SóProvas


ID
2962996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, utiliza a expressão indiciado para indicar a pessoa em relação à qual existe inquérito policial em curso. Assinale a opção correta, acerca do indiciamento no âmbito do procedimento policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E

    Já muito bem fundamentado pela Jéssica C.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    → a título de complementação:

    ► LEI nº 12.830/13 (Dispõe da Investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia)

    Art. 2º. § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    O indiciamento é um dos atos que integram o inquérito policial, significa atribuir a autoria de uma infração penal a determinada pessoa no âmbito da investigação. Não basta a mera suspeita para que a autoridade se decida pelo indiciamento, que exige indícios coerentes e firmes de autoria. O correto, aliás, é a autoridade sempre fundamentar esse ato, que será DIRETO quando o investigado estiver presente e INDIRETO quando estiver ausente. Esse dever de fundamentar, agora, é mandamento legal (art. 2º, § 6º).

    Fonte:

    Comentários a Lei 12.830/13. SANCHES, Rogério da Cunha.

  • Complementando os colegas:

    O indiciamento encontra-se disposto na lei 12.830/13 quanto a isso alguns apontamentos:

    I. Ato privativo do delegado de polícia

    II. um ato formal

    III. O que acontece quando alguém é indiciado?

    A Pessoa passa a ser o foco principal das investigações. 

    IV. O indiciamento acontece na fase pré-processual.

    V. encontramos uma pequena explanação no del 3.689/41 da definição de indício:

    "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • São pressupostos do indiciamento: presença de elementos sobre a materialidade e autoria delitivas. Presentes os pressupostos, o indiciamento é um poder-dever da autoridade policial. Contudo, não havendo elementos que o justifiquem, o ato de indiciamento constituirá constrangimento ilegal (STF, HC 855541, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22/08/2008), o que poderá ensejar a impetração de HC com o objetivo de promover o “desindicimento”.

    O indiciamento poderá ser efetuado no curso das investigações, desde o auto de prisão em flagrante até o relatório do procedimento. O STF entendeu ser inadmissível o indiciamento formal após o recebimento da denúncia (HC 115015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 27/08/2013).

    O indiciamento pode ser direto (ocorre quando o indiciado está presente) ou indireto (na hipótese de ausência do indiciado, p. ex., situação de foragido).

    CORRETAS, letras D e E (depende do concurso que se está fazendo! se para delegado a letra D estará errada, se para promotor a letra D estará correta, pois quem pode mais, pode menos. Explico melhor abaixo:

    D - CORRETA -  Deverá ser formulado pela autoridade policial quando requisitado pelo Ministério Público. Em que pese o indiciamento ser ato privativo do delegado de polícia nos termos do artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal). O judiciário não pode requisitar em função do sistema acusatório. Mas o MP, poderia já que pode inclusive requisitar a abertura de IP, também poderá requisitar o indiciamento de investigado. Quem pode o mais pode o menos, regra de hermineutica jurídica.

    E -CORRETA. Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.

  • GAB E

    "O indiciamento pode ser feito de maneira direta ou indireta: o indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente; o indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausente (v.g, indiciado foragido). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto."

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7ª Ed. Salvador, Ed. JusPodivm, 2019. pág. 155. vol. único.

  • Indiciamento indireto: Ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento – qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formalficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.

  • INDICIAMENTO

    CONCEITO

    É atribuir a alguém a PROVÁVEL autoria e participação em determinada infração penal.

    O indiciamento possui efeitos:

    a) Endoprocessuais: base para o oferecimento da denúncia.

    b) Extraprocessuais: traz o estigma social, sobretudo pela publicidade do ato dado pela mídia.

    ESPÉCIES DE INDICIAMENTO

    Indiciamento Direito

    Ocorre quando o indiciado está presente. Toma ciência, pessoalmente, da investigação.

    É a regra.

    Indiciamento Indireto

    Ocorre quando o indiciado está ausente.

    Por exemplo, está foragido.

    MOMENTO

    É um ato exclusivo da fase investigatória. Assim, iniciada a fase processual não mais é possível realizar o indiciamento.

    Durante a fase investigatória, o indiciamento pode ser feito desde a lavratura do APF, até o relatório final do delegado de polícia.

    ATRIBUIÇÃO

    Ato privativo da autoridade policial (art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013). Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia

    ·        

  • Sobre a letra B:

     O indiciamento só pode ser praticado até o recebimento da denúncia.

    Ordem dos processos: 1. inquérito policial; 2. indiciamento (autoridade policial para o juiz, que manda para o MP); 3. denúncia (do MP para o juiz); 4. ação penal

  • Gabarito: LETRA E

    Algumas informações adicionais sobre INDICIAMENTO:

    Indiciar, em síntese, é atribuir a autoria delitiva de uma infração penal a uma determinada pessoa;

    O entendimento é o de que é inviável indiciamento em sede de termo circunstanciado aplicado no âmbito do Juizados;

    Para aplicá-lo é indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito;

    → "A jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o desindiciamento" (STJ, HC 43.599/SP) ---> retirado do lirvro de Renato Brasileiro;

    NÃO PODEM ser indiciados: membros do MP e magistrados;

    OBS.: O STF entendeu, no Inq. 2.411, que para a autoridade policial indiciar parlamentares É NECESSÁRIO prévia autorização do ministro-relator do inquérito;

    Indiciamento pode ocorrer de forma direta e indireta (vide comentários anteriores dos colegas).

    Qualquer erro, favor avisar.

  • Qual o erro da letra D?

  • Acredito que a alternativa D foi mal elaborada. O MP pode requisitar a instauração de Inquérito Policial:

    "Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do

    inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. ..."

    Já o ATO DE INDICIAMENTO é a conclusão do IP:

    "O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado durante o inquérito policial que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada. De acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/2013, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias."

    Só para complementar:

    O promotor de justiça da comarca, caso receba documentos dando conta da prática de crime pelo prefeito

    municipal, não pode requisitar inquérito, e sim encaminhar os documentos ao Procurador-Geral de Justiça, que é

    quem tem atribuição para processar prefeitos, uma vez que estes gozam de foro especial junto ao Tribunal de Justiça

    (art. 29, X, da CF)

    Fonte : Vitor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado

  • Gabarito: E

    A alternativa D está errada, uma vez que o INDICIAMENTO não pode ser requisitado pelo Ministério Público (MP), como afirmado.

    O que o MP pode requisitar é a abertura de inquérito  policial. (art. 5º, II, do CPP)

    Não é possível que juiz, MP e CPI requisitem o indiciamento de alguém pela autoridade policial. (art. 2º, §6º, da Lei n.º 12.830/2013)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/49150/breves-consideracoes-sobre-o-indiciamento-no-inquerito-policial

  • Errei, mas vamos lá:

    ........"Podem o juiz ou o Ministério Público requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia? Não, já que se trata de ato privativo da autoridade policial, ex vi do art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013."

    "Assim, completamente equivocado o procedimento do juiz ou do promotor de justiça se vierem a requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de alguém. O que podem ser requisitados, isto sim, são a qualificação e o pregressamento (relatório de antecedentes) do indivíduo, mas não que este venha a ser indiciado pela prática de determinado fato."

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 10ª edição - Pág. 264

  • Questão que aborda indiciamento, assunto relativamente simples, mas a banca gosta de torna tudo mais capcioso.

    Indiciamento é exclusivo do delegado de polícia, ou seja não precisa ser requisitado pelo MP ou pelo Juiz. É necessário no IP que o delegado após apurado indicio de autoria e materialidade do crime indiciar o suspeito dizendo "Olha pra mim você é o principal suspeito desse crime". Pode ser feito dessa forma "Indireta" porque o IP não tem poder condenatório.

    Se meu entendimento estiver errado alguém me corrija.

  • Gabarito: E!

    MP e JUIZ --> REQUISITAM O IP

    VITIMA --> REQUER O IP

    AUTORIDADE POLICIAL --> INDICIA O ACUSADO.

    VEJAMOS:

    Segundo o Art. 2, §6° da Lei 12.830/2013: O INDICIAMENTO é ato privativo da Autoridade Policial. Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia.

    Segue a Lei Seca: "Art.2, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

  • O indiciamento pode ser feito de maneira direta ou indireta: o indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente; o indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausente (v.g., indiciado foragido). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando, regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto.

    Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. 2017

  • tava batendo cabeça aqui, mas o colega danilo de magalhães esclareceu: "A alternativa D está errada, uma vez que o INDICIAMENTO não pode ser requisitado pelo Ministério Público (MP), como afirmado."

    ABERTURA DE INQUÉRITO é que pode

    só dizendo caso alguém tenha ficado perdido na mesma

  • O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).

