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ID
2963101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.015/1973, são atos feitos por registro no Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  •    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:   

    (...)

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;  

    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);   

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Imóveis.

    A)  Correta. As rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade, a imissão provisória na posse concedida à União e a certidão de regularização fundiária (CRF).

    Todos os atos são registrados.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
    36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);


    B) Incorreta. As convenções antenupciais, as rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade e a extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento.

    A extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento é averbado na matrícula do imóvel.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro:
    12) das convenções antenupciais;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro: (...)
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;  

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;


    C) Incorreta. As sentenças de separação judicial quando contiverem imóveis na respectiva partilha, a extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento e a certidão de regularização fundiária (CRF).

    Apenas a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é registrada, os demais atos são averbados na matrícula do imóvel
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o registro: (...) 
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);


    D) Incorreta. As sentenças de separação judicial quando contiverem imóveis na respectiva partilha, o termo de securitização de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário e a anticrese.

    Somente a anticrese é registrada, os demais atos são averbados na matrícula do imóvel.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    11) da anticrese;

    E) Incorreta. As rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade, a anticrese e o termo de securitização de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário.

    O Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário é averbado, os demais atos são registrados na matrícula do imóvel.
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
     I - o registro: (...)
    11) da anticrese;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a averbação:
    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:   

    (...)

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    Com a entrada em vigor do CC/02, abriu-se a discussão acerca da registrabilidade no RI das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade, posto que o novo diploma civil, deixou de elencar, no art. 1225 esse tipo de direito como direito real. assim, argumentando-se pela taxatividade dos direitos reais, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem adotado o posicionamento da irregistrabilidade dessa modalidade contratual, posto que na sistemática atual, esse contrato possui efeito meramente obrigacional.

    Logo, o art. 167, I, 8 está revogado. Porém, há ainda quem defenda a possibilidade de registro, que seria, no caso, no Livro 2.

    fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada (Martha El Debs) pág. 710.

  • II - a averbação:  

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.     

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:  

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;