Lei 11.977 PMCMV
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Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
§ 1 A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2 No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3 O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.
A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao disposto na Lei 11.977/2009 - Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida ( PMCMV ).
Ao analisar as assertivas apresentadas, observa-se que aquela que traz a redação compatível com o dispositivo 42, §3º é a Letra "c". Vejamos:
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
§ 1 A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2 No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3 O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do §2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.