     

    Indiciado é o sujeito apontado pelo delegado, dentro de sua convicção legal, com base nos indícios colhidos na investigação, como autor do crime.

    O ato de indiciar repercute na esfera dos direitos ligados à dignidade do investigado, motivo pelo qual deve ser devidamente fundamentado e apoiado em elementos probatórios aptos para tal.

     

     

     Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada.

  • Indiciamento

    1. Conceito

    Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.

    2. Momento

    I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação ainda estiver em andamento.

    II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento.  (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).

    3. Espécies

    • Direito: indiciado presente.

    • Indireto: indiciado ausente.

    4. Pressupostos

    O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).

    5. Atribuição

    I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado.

    II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.

    6. Desindiciamento

    É a desconstituição de anterior indiciamento e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia 

    ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.

    7. Sujeito passivo

    I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. 

    II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):

    • Promotores (Lei n. 8.625/93).

    • Juízes (LC n. 35/79).

    II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.

    Insta: Projeto_Delta_AL

  • É uma questão que tem de ser "traduzida", pensada, porque a banca cria um texto bem dúbio para tentar derrubar o candidato, fazendo de algo simples de uma complexidade enorme num primeiro momento.

    No mais, não tenho o que adicionar, apenas parabenizar a explicação dos colegas.

    Bons estudos!

  • Indiciamento no inquérito policial é ato privativo do delegado de polícia.

  • Não entendi nem a pergunta

  • GABARITO E

     

    O indiciamento (ato privativo do delegado de policia) não é indispensável, assim como o relatório final do inquérito policial, para a propositura da ação penal e, por isso, não é causa de nulidade, tampouco de contaminação da ação penal subsequente. 

     

    * O magistrado não pode determinar que o delegado de polícia indicie determinada pessoa em inquérito policial, mas pode determinar o desindiciamento.

    * O indiciamento indireto é realizado quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. É admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Indiciamento é ato formal do delegado de polícia, feito por meio de despacho devidamente fundamentado, ou no bojo do bojo do relatório final do inquérito. Nele deve-se demonstrar por meio de indicação das provas já coligidas no curso do feito que o investigado efetivamente cometeu o crime apurado, no entender da autoridade policial.

    O ministério público não pode solicitar que a autoridade policial indicie.

    Indiciamento direto é o indiciamento presencial, em que o investigado toma ciência de que está sendo indiciado e é interrogado acerca dos fatos pela autoridade policial; indiciamento indireto, sem a presença do indiciado, quando este não comparece para ser interrogado, apesar de regularmente intimado, está foragido ou quando o indiciamento se dá no bojo do relatório final.

  • renata nates, tenho essa mesma percepção kkk

  • Erro da letra D:

    "O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei no 12.830/13, art. 2°, § 6°), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa."

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.

  • CORRETA, E

    A - Errada - Os vícios em anterior Inquérito Policial não contaminam a posterior Ação Penal, considerando que aquele procedimento é meramente administrativo, não circunscrito pelo crivo do contraditório (o entendimento majoritário é que, durante o Inquérito Policial, o princípio contraditório/ampla defesa é mitigado).

    B - Errada - O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. Segundo o STJ, o indiciamento após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal, por ser ato próprio da fase inquisitorial (RHC 66.641/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10/03/2016);

    C - Errada - Visto que, em decorrência do Princípio da Conveniência ou Oportunidade da Ação Penal Privada, cabe ao ofendido, ou não, ver processado o infrator, manifestando como tal.

    D - Errada -  O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13). Assim, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal). Os membros da magistratura ou do parquet não possuem atribuição para indiciamento em inquéritos policiais, ainda que por requerimento ou requisição dirigida ao delegado de polícia.

  • erro da letra C é só lembrar que na ação penal privada, o ofendido não é obrigado a nada.

  • Indiciamento direto é o indiciamento presencial, em que o investigado toma ciência de que está sendo indiciado e é interrogado acerca dos fatos pela autoridade policial;

    indiciamento indireto, sem a presença do indiciado, quando este não comparece para ser interrogado, apesar de regularmente intimado, está foragido ou quando o indiciamento se dá no bojo do relatório final.

  • Segundo Renato Brasileiro, a condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.

  • Concurseiro tem que ficar esperto nos noticiários...quantas vezes já não devem ter ouvido falar ''Joãozinho está foragido e foi indiciado''...

    Isso já ajudaria a ir na letra E

  • Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada.

