SóProvas


ID
2963119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a criação de uma associação, o ato constitutivo da pessoa jurídica foi inscrito no adequado cartório de registro. Entretanto, constatou-se defeito no referido ato constitutivo.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, nos termos do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B.

    Artigo 45 do Código Civil: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  •  decorrido três anos, decai o direito de anulação da constituição desta associação.

  • Gabarito: Letra "B".

    A resposta para a questão está no parágrafo único do art. 45 do Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • O paragrafo único do art. 45, CC dispõe que "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. [GABARITO]

     

    Art. 46. O registro declarará:

     

    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

     

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

     

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

     

    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

     

    V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;


    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

  • A questão em comento dispõe sobre o ato de constituição e de anulação da pessoa jurídica.

    Ao analisar as assertivas, observa-se que a resposta correta encontra-se no texto do dispositivo 45, paragrafo único, do Código Civil. Vejamos:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Eu guardo assim:

     

    A-nu-lar (3 sílabas) constituição de PJ de direito privado - 3 anos

  • Gabarito: B

    Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Bons Estudos!

  • 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. [GABARITO]

     

    Art. 46. O registro declarará:

     

    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

     

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

     

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

     

    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

     

    V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

  • nível M

  • B

    Código civil

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • b) Decai em três anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da publicação da inscrição no registro.

    Literalidade do P.u., art.45,cc

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    Artigo 45 do Código Civil: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    O registro da pessoa natural tem natureza jurídica DECLARATÓRIA e efeitos EX TUNC (retroage a data de nascimento), ou seja, independente da data de registro, a personalidade jurídica começa no dia do nascimento com vida.

     

    O registro da pessoa jurídica tem natureza CONSTITUTIVA, e EX NUNC (não retroage).

  • B

    Art. 45. CC Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • 1. A existência da PJ começa com a INSCRIÇÃO do ato constitutivo; 2. O direito de anular o ato constitutivo decai em 03 a contar da sua PUBLICAÇÃO.
  • Erros

    A: Permanece válida a constituição da pessoa jurídica, uma vez que o ato constitutivo já foi registrado.

    Que o ato constitutivo tenha sido registrado não significa que ele seja perfeito. No caso, houve um defeito, que o invalida.

    C: O ato constitutivo da pessoa jurídica pode ser emendado a qualquer tempo.

    Não é concebível uma emenda entre a dissolução e a extinção da sociedade. Além disso, é necessário considerar o seguinte.

    A finalidade de emendar é convalidar um ato jurídico e assim evitar a sua desconstituição. Se essa desconstituição já não é possível depois de 3 anos, se o ato convalesceu, não há sentido em permitir sua emenda após esse tempo.

    No entanto, a lei não fala expressamente em prazo para literalmente emendar o ato constitutivo. Ela trata do assunto no fim do caput do art. 45, quando diz, sem especificar prazo algum, que as alterações nos atos constitutivos devem ser averbadas.

    Note-se que é possível fazer, então, uma distinção: de um lado, a emenda, que é possível somente enquanto não ocorre a decadência do direito de se anular o ato constitutivo; de outro, as demais alterações, que poderiam ocorrer a qualquer tempo.

    D: O ato constitutivo da pessoa jurídica pode ser anulado somente de ofício pelo próprio oficial do registro.

    O art. 45, parágrafo único, do CC não restringe a capacidade de anular o ato constitutivo ao oficial do registro.

    E: Decai em dez anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da data da inscrição no registro.

    O prazo é de três anos, contado da publicação de sua inscrição no registro.

  • Gabarito: B

    Decore esse prazo, as bancas adoram cobrar.

    CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Ao que pese a justificativa apontada pelo colega Magno Fonseca discordo quanto à impossibilidade de emenda ao ato constitutivo após os três anos por falta de expressa vedação legal.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Letra B

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • É tipo o ESTÁGIO PROBATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA.

    Pra ajudar a lembrar do prazo de 3 anos ;)

  • Gabarito B

    Art. 45 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    P.U - Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo contado a partir da publicação de sua inscrição no registro.

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro".

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A alternativa A errada, eis que o direito de anular a sua constituição por defeito do ato respectivo pode ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação e sua inscrição no registro, de acordo com o art. 45, parágrafo único Código Civil: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".

    A alternativa B certa, pois decai em três anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da publicação da inscrição no registro, é o que dispõe a literalidade do art. 45, parágrafo único Código Civil.

    A alternativa C errada, pois decai em três anos, o direito de anular o ato constitutivo por defeito, de acordo com o art. 45, parágrafo único Código Civil:

    A alternativa D errada, já que, havendo defeito no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstituí-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no Registro. Art. 45: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    A alternativa E errada, já que, decai em 3 anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da data da inscrição no registro, de acordo com o art. 45, parágrafo único Código Civil.

  • art. 45, p.ú. CC/02

    Os interessados terão três anos para promover a anulação dos atos de criação da pessoa jurídica de direito privado. Fluindo in albis esse período, convalescem eventuais defeitos relacionados ao ato propriamente dito, em especial no que se refere à forma e às peculiaridades do registro. A decadência prevista no mandamento legal tem por desiderato evitar que sobre a pessoa jurídica paire indefinidamente no tempo o risco de que a constituição venha a ser questionada e abale estruturas que podem estar perfeitamente adaptadas à realidade econômica e social do momento. Em assim sendo, o transcurso do lapso indicado nas normas obstaculiza o reconhecimento de nulidades ocasionadas por defeitos do ato constitutivo, sanando-as de maneira completa (MATIELLO, 2005).

  • Gabarito B

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • - Decorrido 01 ano da arrecadação (indicação) dos bens do ausente (ou 03 anos, se deixou representante ou procurador), poderão os interessados requerer declaração de ausência e abertura de SUCESSÃO PROVISÓRIA.

    *A sentença que determinar abertura de sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.

    - 10 anos depois de julgada a sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer SUCESSÃO DEFINITIVA.

    *O prazo será de 05 anos, se provado que o ausente conta com mais de 80 anos de idade.

  • - Decorrido 01 ano da arrecadação (indicação) dos bens do ausente (ou 03 anos, se deixou representante ou procurador), poderão os interessados requerer declaração de ausência e abertura de SUCESSÃO PROVISÓRIA.

    *A sentença que determinar abertura de sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.

    - 10 anos depois de julgada a sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer SUCESSÃO DEFINITIVA.

    *O prazo será de 05 anos, se provado que o ausente conta com mais de 80 anos de idade.

  • Atenção!

    3 anos para anular a constituição da PJ --> Assimilo com o estágio probatório do servidor público.

    4 anos para anular negócio jurídico defeituoso.

    Gab: B

  • GABARITO LETRA "B"

    CC: Art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único - Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier