-
Art. 610. NCPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
-
*Prova de SC:
Obs.: De acordo com o Código de Normas de SC, é possível fazer inventário extrajudicial, mesmo quando houver testamento, em duas ocasiões:
a) testamento revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado;
b) tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e cumpridas todas as disposições testamentárias.
-
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO + INVENTÁRIO + PARTILHA + RES 35/2007
Art. 21. A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou DECLARAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE O AUTOR DA HERANÇA NÃO DEIXOU TESTAMENTO e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Código Civil
DO TESTAMENTO CERRADO
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, SERÁ VÁLIDO SE APROVADO PELO TABELIÃO OU SEU SUBSTITUTO LEGAL, OBSERVADAS AS SEGUINTES FORMALIDADES:
I - QUE O TESTADOR O ENTREGUE AO TABELIÃO em presença de DUAS TESTEMUNHAS;
II - QUE O TESTADOR DECLARE QUE AQUELE É O SEU TESTAMENTO e quer que seja aprovado;
III - QUE O TABELIÃO LAVRE, DESDE LOGO, O AUTO DE APROVAÇÃO, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - QUE O AUTO DE APROVAÇÃO SEJA ASSINADO PELO TABELIÃO, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
-
GAB E
/
COMPLEMENTANDO
enunciado 600 CJF
Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
A só existência de testamento não serve de justificativa para impedir que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente. Muitas vezes, as disposições testamentárias não têm natureza patrimonial. Em outros casos, claros são os seus termos, não ensejando qualquer dúvida dos herdeiros e dos beneficiados quanto à última manifestação de vontade. Inclusive muitos juízes, quando do registro do testamento, têm autorizado o uso da via extrajudicial, sem que tal afete a higidez do procedimento levado a efeito perante o tabelião. A Justiça paulista foi a pioneira, tendo a Corregedoria Permanente se manifestado favoravelmente a esta prática. De qualquer modo, persiste a possibilidade de serem discutidas, na via judicial, eventuais controvérsias sobre a validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas. Certamente esta é uma medida para desafogar a já tão congestionada Justiça, não envolvendo os magistrados em processo no qual nada têm a decidir, além de assegurar às partes uma solução mais rápida a uma questão que não necessita da chancela judicial.
.
-
CNSC:
814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)
§ 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)
-
Motivo da anulação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “o inventário e a partilha poderão ser realizados pela via administrativa após a abertura e o registro do testamento cerado deixado por Paulo” também pode ser considerada correta."