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ID
2963083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de protesto, não havendo prazo assinado no título ou no documento de dívida, considera-se o termo inicial da incidência de juros, das taxas e das atualizações monetárias sobre o valor da obrigação anteriormente assumida a data

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

  • Dica:

    - conversão de moeda e títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção: será feita na data da apresentação.

    - juros, taxas, atualização monetária: não havendo prazo assinado, o termo inicial é a data do registro do protesto.

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    O dispositivo legal de fundamenta a presente questão é 40 da lei supra mencionada: Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

    Portanto, não havendo prazo assinado no título ou no documento de dívida, considera-se o termo inicial da incidência de juros, das taxas e das atualizações monetárias sobre o valor da obrigação anteriormente assumida a data da apresentação do título no protesto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.


  • Aprofundando, CC/02:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. (c/c art. 40, 9.492/97)

    PROTESTO DE CDA NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

    http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=547:protesto-de-cda-nao-interrompe-prescricao-tributaria&catid=12&Itemid=329

    redação diferente do 202 do Código civil (já vi em questão):

    5.172/66 Art. 174.        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    OBS: reconhecimento do débito ≠ protesto (protesto prova a inadimplência, não se reconhece débito).