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ID
2963026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da finalidade e do processamento do protesto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 2. Qual a finalidade do protesto?

    R. Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

     

    4. O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto pode ser feito diretamente no tabelionato onde está o título?

    R.O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito em moeda corrente ou cheque administrativo, mediante boleto bancário com código de barras, recebível preferencialmente em instituição bancária conveniada, sem prejuízo do pagamento efetuado diretamente na serventia, nos termos do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria.

     

    5. Possuo um título que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo remanescente?

    R. Sim, quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar.

     

    6. Um título emitido fora do Brasil e em moeda estrangeira poderá ser protestado?

    R. Sim, pois o art. 10 da Lei 9.492/97 permite o protesto de título e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado. Nesse caso, o pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, devendo o apresentante realizar a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    8. O tabelião poderá reter o título ou documento de dívida a ser protestado?

    Não, conforme o art. 90, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido das partes.

    https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/extrajudicial/protesto-de-titulos

  • Lei 9.492/97 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

  • A) Qual a finalidade do protesto? Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

    B) Quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar.

    C) Conforme o art. 90, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido das partes.

    D) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    E) Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    Fontes: Lei 9.492 e

  • GABARITO: A

    Protesto de Títulos

    1. O que é protesto de um título?

    Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida" e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso.

    2. Qual a finalidade do protesto?

    Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

    3. Que títulos podem ser protestados?

    O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que possam ser protestados títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC) são sentenças condenatórias proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado. O protesto de outros documentos de dívida depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.

    4. O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto pode ser feito diretamente no tabelionato onde está o título?

    O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito em moeda corrente ou cheque administrativo, mediante boleto bancário com código de barras, recebível preferencialmente em instituição bancária conveniada, sem prejuízo do pagamento efetuado diretamente na serventia, nos termos do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria.

    5. Possuo um título que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo remanescente?

    Sim, quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar.

    6. Um título emitido fora do Brasil e em moeda estrangeira poderá ser protestado?

    Sim, pois o art. 10 da Lei 9.492/97 permite o protesto de título e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado. Nesse caso, o pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, devendo o apresentante realizar a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/extrajudicial/protesto-de-titulos