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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
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A alternativa "D" também está correta com base no "caput" do art. 26 da Lei 9.492/97. Na impossibilidade de apresentação do título protestado é que se faz necessária a anuência do credor. Não?
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Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
Para cancelar o protesto, basta apresentar o título, por qualquer interessado, diretamente no Tabelionato de Protesto.
Todavia, na impossibilidade de não apresentação do título, para efetuar o cancelamento, é necessário a declaração de anuência do credor, com identificação e firma reconhecida, nos termos do artigo 26, §1º, da Lei 9.492/1997. Vejamos:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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perceba Antônio, a questão pede requisito essencial, ou seja, sem o qual não poderá ser feito o cancelamento.
Assim, muito embora a apresentação do título seja a primeira opção de cancelamento não constitui requisito essencial pois na sua falta poderá ser utilizado o parágrafo 1! Basta lembrar dos protetor por indicação...
{Constitui requisito essencial para que seja efetuado o cancelamento do registro do protesto }
Se o credor não possuir o título ou documento de dívida para restituí-lo ao devedor, será necessário fornecer declaração (carta) de anuência para o cancelamento. A declaração (carta) de anuência deve, obrigatoriamente, ser firmada pelo credor em papel timbrado se este for pessoa jurídica e conter o reconhecimento de firma da assinatura do credor ou representante legal da empresa (Art. 26 §1º da
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leiam o caput da questão... ela não diz que a pessoa perdeu o título... estou vendo respostas que consideram que o examinador disse isso, mas ele não disse. então são 2 opções corretas. é essencial a apresentação do título e se não tiver mais o título aí sim a anuência. mas o examinador não disse que não tem mais o título.
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Também vejo duas corretas., apesar da visão de Fernanda Penido.
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Também vi duas questões corretas, mas analisando o artigo da lei, percebi que além de apresentar o documento protesto, este precisa ser no original. A outra alternativa fala em "mera apresentação do título protestado", faltando o requisito de ser original. Então, talvez, foi o raciocínio do examinador.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (até aqui, OK), cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.