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GAB D
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quase marquei a alternativa E.
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Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
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Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. será necessário apresentar, entre outros documentos e certidões, certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
O Certificado emitido pelo INCRA é necessário apenas para a transferência de imóvel rural, segundo o artigo 1º, III, "b".
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
b) em relação aos
imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
B)
Incorreta. será necessário apresentar, entre outros documentos, certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e certidão de ônus reais, ambas expedidas pelo Poder Judiciário e com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
O prazo de validade das certidões será de 30 (trinta) dias e não de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 1º, IV, do Decreto Lei 93.240/86.
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim,
será de 30 (trinta) dias;
C)
Incorreta. o tabelião ficará desobrigado de manter em cartório as cópias autenticadas das certidões entregues, que devem ser transcritas na escritura pública e depois devolvidas por ele aos órgãos emissores.
As cópias autenticadas das certidões entregues, que devem ser transcritas na escritura pública, neste caso, deverão acompanhar o traslado da escritura, de acordo com artigo 2º do Decreto Lei 93.240/86
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
D)
Correta. a apresentação das certidões fiscais referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel poderá ser dispensada pelo adquirente que, nesse caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
Fundamento legal: Artigo 1º, § 2º, do Decreto Lei 93.240/86: As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
E)
Incorreta. os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem à escritura pública são todos de apresentação obrigatória, não podendo ser dispensados pelo tabelião.
O documento de identificação será apresentado quando o Tabelião julgar necessário, nos termos do artigo 1º, I, do Decreto Lei 93.240/86.
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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RESPOSTA LETRA D
Conforme Decreto n.93.240 de 9 de setembro de 1986, art.1:
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
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E falsa pq pelo , Decreto n.º 93.240/1986
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
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Primeira questão que comento aqui, então perdoem quaisquer equívocos.
(A) Errada. A questão abarca a compra e venda de imóvel urbano, questões relativas ao INCRA devem ser observadas quando o negócio envolve imóvel RURAL.
(B) Errada. Acredito que o equívoco diz respeito ao prazo de validade, uma vez que, à rigor, o prazo é de 30 dias - artigo 1º, IV, do Decreto Lei 93.240/86.
(C) Errado. Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
(D) CORRETA
(E) Errada. Consoante narrado pelos colegas.
Acrescento, ainda, o art. 215, §5º do CC.
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SE IMÓVEL RURAL, NÃO PODERÁ DISPENSAR