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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro:
(...)
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Imóveis.
A) Correta. As rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade, a imissão provisória na posse concedida à União e a certidão de regularização fundiária (CRF).
Todos os atos são registrados.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro: (...)
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
B)
Incorreta. As convenções antenupciais, as rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade e a extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento.
A extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento é averbado na matrícula do imóvel.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro:
12) das convenções antenupciais;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro: (...)
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a
averbação:
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
C)
Incorreta. As sentenças de separação judicial quando contiverem imóveis na respectiva partilha, a extinção dos ônus e direitos reais por cancelamento e a certidão de regularização fundiária (CRF).
Apenas a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é registrada, os demais atos são averbados na matrícula do imóvel
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a
averbação:
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a
averbação:
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro:
(...)
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
D)
Incorreta. As sentenças de separação judicial quando contiverem imóveis na respectiva partilha, o termo de securitização de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário e a anticrese.
Somente a anticrese é registrada, os demais atos são averbados na matrícula do imóvel.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a
averbação:
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a
averbação:
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro: (...)
11) da anticrese;
E)
Incorreta. As rendas constituídas sobre imóveis por disposição de última vontade, a anticrese e o termo de securitização de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário.
O Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário é averbado, os demais atos são registrados na matrícula do imóvel.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro: (...)
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o
registro: (...)
11) da anticrese;
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a
averbação:
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro:
(...)
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
Com a entrada em vigor do CC/02, abriu-se a discussão acerca da registrabilidade no RI das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade, posto que o novo diploma civil, deixou de elencar, no art. 1225 esse tipo de direito como direito real. assim, argumentando-se pela taxatividade dos direitos reais, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem adotado o posicionamento da irregistrabilidade dessa modalidade contratual, posto que na sistemática atual, esse contrato possui efeito meramente obrigacional.
Logo, o art. 167, I, 8 está revogado. Porém, há ainda quem defenda a possibilidade de registro, que seria, no caso, no Livro 2.
fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada (Martha El Debs) pág. 710.
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II - a averbação:
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
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Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;