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Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (...) Plausível é a alegação de que a transformação de serventias extrajudiciais depende de edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
[ADI 4.453 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 24-8-2011.]
Vide ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012
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Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
De acordo com a decisão do STF na ADI 4657, os serviços notariais e de registro devem ser organizados por meio de lei, não podendo ser tratados por atos infralegais dos Tribunais de Justiça. Vejamos o resumo do julgado:
"A organização das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida na seara da organização judiciária, para a qual se exige a edição de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.
Os notários e registradores NÃO são considerados serviços auxiliares do Poder Judiciário (art. 96, I, “b", da CF/88).
O desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de serventias notariais ou registrais somente ocorre mediante lei.
STF Plenário. ADI 4657 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/2/2012."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
De acordo com a decisão do STF na ADI 4657, os serviços notariais e de registro devem ser organizados por meio de lei, não podendo ser tratados por atos infralegais dos Tribunais de Justiça. Vejamos o resumo do julgado:
"A organização das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida na seara da organização judiciária, para a qual se exige a edição de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça. Os notários e registradores NÃO são considerados serviços auxiliares do Poder Judiciário (art. 96, I, “b", da CF/88). O desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de serventias notariais ou registrais somente ocorre mediante lei. STF Plenário. ADI 4657 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/2/2012."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Para criação e reorganização dos serviços notariais e registrais, há necessidade de LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de acordo com precedentes do STF (ADI 2.350, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.04.2004; ADI 3.773, rel. Min. Menezes Direito, DJe 04.09.2009; ADI 4.140 rel. Min. Ellen Gracie, Dje 180).