Aprofundando, CC/02:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. (c/c art. 40, 9.492/97)
PROTESTO DE CDA NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=547:protesto-de-cda-nao-interrompe-prescricao-tributaria&catid=12&Itemid=329
redação diferente do 202 do Código civil (já vi em questão):
5.172/66 Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
OBS: reconhecimento do débito ≠ protesto (protesto prova a inadimplência, não se reconhece débito).