não participou do processo --> O prazo de 2 anos para ajuizar a rescisória somente irá iniciar DA DESCOBERTA DA SIMULAÇÃO OU DA COLUSÃO!
Veja que aqui não tem prazo para a descoberta, ou seja, se passado 15 anos e o terceiro prejudicado descobrir uma simulação, a partir desse momento ele terá mais 2 anos para ajuizar a Rescisória!
3º situação de exceção - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (525, § 15º e 535,§ 8º CPC)
Nesse caso, o prazo de 2 anos para ajuizamento da Rescisória somente irá começar a partir da data do trânsito em julgado da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade!
Repetindo, os 2 anos não contam da decisão que a parte quer rescindir, mas sim da data data do trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade.
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É o caso do que se chama "DISTINGUISHING" "meu caso é diferente" previsto no Art. 966, §5º do CPC:
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V (Violar norma Jurídica) do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.