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GABARITO: ALTERNATIVA B.
Artigo 45 do Código Civil: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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decorrido três anos, decai o direito de anulação da constituição desta associação.
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Gabarito: Letra "B".
A resposta para a questão está no parágrafo único do art. 45 do Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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O paragrafo único do art. 45, CC dispõe que "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
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GABARITO:B
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. [GABARITO]
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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A questão em comento dispõe sobre o ato de constituição e de anulação da pessoa jurídica.
Ao analisar as assertivas, observa-se que a resposta correta encontra-se no texto do dispositivo 45, paragrafo único, do Código Civil. Vejamos:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Eu guardo assim:
A-nu-lar (3 sílabas) constituição de PJ de direito privado - 3 anos
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Gabarito: B
Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Bons Estudos!
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45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. [GABARITO]
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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nível M
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B
Código civil
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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b) Decai em três anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da publicação da inscrição no registro.
Literalidade do P.u., art.45,cc
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GABARITO: ALTERNATIVA B
Artigo 45 do Código Civil: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
O registro da pessoa natural tem natureza jurídica DECLARATÓRIA e efeitos EX TUNC (retroage a data de nascimento), ou seja, independente da data de registro, a personalidade jurídica começa no dia do nascimento com vida.
O registro da pessoa jurídica tem natureza CONSTITUTIVA, e EX NUNC (não retroage).
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B
Art. 45. CC Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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1. A existência da PJ começa com a INSCRIÇÃO do ato constitutivo;
2. O direito de anular o ato constitutivo decai em 03 a contar da sua PUBLICAÇÃO.
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Erros
A: Permanece válida a constituição da pessoa jurídica, uma vez que o ato constitutivo já foi registrado.
Que o ato constitutivo tenha sido registrado não significa que ele seja perfeito. No caso, houve um defeito, que o invalida.
C: O ato constitutivo da pessoa jurídica pode ser emendado a qualquer tempo.
Não é concebível uma emenda entre a dissolução e a extinção da sociedade. Além disso, é necessário considerar o seguinte.
A finalidade de emendar é convalidar um ato jurídico e assim evitar a sua desconstituição. Se essa desconstituição já não é possível depois de 3 anos, se o ato convalesceu, não há sentido em permitir sua emenda após esse tempo.
No entanto, a lei não fala expressamente em prazo para literalmente emendar o ato constitutivo. Ela trata do assunto no fim do caput do art. 45, quando diz, sem especificar prazo algum, que as alterações nos atos constitutivos devem ser averbadas.
Note-se que é possível fazer, então, uma distinção: de um lado, a emenda, que é possível somente enquanto não ocorre a decadência do direito de se anular o ato constitutivo; de outro, as demais alterações, que poderiam ocorrer a qualquer tempo.
D: O ato constitutivo da pessoa jurídica pode ser anulado somente de ofício pelo próprio oficial do registro.
O art. 45, parágrafo único, do CC não restringe a capacidade de anular o ato constitutivo ao oficial do registro.
E: Decai em dez anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da data da inscrição no registro.
O prazo é de três anos, contado da publicação de sua inscrição no registro.
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Gabarito: B
Decore esse prazo, as bancas adoram cobrar.
CC
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Ao que pese a justificativa apontada pelo colega Magno Fonseca discordo quanto à impossibilidade de emenda ao ato constitutivo após os três anos por falta de expressa vedação legal.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Letra B
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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É tipo o ESTÁGIO PROBATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA.
Pra ajudar a lembrar do prazo de 3 anos ;)
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Gabarito B
Art. 45 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
P.U - Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo contado a partir da publicação de sua inscrição no registro.
"O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro".
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
A alternativa A errada, eis que o direito de anular a sua constituição por defeito do ato respectivo pode ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação e sua inscrição no registro, de acordo com o art. 45, parágrafo único Código Civil: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
A alternativa B certa, pois decai em três anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da publicação da inscrição no registro, é o que dispõe a literalidade do art. 45, parágrafo único Código Civil.
A alternativa C errada, pois decai em três anos, o direito de anular o ato constitutivo por defeito, de acordo com o art. 45, parágrafo único Código Civil:
A alternativa D errada, já que, havendo defeito no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstituí-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no Registro. Art. 45: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
A alternativa E errada, já que, decai em 3 anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica, contado o prazo a partir da data da inscrição no registro, de acordo com o art. 45, parágrafo único Código Civil.
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art. 45, p.ú. CC/02
Os interessados terão três anos para promover a anulação dos atos de criação da pessoa jurídica de direito privado. Fluindo in albis esse período, convalescem eventuais defeitos relacionados ao ato propriamente dito, em especial no que se refere à forma e às peculiaridades do registro. A decadência prevista no mandamento legal tem por desiderato evitar que sobre a pessoa jurídica paire indefinidamente no tempo o risco de que a constituição venha a ser questionada e abale estruturas que podem estar perfeitamente adaptadas à realidade econômica e social do momento. Em assim sendo, o transcurso do lapso indicado nas normas obstaculiza o reconhecimento de nulidades ocasionadas por defeitos do ato constitutivo, sanando-as de maneira completa (MATIELLO, 2005).
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Gabarito B
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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- Decorrido 01 ano da arrecadação (indicação) dos bens do ausente (ou 03 anos, se deixou representante ou procurador), poderão os interessados requerer declaração de ausência e abertura de SUCESSÃO PROVISÓRIA.
*A sentença que determinar abertura de sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.
- 10 anos depois de julgada a sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer SUCESSÃO DEFINITIVA.
*O prazo será de 05 anos, se provado que o ausente conta com mais de 80 anos de idade.
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- Decorrido 01 ano da arrecadação (indicação) dos bens do ausente (ou 03 anos, se deixou representante ou procurador), poderão os interessados requerer declaração de ausência e abertura de SUCESSÃO PROVISÓRIA.
*A sentença que determinar abertura de sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.
- 10 anos depois de julgada a sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer SUCESSÃO DEFINITIVA.
*O prazo será de 05 anos, se provado que o ausente conta com mais de 80 anos de idade.
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Atenção!
3 anos para anular a constituição da PJ --> Assimilo com o estágio probatório do servidor público.
4 anos para anular negócio jurídico defeituoso.
Gab: B
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GABARITO LETRA "B"
CC: Art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único - Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier