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GABARITO: letra E
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► LEI nº 11.101/05 - Lei de Falência e Recuperação de Empresas
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Incorreta a alternativa “A”
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1 Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Incorreta a alternativa “B”
Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Incorreta a alternativa “C”
→ Em síntese, podemos dizer com base nos arts. 83 e 84 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais; (despesas após a Falência)
2º) Créditos concursais: (obrigações anteriores a falência)
2.1) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;
2.2) Créditos com garantia real;
2.3) Créditos Tributários, exceto multas;
2.4) Créditos Especiais;
2.5) Créditos Gerais;
2.6) Créditos Quirografários;
2.7) Multas
2.8) Créditos Subordinados.
Incorreta a alternativa “D”
→ Para requerer a Recuperação Judicial, deve exercer regularmente a atividade há 2 anos e não ser recuperando há menos de 5 anos.
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Art. 48º. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
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Correta a alternativa “E”
Art. 70. § 1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
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Gabarito. Letra E.
a) Errada. Lei 11.101/05. Art. 6º. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
b) Errada. Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada (...)
c) Errada. Os créditos tributários estão em terceiro lugar na ordem de classificação legal.Na frente do crédito tributário em relação aos créditos concursais estão: : (i) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (ii) II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (art. 83)
d) Errada. O corrreto seria: O devedor que exercer regularmente suas atividades há pelo menos dois anos e não ter obtido a concessão da recuperação judicial há pelo menos cinco anos poderá requerer o benefício. (art. 48, caput c/c art. 48, inciso II)
e) Errada. Art. 70. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
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Exceções ao juízo universal: art. 76 Lei 11.101/2005
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo causa trab e fiscais
Exceções
1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;
2) ações que demandam quantia ilíquida;
3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;
4) execuções fiscais;
5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
b) ERRADO: Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
c) ERRADO: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
d) ERRADO: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
e) CERTO: Art. 70, § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
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As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos (art. 48 da Lei n. 11.101/2005) de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. (STJ – 2019)
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. (STJ – 2020)