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ID
2963143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a competência para aplicar penalidade de perda de delegação de notário em decorrência do cometimento de infração é do

Alternativas
Comentários
  • Art 363 do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT :

    "Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    [...]

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; "

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

    IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

    V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a

    realização de inspeção e correição nos Territórios Federais; 

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

    VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça;

    IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

    X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

    XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.

  • Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

    IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

    V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a

    realização de inspeção e correição nos Territórios Federais; 

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

    VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça;

    IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

    X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

    XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as competências do Conselho Especial, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nestes termos, a competência para aplicar penalidade de perda de delegação de notário em decorrência do cometimento de infração é do Conselho Especial do TJDFT. Conforme determinado ao artigo 363:

    Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    [...]

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

  • Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

    IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

    V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a

    realização de inspeção e correição nos Territórios Federais;

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

    VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito auxiliares da Presidência, um juiz de direito auxiliar da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito auxiliar da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito auxiliares da Corregedoria da Justiça;

    IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

    X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

    XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;

    XIII — decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar;

    XIV – decidir matéria submetida à sua deliberação pela Administração Superior.

  • Bizu do @casalconcurseiro

    PRESIDENTE DO TJDFT - OUTORGA e EXTNGUE a delegação (Art. 43, XII do Regimento Interno);

    CONSELHO ESPECIAL - aplica a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; (art. 363, VI do Regimento Interno).

    CORREGEDOR DE JUSTIÇA - ART. 379, II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos notários e registradores dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;

    "rasteira do TJRJ, glória no TJDFT"

    @futuro_oja

  • Gab B

    "Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    [...]

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; "