SóProvas



Questões de Decreto-lei 115 de 1967 - Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal


ID
1143574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n.º 115/1967, em caso de ação judicial proposta em vara cível do TJDFT, a conta das custas e emolumentos será feita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.

  • PARA NÃO ESQUECER MAIS:

    De acordo com o Decreto-lei n.º 115/1967, em caso de ação judicial proposta em vara cível do TJDFT, a conta das custas e emolumentos será feita.??????????????


  • Pessoal, primeiramente, saiba que as custas são o somatório das despesas que ocorrem no decorrer de um processo, desde que previstas em lei e os emolumentos são todas as retribuições devidas pelos serviços prestados, traduzindo-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.


    A) Incorreta - quando a petição inicial for protocolada.



    Segundo o Art. 5º do Decreto-lei nº 115/1967, “a conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido".


    B) Incorreta - quando a petição inicial for despachada pelo juiz.



    Segundo o Art. 5º do Decreto-lei nº 115/1967, “a conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido".


    C) Incorreta - em até dez dias após a sentença.



    Segundo o Art. 5º do Decreto-lei nº 115/1967, “a conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido".


    D) Incorreta - após o despacho da petição inicial e antes da sentença.

    Segundo o Art. 5º do Decreto-lei nº 115/1967, “a conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido".


    E) Correta - após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.



    Segundo o Art. 5º do Decreto-lei nº 115/1967, “a conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido".


    Resposta: E


ID
1145962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n.º 115/1967, a reclamação contra a cobrança indevida de custas, emolumentos e despesas determinada em ação judicial deve ser dirigida pelo interessado, por petição, ao

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Das Reclamações e Recursos

    Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.


ID
2962849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Determinado serventuário da justiça realizou cobrança de custas e emolumentos, mas o ato foi considerado como indevido pelo interessado.

Nessa situação hipotética, nos termos do Decreto-lei n.º 115/1967, o interessado poderá reclamar originariamente, por intermédio de petição, ao

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei n. 115/1967 - Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal

    Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as questões referentes à cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, nos termos do Decreto-lei n.º 115/1967. Conforme determinado ao art. 12:

    Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

    § 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.

    § 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: B

  • SÃO PAULO

    73. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de emolumentos e despesas133 .

    73.1. Ouvido o reclamado, em 48 horas, o Juiz Corregedor Permanente, em igual prazo, proferirá a decisão.

    73.2. Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça134 

    MINAS GERAIS

    LEI 15424

    DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

    Art. 28. A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.


ID
2963149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n.º 115/1967, um serventuário da justiça que for reincidente na exigência de qualquer vantagem pecuniária indevida, além das previstas nas tabelas da citada legislação, estará sujeito à

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei n.º 115/1967,.

    Art18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

  • Da Fiscalização e Penalidades

    Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições deste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex oficio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em três dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

    § 1º A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em três dobro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

    § 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.

    Art. 17. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições deste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex oficio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.

    Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

    CAPÍTULO V

    Correção Monetária das Tabelas

    Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valores das Tabelas deste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Governo Federal.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as penalidades previstas no Decreto-lei nº 115/1967. Nesta situação, o Decreto-Lei estabelece a pena de detenção de 6 meses a 2 anos de detenção para os serventuários da Justiça reincidentes na infração caracterizada pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária indevida:

    Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

  •  Decreto-lei n.º 115/1967

    Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas deste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

    a) noventa (90) dias de suspensão;

    b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

  • tresdobro

    /ô/

    substantivo masculino

    quantidade ou medida três vezes maior que outra.

    Interessante observar aqui a previsão legal de astreintes (§ 2º) no caso de atraso na restituição da importância cobrada em excesso ou indevidamente, cujo prazo é de 5 dias, previsto no § 1º.