    Foco e Fé!!!

    A luta continua.

  • Obrigada pelos comentários senhores, aprendendo muito cm vcs.

  • STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    Obs.: Assim como o juiz não pode requisitar o indiciamento, ao Ministério Público também é vedado o requerimento do indiciamento de alguém que se encontre sob investigação, haja vista que o indiciamento é ato privativo de delegado de policia.

  • a) Os vícios em anterior Inquérito Policial não contaminam a posterior Ação Penal, considerando que aquele procedimento é meramente administrativo, não circunscrito pelo crivo do contraditório (o entendimento majoritário é que, durante o Inquérito Policial, o princípio contraditório/ampla defesa é mitigado).

    b) O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. Segundo o STJ, o indiciamento após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal, por ser ato próprio da fase inquisitorial (RHC 66.641/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10/03/2016);

    Segundo Renato Brasileiro, a condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.

    c) O ofendido não é obrigado-  Visto que, em decorrência do Princípio da Conveniência ou Oportunidade da Ação Penal Privada, cabe ao ofendido, ou não, ver processado o infrator, manifestando como tal.

    d) NÃO DEVERÁ NAADA- STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    Obs.: Assim como o juiz não pode requisitar o indiciamento, ao Ministério Público também é vedado o requerimento do indiciamento de alguém que se encontre sob investigação, haja vista que o indiciamento é ato privativo de delegado de policia.

    e) CORRETA.

  • rs,cuidado gente.a@DEUS é sempre bom!, fal em possibilidade de a ampla defesa e contraditório,sendo que no IP não existe ampla defesa nem contraditório pois, se trata apenas da fase inicial e é apenas para preapração da ação penal!

  • Redação confusa!!!!!!

  • O indiciamento deve ser feito até o recebimento da denúncia e não poderá ser feito após

  • Sobre a C: quando o delegado, em ação penal privada, indicia o meliante X, isso não vincula o ofendido ao oferecimento da queixa, ele - o ofendido - que decide se quer dar início ao processo ou não.

    Sobre a E: é isso mesmo. Se o Delta encontrar o meliante que ele vai indiciar, ótimo, ele vai formalizar o indiciamento, o indiciado passa ter ciẽncia que a partir de agora está sob essa condição. Mas tbm se o Delegado não encontrar, ele indicia assim mesmo, e é o que se chama de Indiciamento Indireto.

  • O indiciamento poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado. (CESPE)

    STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato.

    O juiz (ou MP) não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

  • STF Informativo 717: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13), segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    Obs.: Assim como o juiz não pode requisitar o indiciamento, ao Ministério Público também é vedado o requerimento do indiciamento de alguém que se encontre sob investigação, haja vista que o indiciamento é ato privativo de delegado de policia.

  • Indiciamento direto ou indireto se dá conforme o sujeito esteja presente ou ausente. Direto: presença do suspeito, que é interrogado e identificado. Indireto: Foragido, desaparecido.

  • LETRA D - ERRADA  -

    - Não há a possibilidade do MP ou juiz determinar que autoridade policial indicie o suspeito. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172 e 173):

     

     

    REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO

     

     

    Cuida-se, em nosso entendimento, de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar qualquer suspeito envolvido na investigação criminal, cabendo-lhe, apenas, requisitar do delegado a “qualificação formal, a identificação criminal e o relatório sobre sua vida pregressa”.

     

     

    No sentido que defendemos, estabelece o art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013 o seguinte: “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.” (Grifamos)

     

     

  • Inf nº 717 - STF - Ato privativo de Delegado.

  • Jessica C. , excelente!

  • Lei na íntegra:

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    § 3º (VETADO).

    § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da 1investigação.

    § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

  • Inquérito Policial

    Indiciamento

    -----------------

    Formas de indiciamento

    -> Indiciamento indireto: investigado não é encontrado, sem interrogatório

    -> Indiciamento material: auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o

    boletim de identificação

    -> Indiciamento formal: despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão

    -> Indiciamento coercitivo: proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante

  • Alternativa E. Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.

    Indiciamento indireto (também chamado de Qualificação Indireta, na prática).

  • Prevalece o entendimento de que o indiciamento é ato vinculado, ou seja, a autoridade policial, ao se convencer da autoria do crime por determinada pessoa, deve indiciá-la. Não obstante, por ser ato privativo da autoridade policial, não é possível ao Ministério Público ou ao juiz requisitar o indiciamento à autoridade policial (Informativo 552, STJ).

