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CPC, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES NÃO EMANCIPADOS OU INCAPAZES DO CASAL;
d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e
e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2740
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. É cabível o divórcio consensual pela via administrativa, e constará na escritura a pensão alimentícia e a partilha de bens.
A assertiva está incorreta com base no disposto no enunciado, pois não pode haver divórcio por meio de escritura pública quando há filho incapaz.
No caso em análise, se os cônjuges não tivessem filho incapaz, seria cabível realizar o divórcio extrajudicial e na escritura constar a pensão alimentícia e a partilha de bens, nos termos do artigo 731, I e II, do CPC: " A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; "
B)
Correta. Não é cabível o divórcio consensual pela via administrativa porque o casal tem um filho menor.
Fundamento no artigo 733 do CPC.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
C)
Incorreta. É cabível o divórcio consensual pela via administrativa, mas não é possível que na escritura pública Maria retome seu nome de solteira.
De acordo com o enunciado da questão em comento, se o divórcio pudesse ser formalizado por meio de lavratura de escritura publica, seria possível que Maria retomasse o nome de solteira pela via administrativa, segundo o artigo 41 da Resolução n°35 de 2007 do CNJ: "Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação."
D)
Incorreta. Não é cabível o divórcio consensual pela via administrativa porque Paulo e Maria devem necessariamente estar assistidos por advogados distintos.
No divórcio extrajudicial, o advogado dos cônjuges podem se comum, conforme preconiza o artigo 47, "e", da Resolução n°35 de 2007 do CNJ: "São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (...) e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum."
E)
Incorreta. É cabível o divórcio consensual pela via administrativa, embora a escritura pública não constitua título hábil para o registro civil.
A escritura pública constitui título hábil para o registro civil, de acordo com artigo 733, §1º, do CPC: " A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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a título de informação para os concurseiros que farão provas para goiás , segue informação do provimento 42/2019 , que agora permite que seja feito o divórcio por via extrajudicial ainda que o casal tenha filhos menore :
“Art. 84-A Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignandose no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente. Parágrafo único: Lavrada a escritura, o Tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes.”
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art.409, Código de Normas TJ/GO: Havendo nascituro ou filho incapaz, PODERÁ ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, dede que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guardar, visitação e alimentos, consignando-se, no ato notarial, respectivo, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo.