A Lei nº 13.484/2017, modificou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Vale ressaltar que esta Lei é fruto da conversão da MP 776/2017.
1. NATURALIDADE QUE DEVERÁ CONSTAR NOS ASSENTOS PÚBLICOS
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria está grávida e mora em Manaquiri, pequeno Município do interior do Amazonas.
Como em Manaquiri não existe maternidade, Maria foi realizar o parto em Manaus, onde, então, nasceu seu filho Neymar.
No momento em que Neymar for ser registrado, o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de qual Município? Qual será a naturalidade de Neymar?
Antes da Lei 13.484/2017 (MP 776/2017)
Se esse fato tivesse ocorrido antes da MP 776/2017 (convertida na Lei nº 13.484/2017), o Oficial deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele efetivamente nasceu.
ATUALMENTE
Existem duas opções de naturalidade para Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:
1) Manaus (local onde ocorreu o nascimento); ou de
2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).
Assim, a Lei nº 13.484/2017 alterou a LRP para prever que se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.
A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).
Veja o parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram mas, apesar disso, antes da mudança, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da Lei nº 13.484/2017 foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam, já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali porque as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/comentarios-lei-134842017-naturalidade.html
Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A lei 6.015/73, recentemente sofreu uma alteração e foi inserido o parágrafo terceiro no artigo 29, permitindo que o Registro Civil de Pessoas Naturais preste outros serviços remunerados mediante convênio. Nesse passo, cumpre transcrever o referido paragrafo:
Artigo 29,§ 3º, da Lei 6.015/73. Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Resumo da ADI 5855, julgada pelo STF em 10/04/2019:
A Lei nº 13.484/2017 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 29 da Lei dos Registros Públicos prevendo o seguinte:
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Ao julgar uma ADI proposta contra esses dois dispositivos, o STF decidiu:
• conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 29 para dizer que os “outros serviços remunerados" devem, obrigatoriamente, ter alguma relação com o exercício das atividades registrais do RCNP. Vale ressaltar, portanto, que a ampliação das competências do RCPN foi uma inovação constitucional. No entanto, esses novos serviços devem ter relação com as atividades do RCPN previstas na Lei de Registros Públicos;
• declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação" constante do § 4º do mesmo art. 29. A fiscalização prévia e posterior dos convênios pelo Poder Judiciário é uma exigência constitucional e não pode ser suprimida pela lei.
STF. Plenário. ADI 5855 MC-REF/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/4/2019 (Info 937).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.