    Além disso, algumas considerações importantes sobre o indiciamento:

    • deve ser um ato formal;

    • deve ser fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato;

    • deve indicar a materialidade, autoria e as circunstâncias da infração penal.

    Bons estudos

  • Indiciamento

    Espécies:

    Indiciamento direto: indiciado está presente

    Indiciamento indireto: indiciado ausente (foragido)

    GAB: E

  • gabarito e

    errei

  • Não entendi nada..

  • Indiciamento indireto/coacto,

  • A) Os vícios em anterior Inquérito Policial não contaminam a posterior Ação Penal, considerando que aquele procedimento é meramente administrativo, não circunscrito pelo crivo do contraditório (o entendimento majoritário é que, durante o Inquérito Policial, o princípio contraditório/ampla defesa é mitigado).

    B) Ordem dos processos:

    1. inquérito policial;

    2. indiciamento (autoridade policial para o juiz, que manda para o MP);

    3. denúncia (do MP para o juiz);

    4. ação penal

    O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúnciaSegundo o STJ, o indiciamento após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal, por ser ato próprio da fase inquisitorial.

  • ESPÉCIES DE INDICIAMENTO

    Direito: indiciado presente.

    Indireto: indiciado ausente.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

    L. Damasceno

  • GAB E

    PODE SER DE FORMA INDIRETA DE ACORDO COM A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO

  • Direto: quando o indiciado está presente

    Indireto: quando o indiciado está ausente. ex. foragido. 

    Regra: instaura IP quando presente o indiciado

    Porém, se o investigado não for localizado ou deixar de comparecer injustificadamente, nada impede de ser feito a instauração  do IP de forma indireta.

    Fonte: Renato Brasileiro. 2020.

  • 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Em regra, será feito de forma direta (na presença do indiciado)

    avante!

  • O Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, utiliza a expressão indiciado para indicar a pessoa em relação à qual existe inquérito policial em curso. Acerca do indiciamento no âmbito do procedimento policial, é correto afirmar que: Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.

  • Lembrar:

    Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.

  • GALERA!! OU EU ESTOU EM BAIXO NIVEL OU ESSA PROVA DO TJDFT PELO MENOS NA MATERIAS DE CPP E CP VEIO MUITO DIFICIL.

  • " A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando, regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto''. p. 224

  • O indiciamento indireto ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Vale destacar que uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, é de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa na ação que futuramente irá prosseguir.

  • A) Errada. Os vícios em anterior Inquérito Policial, em regra, não contaminam a posterior Ação Penal.

    B) Errada. O indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial, e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia.

    C) Errada. Visto que, em decorrência do Princípio da Conveniência ou Oportunidade da Ação Penal Privada, cabe ao ofendido, ou não, ver processado o infrator, manifestando como tal.

    D) Errada. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13). Assim, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal). Os membros da magistratura ou do parquet não possuem atribuição para indiciamento em inquéritos policiais, ainda que por requerimento ou requisição dirigida ao delegado de polícia.

    E) CORRETA. A regra é que o indiciamento ocorra na presença do sujeito indiciado. Na ocasião da sua ausência, quando não é encontrado, estando em local incerto e não sabido, é realizado o Indiciamento indireto. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada.

  • Essa foi para o caderninho de erro.

  • Amigos,vamos ser mais objetivos e concisos ao comentar uma questão Ninguém aqui é Autor de Livro ou Relator de Tribunal. Comentários enormes não ajudam em nada!

  • Indiciamento indireto : ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento – qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado

  • A - Quando ausente ou deficiente, vicia o inquérito policial e, consequentemente, contamina também o processo criminal a que se destina.

    > Não há que se falar contaminação, uma vez que o vício, se sanável, poderá ser suprido por requisição do MP; se insanável, desentranhado pelo mesmo rito.

    B - Poderá ser viabilizado após o recebimento da denúncia.

    > A finalidade do indiciamento é declarar um mero suspeito como sendo provável autor do fato infringente da norma penal. Se estivermos em ambiente de processo penal, vale dizer, não mais em sede de inquérito, tal finalidade já fora devidamente alcançada com o recebimento da denúncia.

    C - Vincula o ofendido ao oferecimento da queixa na hipótese de ação penal privada.

    > A ação penal privada segue preceitos diferentes da ação penal pública. Por exemplo, o princípio da disponibilidade, que preconiza a não obrigação do ofendido de requerer ou prosseguir com a ação penal. Portanto, em momento algum podemos falar de vinculação.

