Decreto-lei n.º 115/1967,.
Art18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:
a) noventa (90) dias de suspensão;
b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições deste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex oficio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em três dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
§ 1º A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em três dobro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
§ 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.
Art. 17. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições deste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex oficio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.
Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:
a) noventa (90) dias de suspensão;
b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).
CAPÍTULO V
Correção Monetária das Tabelas
Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valores das Tabelas deste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Governo Federal.
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as penalidades previstas no Decreto-lei nº 115/1967.
Nesta situação, o Decreto-Lei estabelece a pena de detenção de 6 meses a 2 anos
de detenção para os serventuários da Justiça reincidentes na infração
caracterizada pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária indevida:
Art. 18. Pela
exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas
tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão
passíveis das seguintes penalidades:
a) noventa
(90) dias de suspensão;
b) na
reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).
Portanto, o item correto é a alternativa C.