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ID
2963107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito rural

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia.

    II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

    IV - Nota de Crédito Rural.

  • A cédula rural, no Brasil, foi institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

    Cédulas de Crédito Rurais são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural.
    As cédulas de crédito rurais representam em regra uma promessa de pagamento garantidas por penhor ou hipoteca, com exceção da nota de crédito rural, da qual sua única garantia poderá ser a fidejussória, no caso por aval.
    Existem quatro tipos de cédula rural, quais sejam:
    • cédula rural pignoratícia
    • cédula rural hipotecária
    • cédula rural pignoratícia e hipotecária
    • nota de crédito rural

    Diversa é a cédula rural pignoratícia.

    A Cédula Rural Pignoratícia (CRP), como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda .

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
    I - Cédula Rural Pignoratícia.
    II - Cédula Rural Hipotecária.
    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
    IV - Nota de Crédito Rural.

    Portanto, a assertiva correta é a Letra "b": "é um título civil, líquido e certo, sendo considerada uma promessa de pagamento em dinheiro mesmo que não contenha uma garantia real cedularmente constituída", nos termos do artigo 9º do Decreto Lei n°167/1967.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/64168/cedula-rural-hipo...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

    (Redação dada pela Lei 13.986/20 - novidade em negrito)

    obs.: as demais cédulas são títulos de crédito CCI, CCCom, CCEx, etc. Mas a CCR, por opção legislativa é título civil, apesar de ter as características de título de crédito e na prática serem tratadas como um.