    D - Deverá ser formulado pela autoridade policial quando requisitado pelo Ministério Público.

    > Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: PC-DF Prova: FUNIVERSA - 2015 - PC-DF - Papiloscopista Policial

    A - Cabe ao promotor ou ao juiz, mediante requisição, determinar o indiciamento de alguém pela autoridade policial = E

    12.830 - Art. 2° § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    E - Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado = Gabarito.

    Obs.: O indiciamento em sede de inquérito NÃO é um ato discricionário.

  • Indiciamento Indireto = supeito em local incerto e não sabido

  • INDICIAMENTO DIRETO = CARA A CARA ( DELEGADO OLHA NO OLHO DO SALAFRÁRIO E O INDICIA )

    INDICIAMENTO INDIRETO = FORAGIDO, NÃO LOCALIZADO, ATRAVÉS DE JORNAIS E ETC

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA_VENCER

  • Mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz

    Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. É necessário que as autoridades requisitantes especifiquem, no ofício requisitório, o fato criminoso, que deve merecer apuração (CAPEZ, 2012, p.69).

    Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos. O mesmo quanto ao Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciem a prática de ilícito penal (CF, art. 129, VIII; CPP, art. 5º, II). Para alguns, como, por exemplo, Geraldo Batista de Siqueira, a requisição, na nova ordem constitucional, tornou-se privativa do Ministério Público, por força do art. 129, I, da Constituição Federal. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.

  • Sobre a alternativa A: STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia: Também é entendimento dominante no STJ que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório: STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Negando a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial, in casu, em virtude de o procedimento ter sido presidido por Delegado alegadamente suspeito: STF, 2ª Turma, RHC 131.450/ DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.

  • só não entendi pq a D está errada

  • Colegas temos que atentar para o enunciado da questão, que fala sobre INDICIAMENTO.

    A "Instauração de IP" pode ser requisitada pela Autoridade Judiciária (embora muitos doutrinadores entendem que isso viola o Sistema Acusatório adotado pelo CPP) ou pelo MP, sem qualquer problema.

    Ocorre que a questão que saber sobre o INDICIAMENTO, o qual, conforme positivado no art. 2º, §6º, Lei 12.830/13, é privativo do Delegado de Polícia (Autoridade Policial).

    DEUS ACIMA DE TUDO !!!

  • A questão disse: Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.

    Nada menciona sobre a não QUALIFICAÇÃO ou IDENTIFICAÇÃO do investigado, sendo que, nesse caso, não seria possível seu indiciamento.

  • Qual erro do item D?

  • Indiciamento = ato PRIVATIVO da autoridade policial.

    Lei n. 12.830 de 2013:

    Art. 2º (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Para o pessoal que está perguntando: o erro do item "D" é porque a alternativa diz que existe um DEVER de indiciar por parte da autoridade policial, quando houver requisição do MP. Entretanto, o indiciamento seria um ato privativo do delegado de polícia, sendo incabível requisição do MP ou do Poder Judiciário, a qual, se realizada, não vincula a autoridade policial.

  • INDICIAMENTO:

    • ato formal
    • privativo da autoridade policial (delegado)
    • por ser ato privativo do delegado, MP não pode se imiscuir (o poder do MP de requisitar investigações não se estende à requisição de indiciamento) depende de analise técnico-jurídica do fato e não poderá ser imposto pelo MP
    • ato por meio do qual se atribui a autoria delitiva a alguém (eleva o agente da condição de investigado para indiciado - ou seja, de possível autor para provável autor)
    • não é ato obrigatório, é dispensável - é recomendável (norma de recomendação que a autoridade policial deve seguir tão logo tenha elementos informativos a respeito da autoria delitiva) de modo que a investigação fique mais coesa e precisa
    • ato feito sempre em sede de inquérito policial, jamais após a propositura da ação penal ou quando já há ação penal em curso (pois nesse caso já há autoria "certa")
    • eventuais nulidades ocorridas em inquérito policial não contaminam a ação penal - por ser dispensável (mas provas ilícitas sim contaminam - "teoria da arvore dos frutos envenenados" [e suas exceções: mancha purgada, descoberta inevitável e fonte independente]
  • Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.

