– Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969,
– a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.
– Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
– SÚMULA 72 DO STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
– Conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Para a COMPROVAÇÃO DA MORA é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
De acordo com a Jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão, notificação extrajudicial foi enviada e entregue no domicílio do devedor por intermédio de cartório de títulos e documentos, é válida para fins de comprovação da mora.
Nesse sentido:
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
É válida a notificação extrajudicial exigida para a comprovação da mora de devedor/fiduciante nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1283834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012 (recurso repetitivo).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.