Lei 6766/79 Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
erro da letra b
artigo 18 , § 2º
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o
patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses
protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
Pra entender os termos da 6766, art. 2º:
Gleba = solo (imóvel, art. 79 CC).
Loteamento = dividir uma gleba, COM abertura de "ruas".
Desmembramento = dividir uma gleba, SEM criar de "ruas".
Lote = um "pedaço" da divisão de uma gleba.
Desdobro/Fracionamento = dividir um lote.
Gleba > Lote > Desdobro.
OBS: desdobro de gleba --> Pode-se fracionar a gleba = 2 glebas.
Sobre a resposta certa:
"na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida." = O lote tem que ficar dentro da circunscrição de 1 (um) Registro de Imóveis.
Em outras palavras, a Gleba pode estar na "jurisdição" de vários R.I., mas quando do loteamento, o lote TEM que estar designado à apenas 1 (um) R.I.
6766. Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.