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ID
2963017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marca é um sinal distintivo cuja finalidade é identificar produtos e serviços, dando-lhes uma identidade. A marca que identifica produtos ou serviços feitos por membros de associação, cooperativa, sindicato, entre outros, é denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E

    - Marca Figurativa → constituída por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, e palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe, etc.

    - Marca Nominativa → é aquela formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números. 

    - Marca de Certificação → Esta marca indica que os produtos ou serviços são certificados pelo titular da marca quanto a sua origem, modo de fabricação, qualidade e outras características. Essa somente poderá ser utilizada de acordo com os padrões definidos no processo.

    - Marca de alto renome → São empresas cujas marcas são amplamente conhecidas e prestigiadas no mercado.

    - MARCA COLETIVA → identifica produtos ou serviços feitos por membros de uma determinada entidade coletiva (associação, cooperativa, sindicato, entre outros). Apenas tal entidade pode solicitar este registro e ela poderá estabelecer condições e proibições de uso para seus associados por meio de um regulamento de utilização.

    -

    Fonte:

    http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/marca-2013-mais-informacoes

  • Cuidado para não confundir:

    - Marca Notória: de reconhecimento internacional. Portanto, para sua proteção, NÃO precisa de registro.

    - Marca de Alto Renome: tem proteção especial, mas para isso precisa de registro.

  •  Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

  • Questão exatamente igual pra quem quiser fixar: Q366575

  • Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

    Ex: certificado ISO.

  • JURIS CORRELACIONADA: INFO 666 STJ

    A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos pelos danos causados pelo uso indevido da marca. Ainda que a solidariedade não seja expressamente prevista na Lei nº 9.279/96, a responsabilidade civil é solidária para todos os autores e coautores que adotem condutas danosas ao direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade estabelecido no art. 942 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.719.131-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    o que é contrafação?, que consiste na reprodução, no todo ou em parte, de uma marca registrada, imitação essa que pode gerar confusão nos consumidores sobre quem são os reais fornecedores do produto ou serviço. Nesse sentido:

    Na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.STJ. 3ª Turma. REsp 1032014/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2009.

    fonte: DOD

  • Como vimos na classificação acima, trata-se de uma marca coletiva, a qual identifica produtos ou serviços feitos por associações, cooperativas, sindicatos, dentre outras entidades e serve para que o consumidor saiba que aquele produto ou serviço vem de algum membro de uma determinada coletividade. Art. 123, III da LPI.

    Resposta: E

  • Marca coletiva, ex: Unillever

  • GABARITO: E

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Dica, atentar para as seguintes palavras chaves:

    Marca

    i) De produto ou serviço: distingue (de outro indêntico, semelhante ou afim)

    ii) De certificação: atesta (conformidade com normas técnicas)

    iii) Coletiva: identifica (provindos de entidade)