Gab.: A
Prescreve em 3 anos, e o crédito será recebido por execução comum (art. 22, parágrafo único da Lei 8.935/94 e art. 206, § 3°, V do CC/02).
Obs.: 1) Caso a ação tivesse sido proposta contra o Estado o prazo prescricional seria de 5 anos e o crédito recebido por precatório ou RPV (art. 54 da Lei 9.784/99). 2) não confundir com o prazo de 1 ano para o tabelião cobrar emolumentos não pagos (art. 206, § 1°, III do CC/02).
Ver também: Q987695.
Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
Com base no artigo 22, paragrafo único, da Lei 8.935/1994, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO E REGISTRADOR prescreve em 3 anos, a contar o referido prazo da lavratura do ato, no caso na escritura Pública.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Nesse caso, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, deve-se apurar a culpa ou dolo do notário.
Todavia, cumpre salientar, no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL, segundo entendimento recente do STF, é direta, primária e objetiva. Nesse sentido:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.