LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Imóveis.
A)
Incorreta. Como repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, devendo-se fazer referência aos respectivos números de ordem.
A assertiva diz respeito ao livro n°5 - Indicador Pessoal, nos termos do artigo 180 da Lei 6.015/73.
"Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem."
B)
Correta. Como repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
Fundamento legal:
Art. 179 da Lei 6.015/73- O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
C)
Incorreta. Para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, devendo conter o número de ordem, o nome do apresentante e a natureza formal do título.
A presente assertiva trata-se do Livro n°1 - Protocolo.
Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
D)
Incorreta. Para o registro da matrícula dos imóveis e o registro ou a averbação dos atos correspondentes, quando não for matéria específica do livro de registro auxiliar.
O conceito da assertiva corresponde ao Livro n°2 - Registro Geral.
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
E)
Incorreta. Para o registro da emissão de debêntures, das cédulas de crédito rural e de crédito industrial e das convenções de condomínio edilício.
Por fim, os atos constantes nesta alternativa são registrados no Livro n°3 - Registro Auxiliar.
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.