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ID
2963149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n.º 115/1967, um serventuário da justiça que for reincidente na exigência de qualquer vantagem pecuniária indevida, além das previstas nas tabelas da citada legislação, estará sujeito à

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei n.º 115/1967,.

    Art18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

  • Da Fiscalização e Penalidades

    Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições deste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex oficio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em três dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

    § 1º A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em três dobro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

    § 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.

    Art. 17. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições deste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex oficio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.

    Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

    CAPÍTULO V

    Correção Monetária das Tabelas

    Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valores das Tabelas deste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Governo Federal.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as penalidades previstas no Decreto-lei nº 115/1967. Nesta situação, o Decreto-Lei estabelece a pena de detenção de 6 meses a 2 anos de detenção para os serventuários da Justiça reincidentes na infração caracterizada pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária indevida:

    Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

  •  Decreto-lei n.º 115/1967

    Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

  • tresdobro

    /ô/

    substantivo masculino

    quantidade ou medida três vezes maior que outra.

    Interessante observar aqui a previsão legal de astreintes (§ 2º) no caso de atraso na restituição da importância cobrada em excesso ou indevidamente, cujo prazo é de 5 dias, previsto no § 1º.