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Incorreta letra B.
Lei 8.929/94:
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
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A) Correta. Dec Lei 167 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
B) INCORRETA. Lei 8.929 - Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
C) Correta. Lei 10.931 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
D) Correta. Lei 10.931. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
E) Correta. Dec. lei 413 - Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Lei. 6.840 - Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
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DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR
DISPENSADO, PROTESTO CONTRA
ENDOSSANTES E SEUS AVALISTAS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB
DISPENSADO O PROTESTO CONTRA
ENDOSSANTES, SEUS AVALISTAS E TERCEIROS GARANTIDORES.
poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
CÉDULA DO PRODUTOR RURAL - CPR
DISPENSADO O PROTESTO CAMBIAL CONTRA
AVALISTAS. (APENAS AVALISTAS)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CCI
DISPENSADO PROTESTO CONTRA
ENDOSSANTES E AVALISTAS.
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B) O protesto da Cédula de Produto Rural é facultativo contra avalistas e endossantes.
A alternativa não trata sobre o direito de regresso contra os avalistas e endossantes, mas sim sobre a possibilidade de realizar um protesto contra eles.
Entendido isto, podemos afirmar que ela se encontra errada, sob o fundamento de que no nosso ordenamento não admite-se o protesto contra tais sujeitos. Segue decisão sobre o assunto.
“Os cartórios não protestam endossante/avalista sob alegação de que não há previsão legal para protesto de endossante ou avalista, cuja base vem da jurisprudência, conforme segue: ‘A Lei não exige e nem prevê o protesto de título contra o avalista. Assim, contra este a medida não deverá ser levada a efeito.’(Tribunal de Alçadas de São Paulo, 1ª Câmara, Ap. Cível n° 158.665, in Revista dos Tribunais, 445/162)”
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A LEI 8929, FOI MODIFICADA PELA LEI 13986/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020
LETRA B, estava justificada pela REDAÇÃO original do inciso III, do artigo 10, mas o referido inciso foi REVOGADO.
Entretanto, o gabarito da questão permanece o mesmo, uma vez que, não foram modificados os demais dispositivos legais, conforme o cometário CORRETO do colega RAFAEL MENDES.
ATENÇÃO.
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
REVOGADOS
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
REVOGADOS
Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.
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SÓ ATUALIZANDO o excelente comentário da colega Carla.
DISPENSA DE PROTESTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO
· CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CCR – L.167, Art. 60
Ø DISPENSADO, PROTESTO CONTRA –
a) Endossantes e;
b) Avalistas.
· CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – L. 10.931/04, art. 44
Ø DISPENSADO O PROTESTO CONTRA –
a) Endossantes;
b) Avalistas e;
c) Terceiros garantidores.
Poderá ainda ser protestada por indicação, desde que com declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
· CÉDULA DO PRODUTOR RURAL – CPR – FOI REVOGADO, art. 10 (versava sobre o protesto).
Art. 10. Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. (2020)
· CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CCI – DL. 413/69, art. 52
Ø DISPENSADO PROTESTO CONTRA:
A) Endossantes e;
B) Avalistas.
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Trata-se de questão sobre o protesto das cédulas de crédito. Para tanto, o candidato deverá não somente ter em mente a Lei 9492/1997 que dispôs sobre o protesto de títulos e outros documentos de dívida, como também na legislação esparsa que regula as cédulas de crédito, tais como o Decreto Lei 167/1967, a Lei 8929/1994 e a Lei 10.931/2004.
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - A teor do artigo 60 do Decreto Lei 167/1967 aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata
rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,
dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e
seus avalistas.
B) INCORRETA - A teor do artigo 10, III da Lei 8929/1994 é
dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 41 da Lei 10931/2004 que define que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser
protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de
posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
D) CORRETA - Em consonância com o artigo 44 da Lei 10931/2004 que aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no
que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial,
dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra
endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
E) CORRETA - Conforme preceitua o artigo 52 do Decreto Lei 413/1969 aplicam-se à cédula de
crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do
direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra
endossantes e avalistas.
GABARITO: LETRA B