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Gab.: B
Lei 8.666: art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1° Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2° As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
§ 3° A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
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Repassando bizú básico pra não errar mais:
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração:
Pregão (Lei 10.520/02) - 5 anos (10 - 5 = 5 anos)
Outras licitações (Lei 8666/93) - 2 anos (8 - 6 = 2 anos)
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a) Errado. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
b) Certo. § 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
c) Errado. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Errado. § 3 A sanção estabelecida no inciso IV (inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso
e) Errado. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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A- É garantida a defesa prévia.
B- CERTA. (Art. 87, § 1o, Lei 8666/93)
C- Até 02 anos.
D- Declaração de inidoneidade (não impedimento).
E- A reabilitação poderá ser requerida após 2 anos da aplicação da sanção.
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais".
• Sanções:
Conforme indicado por Amorim (2017), "o art. 87 da Lei nº 8.666/93 prevê os tipos de sanções aplicáveis ao contratado por inexecução parcial ou total dos contratos: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos anteriores resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior".
A) ERRADO, uma vez que "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência", nos termos do art.87, I, da Lei nº 8.666/93.
B) CERTO, com base no art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente".
C) ERRADO, de acordo com o art.87, III, da Lei nº 8.666/93. "Art.87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos".
D) ERRADO, com base no art. 87, §3º, da Lei nº 8.666/93. "Art.87, §3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação".
E) ERRADO, de acordo com o art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93. "Art.87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base inciso anterior".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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▪ Existem dois tipos de multa:
A) multa de mora: aplicada em virtude de atraso injustificado
B) multa p/ inexecução total ou parcial
▪ As multas (somente elas) podem ser aplicadas em conjunto com as outras sanções.
▪ Para a declaração de inidoneidade, além da defesa prévia (art. 87, § 2º - 5 dias úteis), também deve ser concedida a defesa final (art. 87, § 3º - 10 dias).
▪ Há divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade):
A) STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional), independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF).
B) TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário).
▪ A declaração de inidoneidade tem prazo indeterminado, podendo perdurar até que:
A) cessem os motivos que ensejaram a punição; ou
B) seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que somente será concedida depois que:
(i) o contratado tenha ressarcido a administração pelos prejuízos resultantes; e
(ii) haja decorrido o prazo de dois anos.
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Apenas complementando, no caso de declaração de inidoneidade existe uma divergência, o TCU entende que o impedimento de contratar e licitar é apenas com o órgão ou entidade que aplicou a sanção, já o STJ entende que o impedimento vale para toda a Administração Pública.
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Sobre a alternativa E:
Se o contratado continua inadimplente pode haver reabilitação então?
"declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contratos com a administração pública, o que veda a reabilitação do inadimplente."
Entendo que é verdadeira a afirmação, pois a reabilitação só é "concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes".
Aceito críticas e comentários.
Bons estudos.
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Sobre a alternativa E:
Se o contratado continua inadimplente pode haver reabilitação então?
"declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contratos com a administração pública, o que veda a reabilitação do inadimplente."
Entendo que é verdadeira a afirmação, pois a reabilitação só é "concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes".
Aceito críticas e comentários.
Bons estudos.
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GABARITO LETRA B
OBS: Toda sanção deve ter ampla defesa
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Gabarito B
a) Errada. Todas as penalidades administrativas, para serem aplicadas, devem assegurar ao particular o exercício do contraditório e da ampla defesa.
b) Certa. A multa poderá ser aplicada em valor superior à garantia apresentada. O que a lei determina, no art. 86, § 3º, é que: se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
c) Errada. A suspensão temporária deve ser aplicada pelo prazo máximo de dois anos.
d) Errada. É a sanção de declaração de inidoneidade que é de competência exclusiva do ministro de Estado, do secretário estadual ou municipal, conforme o caso.
e) Errada. A declaração de inidoneidade não veda a reabilitação do particular contratado. O que a norma prevê é que a reabilitação apenas poderá ocorrer após o prazo de dois anos.
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Apenas a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais.
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SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
SEMPRE dependentemente da apresentação de prévia defesa.
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GABARITO: B
JUSTIFICATIVA
· A advertência, independentemente da apresentação de prévia defesa.
FALSO
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
· B multa, cujo valor poderá ser superior ao valor da garantia contratual prestada.
CERTO
Art. 87, § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
· C suspensão temporária de participação em licitação, por prazo de até cinco anos.
Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
· D impedimento de celebrar contratos com a administração, que deve ser determinado exclusivamente por ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal.
ERRADO – Trata-se de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 87,
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
· E declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contratos com a administração pública, o que veda a reabilitação do inadimplente.
FALSO
VER ITEM D.
FONTE:
Lei 8.666/1993 Esquematizada.
Almeida, Herbert.
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GABARITO: LETRA B
B. § 1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!