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ID
2963158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi aprovado pelo órgão competente determinado projeto de loteamento a ser executado em área situada em mais de uma circunscrição imobiliária. Nessa situação, à luz da Lei n.º 6.766/1979, quanto ao registro imobiliário,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79 Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, acerca da Lei 6.799/1979 que versa sobre loteamento.

    A) Incorreta. O indeferimento do registro do loteamento em uma das circunscrições implicará automaticamente o cancelamento de todos os demais registros.

    Ao contrário do disposto na assertiva, o indeferimento do registro do loteamento em uma das circunscrição não acarreta automaticamente cancelamento nos demais registros, segundo preconiza o artigo 21, §4, da Lei 6.766/79:
    "O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento  do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso."

    B) Incorreto. Se o loteador tiver antecedentes criminais por ter cometido homicídio, não será possível o registro do loteamento.

    A vedação para o registrar o loteamento não abarca os delitos contra a vida (homicídio), apenas os crimes contra o patrimônio ou os crimes contra a Administração Pública.
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)
    III - certidões negativas:
    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
    (...)
    § 2º- A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referencias a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    C) Incorreta. O pedido de registro imobiliário deverá ser realizado simultaneamente em todas as circunscrições envolvidas no loteamento.

    Na verdade, é proibido fazer o pedido de registro de loteamento de forma simultâneo perante os Registros de Imóveis localizados em diferentes circunscrições.
    Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. 

    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.


    D) Correta. Na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida.

    Fundamento legal: Art. 21, § 1º, da Lei 6.766/79: "Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição."

    E) Incorreta. Após essa aprovação já ocorrida, o loteador terá o prazo de um ano para submeter o projeto ao registro imobiliário.

    O loteador, após a aprovação pelo Município ou Distrito Federal, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o projeto ao registro de imóveis, nos termos do artigo 18 da Lei  6.766/79.
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Lei 6766/79

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • erro da letra b

    artigo 18 , § 2º

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o

    patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses

    protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar

    insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

  • Pra entender os termos da 6766, art. 2º:

    Gleba = solo (imóvel, art. 79 CC).

    Loteamento = dividir uma gleba, COM abertura de "ruas".

    Desmembramento = dividir uma gleba, SEM criar de "ruas".

    Lote = um "pedaço" da divisão de uma gleba.

    Desdobro/Fracionamento = dividir um lote.

    Gleba > Lote > Desdobro.

    OBS: desdobro de gleba --> Pode-se fracionar a gleba = 2 glebas.

    Sobre a resposta certa:

    "na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida." = O lote tem que ficar dentro da circunscrição de 1 (um) Registro de Imóveis.

    Em outras palavras, a Gleba pode estar na "jurisdição" de vários R.I., mas quando do loteamento, o lote TEM que estar designado à apenas 1 (um) R.I.

    6766. Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.