  • Respondendo à pergunta de Thales Tomaz: o erro da alternativa D é que, conforme prevê o art. 2º, § 6º da Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Gabarito: Letra E

  • Toda hora gabarito por vídeo, tá de sacanagem né Qconcursos kkkkkk

  • Marquei a assertiva C como correta porque interpretei errado o sentido de "vinculado".

    Entendi que no caso da ação penal privada o ofendido fica condicionado ao oferecimento da queixa .. extrapolei a assertiva, porque pensei que no caso de querer que a ação tivesse andamento o procedimento era esse e de fato é. O erro da assertiva ao que parece é parecer ser uma "obrigação" quando na verdade o ofendido pode não querer oferecer queixa.

    Que viagem! '--'

  • GAB. E

    Poderá ser formalizado de forma indireta ante a não localização do investigado.

  • Marquei a letra D nessa questão me baseando no art.5, II do CPP. Quando o IP é iniciado já haverá o indiciamento?

    No art.13, II do CPP também fala que a autoridade policial realizará as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP. Essas diligências envolve a abertura do IP ou somente as diligências do art. 6 e 7 do CPP?

    Caso alguém possa me ajudar, ficarei grato.

    Abraços!!!

  • GABARITO: E

    Lei 12.830/13, Art. 2.º, § 6.º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). De acordo com o ministro, o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.

  • INDICIAMENTO

    • FORMAL

    Auto de qualificação

    Interrogatório

    É o convencimento do delegado acerca da materialidade + indícios suficientes de autoria.

    • MATERIAL

    É o despacho do delegado expondo as razões e fundamentos para indiciamento.

    • COERCITIVO

    Decorre do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD)

    • INDIRETO

    Decorre do desconhecimento do local onde se encontra o suspeito.

    OBS. Para indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro no STF, é necessária a autorização deste.

  • INDICIAMENTO:

    Trata-se da imputação à alguém da prática de crime, sempre que houver razoáveis indícios de autoria delitiva. Com o indiciamento o investigado passa da condição de mero suspeito à de provável autor da infração penal investigada. o indiciamento constitui ato próprio do inquérito policial, privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia), e somente poderá ser praticado até o recebimento da denúncia. pois o ato do indiciamento é ato privativo da autoridade policial, conforme art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013). Logo, Juiz e Ministério Público não possuem qualquer atribuição para o indiciamento. o indiciamento indireto ocorre quando ausente o investigado.

  • Acho que o que eu entendi dessa questão é que indiciamento é uma coisa que só o Delegado pode fazer. Já a abertura de IP é uma outra coisa que pode ser requisitada pelo MP ou requerida pelo ofendido.

  • NÃO CONFUNDIR INDICIAMENTO COM INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Indiciamento:

    O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).

    Inquérito:

    - Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria. CERTA.

  • Éspecies de indiciamento:

    a) Indiciamento material:é um ato decisório do delegado, substrato fático e jurídico que justifique a imputação do crime ao investigado;

    b) Indiciamento formal: é constituído por peças essenciais;

    c) Indiciamento coercitivo: decorrente do APF;

    d) Indiciamento indireto: aquele quando o investigado não é encontrado;

    e) Indiciamento direto: é quando o investigado é encontrado e está presente;

    f) Indiciamento complexo: investigado dispõe de foro de prerrogativa

  • “O indiciamento pode ser feito de maneira direta ou indireta: o indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente; o indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausente (v.g, indiciado foragido). A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando regularmente intimado para o ato, deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto.” GAB:E https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-indiciamento-com-exemplo/

  • a) O vício, no inquérito policial, não anula a ação penal. A ausência de indiciamento ou deficiência no indiciamento viciam o inquérito policial, porém não há nenhuma consequência prática. O Delegado pode vir a responder administrativamente na corregedoria, mas essa não é uma consequência para a punição do agente diante da ação penal.

    b) Indiciamento não pode ocorrer durante a ação penal.

    c) O ofendido é a vítima nos crimes de ação penal de iniciativa privada. Supondo que o Delegado de Polícia tenha indiciado uma pessoa por um crime de ação penal de iniciativa privada, isso não significa que a vítima está obrigada a oferecer a queixa- -crime. Esse é o princípio da oportunidade e conveniência, em que o ofendido oferece a queixa-crime se quiser.

    d) O Ministério Público não pode requisitar indiciamento. Somente o Delegado de Polícia pode requisitar o indiciamento, sem exceções.

    e) O indiciamento pode ser direto – na presença do indiciado, ou indireto, quando o indiciado estiver foragido.