SóProvas


ID
2963152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, para a alienação de um bem imóvel do Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

    § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 2013.) 37

    Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

  • d) deverá ser observada a legislação pertinente à licitação, assim como acontece na aquisição por compra.

  • a) deverá ser observada a legislação pertinente (V), exceto no caso de aquisição por permuta (F) Na permuta também tem que obedecer a legislação (art 49)

    b) deverá ser observada a prévia avaliação da CLDF (V), sendo, porém, dispensada a autorização desse órgão (F) ELODF 70

    c) poderá ser dispensada a prévia avaliação da CLDF (F), mas será necessária a autorização desse órgão (V) (art 49)

    d) deverá ser observada a legislação pertinente à licitação, assim como acontece na aquisição por compra (GABARITO)

    e) poderá ser dispensada a existência de interesse público (F), por ser a alienação mero ato de gestão (sempre deverá ter interesse público)

  • 2015

    O governador do DF poderá doar bens móveis ou imóveis sem expressa autorização da câmara legislativa.

    Errada

    2014

    De acordo com as disposições vigentes contidas na lei Orgânica do Distrito Federal (DF), é correto afirmar que os bens imóveis do DF só podem ser objeto de alienação,

     a) aforamento, comodato ou cessão de uso em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.

     b) aforamento, comodato ou cessão de uso mediante autorização legislativa.

     c) aforamento, comodato ou cessão de uso mediante autorização legislativa, concedendo-se preferência à venda sobre a cessão de uso ou doação.

     d) aforamento, comodato ou cessão de uso em virtude de lei.

     e) mediante autorização legislativa, e objeto de aforamento, comodato ou cessão de uso mediante decreto do governador, concedendo-se preferência à venda sobre a cessão de uso ou doação.

  • Se você está na dúvida o que você faz?? Prestem atenção nos grifos em vermelho e a coincidência entre os itens...

    Logo... a letra D... traz a importância da observância da Legislação. Mesmo que você não tenha o conhecimento da lei, por lógica E ELIMINAÇÃO você se inclinará a responder a D...

    A deverá ser observada a legislação pertinente à licitação, exceto no caso de aquisição por permuta.

    B deverá ser observada a prévia avaliação da Câmara Legislativa, sendo, porém, dispensada a autorização desse órgão.

    C poderá ser dispensada a prévia avaliação da Câmara Legislativa, mas será necessária a autorização desse órgão.

    D deverá ser observada a legislação pertinente à licitação, assim como acontece na aquisição por compra.

    E poderá ser dispensada a existência do interesse público, por ser a alienação mero ato de gestão.

  • Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular

    poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei

    especificar.

    § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação,

    aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

  • PF >> PCDF >> PRF

    #PAZ

  • Gabarito: D

    LODF, Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.

  • Gab D

    Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

  • Minha contribuição.

    LODF

    Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.

    Abraço!!!

  • LODF, art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

  • LODF, Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.

    LODF, art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

  • deverá ser observada a legislação pertinente à licitação, assim como acontece na aquisição por compra.

  • RESUMO:

    Bens móveis ou imóveis: sempre por licitação. Doação somente se a lei especificar

    Imóveis:

    Somente por licitação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

    Alienação e Aquisição por Compra ou Permuta, é exigido:

    - Avaliação Prévia;

    - Autorização do CLDF;

    - Comprovação do Interesse Público;

    - Licitação.

    O uso de bens por terceiros será através de concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.

    Os bens dominicais serão utilizados como instrumento de política de ocupação ordenada do território.

    Obs.: Na lei não detalha os bens móveis, mas dá pra entender que só por licitação também, mas pode ser doação caso a lei especifique. Todavia, quanto à forma de dispô-los - "me parece que" - não precisa dos demais requisitos que os dos imóveis.

    Se alguém puder responder, ficarei grato.

    #TMJ

  • GABARITO - D

    Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

  • pmbc Art. 99 - A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação ou permuta.
  • Na alienação de bens imóveis o poder público precisa observar o que é pertinente na legislação? Claro!

    ASSIM COMO

    Na compra, o poder público precisa observar o que é pertinente na legislação? Claro!

    Logo, letra D.

  • Gab: "D"

    É obrigatória tanto a observação da legislação, quanto a apreciação e autorização pela CLDF. Portanto, a única que informa de forma clara e correta é a letra D.

    • Art. 49 - LODF: A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.

    Erros, mandem mensagem :)

  • De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, para a alienação de um bem imóvel do Distrito Federal,

    deverá ser observada a legislação pertinente à licitação, assim como acontece na aquisição por compra.