SóProvas



Questões de Nota de Crédito Rural - Decreto Lei nº 167/67


ID
1989964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente às cédulas de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Segundo o disposto no  art. 21 da Lei 10.931, a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. Portanto, correta letra "b", literal letra da lei.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 900. Serão registrados no Livro 3 (art. 178, da Lei nº 6.015/73):

    (...)

    II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
     

    Art. 909. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação.

     

    Art. 990. A emissão e a negociação de CCI independem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

  • Subseção V3
    Livro nº 3 – Registro Auxiliar
    79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
    80. Serão registrados no Livro nº 3:5
    a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
    b) as convenções de condomínio edilício;

    c) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;
    e) os contratos de penhor rural;
    f) os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2;
    g) transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
    h) tombamento definitivo de imóvel.

     

    87. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.
    88. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu registro no Livro nº 3, será efetuado o da hipoteca no Livro nº 2, após a indispensável matrícula do imóvel.
    88.1. Na matrícula será feita remissão ao número do registro da cédula. Neste, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca.
    88.2. Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.
    89. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado.

     

  • Trata-se de questão sobre os diversos tipos de cédulas de crédito existentes e sua inserção no cartório de registro de imóveis. O candidato deveria ter em mente para a resolução as legislações esparsas que regulamentam as cédulas de crédito bem como o tratamento dado pelo Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 85 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.

    B) CORRETA - A resposta correta está na Lei 10931/1994 que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 A teor do artigo 21 da Lei 10.931/1994 a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço de São Paulo no cartório de registro de imóveis será feito no livro 3 (Registro Auxiliar) o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial.

    D) INCORRETA - Como visto na letra A, as cédulas de crédito rural comportam registro no cartório de registro de imóveis, no livro de registro auxiliar, a teor do artigo 9, a, 12 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra B.






ID
2457139
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto das cédulas de crédito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra B.

     

    Lei 8.929/94:

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

            I - os endossos devem ser completos;

            II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

            III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

  • A) Correta. Dec Lei 167 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

     

    B) INCORRETA. Lei 8.929 - Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

     

    C) Correta. Lei 10.931 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    D) Correta. Lei 10.931. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

    E) Correta. Dec. lei 413 - Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

     

    Lei. 6.840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

  • DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR

    DISPENSADO, PROTESTO CONTRA

    ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS.

     

    CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB

    DISPENSADO O PROTESTO CONTRA 

    ENDOSSANTES, SEUS AVALISTAS E TERCEIROS GARANTIDORES.

    poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    CÉDULA DO PRODUTOR RURAL - CPR

    DISPENSADO O PROTESTO CAMBIAL CONTRA

    AVALISTAS. (APENAS AVALISTAS)

     

    CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CCI

     DISPENSADO PROTESTO CONTRA

     ENDOSSANTES E AVALISTAS.

     

  • B) O protesto da Cédula de Produto Rural é facultativo contra avalistas e endossantes.

    A alternativa não trata sobre o direito de regresso contra os avalistas e endossantes, mas sim sobre a possibilidade de realizar um protesto contra eles.

    Entendido isto, podemos afirmar que ela se encontra errada, sob o fundamento de que no nosso ordenamento não admite-se o protesto contra tais sujeitos. Segue decisão sobre o assunto.

    “Os cartórios não protestam endossante/avalista sob alegação de que não há previsão legal para protesto de endossante ou avalista, cuja base vem da jurisprudência, conforme segue: ‘A Lei não exige e nem prevê o protesto de título contra o avalista. Assim, contra este a medida não deverá ser levada a efeito.’(Tribunal de Alçadas de São Paulo, 1ª Câmara, Ap. Cível n° 158.665, in Revista dos Tribunais, 445/162)”

  • A LEI 8929, FOI MODIFICADA PELA LEI 13986/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020

    LETRA B, estava justificada pela REDAÇÃO original do inciso III, do artigo 10, mas o referido inciso foi REVOGADO.

    Entretanto, o gabarito da questão permanece o mesmo, uma vez que, não foram modificados os demais dispositivos legais, conforme o cometário CORRETO do colega RAFAEL MENDES.

    ATENÇÃO.

    Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

    REVOGADOS

    I - os endossos devem ser completos;

    II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

    III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

    REVOGADOS

    Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             

  • SÓ ATUALIZANDO o excelente comentário da colega Carla.

    DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CCR – L.167, Art. 60

    Ø DISPENSADO, PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes e;

    b)    Avalistas.

     

    ·        CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – L. 10.931/04, art. 44

    Ø DISPENSADO O PROTESTO CONTRA –

    a)     Endossantes;

    b)    Avalistas e;

    c)     Terceiros garantidores.

    Poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

     

    ·        CÉDULA DO PRODUTOR RURAL – CPR – FOI REVOGADO, art. 10 (versava sobre o protesto).

    Art. 10. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (2020)  

       

    ·        CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DL. 413/69, art. 52

    Ø  DISPENSADO PROTESTO CONTRA:

    A)    Endossantes e;

    B)    Avalistas.

  • Trata-se de questão sobre o protesto das cédulas de crédito. Para tanto, o candidato deverá não somente ter em mente a Lei 9492/1997 que dispôs sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, como também na legislação esparsa que regula as cédulas de crédito, tais como o Decreto Lei 167/1967, a Lei 8929/1994 e a Lei 10.931/2004.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/1967 aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 10, III da Lei 8929/1994 é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10931/2004 que define que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 44 da Lei 10931/2004 que aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
    E) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 52 do Decreto Lei 413/1969 aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.


    GABARITO: LETRA B




ID
2963107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cédula de crédito rural

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia.

    II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

    IV - Nota de Crédito Rural.

  • A cédula rural, no Brasil, foi institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

    Cédulas de Crédito Rurais são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural.
    As cédulas de crédito rurais representam em regra uma promessa de pagamento garantidas por penhor ou hipoteca, com exceção da nota de crédito rural, da qual sua única garantia poderá ser a fidejussória, no caso por aval.
    Existem quatro tipos de cédula rural, quais sejam:
    • cédula rural pignoratícia
    • cédula rural hipotecária
    • cédula rural pignoratícia e hipotecária
    • nota de crédito rural

    Diversa é a cédula rural pignoratícia.

    A Cédula Rural Pignoratícia (CRP), como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda .

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
    I - Cédula Rural Pignoratícia.
    II - Cédula Rural Hipotecária.
    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
    IV - Nota de Crédito Rural.

    Portanto, a assertiva correta é a Letra "b": "é um título civil, líquido e certo, sendo considerada uma promessa de pagamento em dinheiro mesmo que não contenha uma garantia real cedularmente constituída", nos termos do artigo 9º do Decreto Lei n°167/1967.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/64168/cedula-rural-hipo...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

    (Redação dada pela Lei 13.986/20 - novidade em negrito)

    obs.: as demais cédulas são títulos de crédito CCI, CCCom, CCEx, etc. Mas a CCR, por opção legislativa é título civil, apesar de ter as características de título de crédito e na prática serem tratadas como um.