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Art 363 do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT :
"Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
[...]
VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; "
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;
V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a
realização de inspeção e correição nos Territórios Federais;
VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;
VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça;
IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;
X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;
XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.
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Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;
V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a
realização de inspeção e correição nos Territórios Federais;
VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;
VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça;
IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;
X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;
XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as competências do Conselho Especial, nos termos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT). Nestes termos, a competência para aplicar penalidade de perda de
delegação de notário em decorrência do cometimento de infração é do Conselho Especial
do TJDFT. Conforme determinado ao artigo 363:
Compete ao
Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
[...]
VI - aplicar a
penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;
Portanto, o item correto é a alternativa B.
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Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;
V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a
realização de inspeção e correição nos Territórios Federais;
VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;
VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito auxiliares da Presidência, um juiz de direito auxiliar da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito auxiliar da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito auxiliares da Corregedoria da Justiça;
IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;
X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;
XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;
XIII — decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar;
XIV – decidir matéria submetida à sua deliberação pela Administração Superior.
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Bizu do @casalconcurseiro
PRESIDENTE DO TJDFT - OUTORGA e EXTNGUE a delegação (Art. 43, XII do Regimento Interno);
CONSELHO ESPECIAL - aplica a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; (art. 363, VI do Regimento Interno).
CORREGEDOR DE JUSTIÇA - ART. 379, II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos notários e registradores dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;
"rasteira do TJRJ, glória no TJDFT"
@futuro_oja
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Gab B
"Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
[...]
VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; "