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GABARITO: letra B
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O princípio da proteção da confiança parte da perspectiva do cidadão, na presente situação, notadamente, frente aos atos administrativos e condutas da Administração Pública. Ela exige a proteção da confiança do cidadão que contou, e dispôs em conformidade com isso, com a existência de determinadas regulações estatais, e outras medidas estatais.
Nesse contexto, quanto a própria essência, um importante ponto que merece destaque é a caracterização da confiança legítima, que, para se configurar, demanda o preenchimento de alguns requisitos, do quais destaca-se:
a) a confiança do administrado de que a Administração agiu legalmente e de que suas expectativas são razoáveis;
b) a confiança deve ter causa idônea, eis que não pode ser gerada por mera negligência, tolerância ou ignorância da Administração;
c) o administrado deve cumprir os deveres/obrigações que lhe cabem, naquilo que envolve o ato da Administração que lhe gerou confiança legítima a ser protegida.
Fonte:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo.
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– SEGURANÇA JURÍDICA
– Fundamenta-se na previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas.
– Limita a prática de atos pela Administração, tais como:
– VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO e SUJEIÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA A PRAZO RAZOÁVEL.
– O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA pode ser estudado sob dois primas:
– 1) OBJETIVO - refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificações legislativas posteriores.
– 2) SUBJETIVO - trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).
– Segundo STF, o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
– Essa face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito.
– Assim, a CARACTERIZAÇÃO DA CONFIANÇA legítima do administrado para com a administração depende necessariamente da boa-fé do administrado, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal.
– Logo, não se admite a invocação do princípio da proteção da confiança quando o administrado atua de má-fé perante a administração.
– Tampouco se admite a invocação do princípio em comento nos casos em que o PARTICULAR SABE QUE ESTÁ ALBERGADO POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, como nos casos de posse precária em cargo público via decisão liminar.
– Ainda nesse cenário de CONFIANÇA E EXPECTATIVA ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADO, os tribunais superiores vem ADMITINDO A APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (proibição do comportamento contraditório) no âmbito do direito administrativo.
– Ora, se existe todo um aparato principiológico regulando essa relação entre particular e Estado, não haveria motivo para se negar a aplicação deste consectário do princípio da boa-fé e do respeito aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação da Administração Pública perante os seus administrados, atuando de modo a não os surpreender.
– ATENÇÃO!! A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a aplicação deste princípio no caso de SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS.
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– O princípio da PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.
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De forma simples...
Princípio da Confiança Legítima:
Atos da Administração Pública serão mantidos e respeitados pela própria Administração Pública, não voltando atrás para prejudicar o cidadão.
Ex: prefeito realiza um contrato (promessa de compra e venda) para adquirir área rural de algumas pessoas...
A nova gestão (prefeito sucessor) não pode voltar atrás e desistir da compra, em virtude do princípio da confiança
(esse ex. é da questão Q835075)
Fonte: minhas anotações
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Esquematizando:
A segurança jurídica aparece como uma proteção contra os atos da administração (O cidadão não pode viver sempre refém do estado) a grosso modo; não posso ser alcançado por uma nova interpretação jurídica da norma.
previsão na CRFB: 5.º, XXXVI ( A lei não prejudicará: Direito adquirido, Ato jurídico perfeito,Coisa Julgada)
outras legislações: 9784/99: ART. 2º...
como tal desdobramento temos a proteção à confiança:
Nas relações com a administração pública presume-se que há legitimidade, dessa forma espera-se que ela cumpra com isso, respeite suas próprias decisões aja de acordo com a lei.
Algumas doutrinas chamam de segurança jurídica em sentido (Subjetivo)
alguns casos fora os citados pelos colegas de não aplicação:
Padrão monetário, Regime jurídico, Liminar de concurso.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão indicada está relacionada com os princípios da administração pública.
• Princípios expressos na Constituição Federal de 1988:
- Art. 37 A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A) ERRADO, de acordo com o princípio da legalidade "o administrador só pode atuar conforme determina a lei (...) Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público" (CARVALHO, 2015).
B) CERTO, segundo Justen Filho (2016), "todas as situações jurídicas instauradas em decorrência do exercício de competências administrativas se presumem como legítimas. As expectativas e os direitos derivados de atividades estatais devem ser protegidos, sob o pressuposto de que os particulares têm a fundada confiança em que o Estado atua segundo os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé. O administrado deve e pode confiar na atuação estatal".
C) ERRADO, conforme indicado por Mazza (2013), o princípio da finalidade encontra-se definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.784/99. De acordo com o referido princípio a Administração Pública deve agir visando a defesa do interesse público primário. "Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele previsto na legislação".
D) ERRADO, de acordo com princípio da continuidade o serviço público não pode parar, uma vez que o Estado por intermédio do serviço público desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade (DI PIETRO, 2018).
E) ERRADO, segundo Matheus Carvalho (2015), "no que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação de interessado".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013
Gabarito: B
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GABARITO: B
Princípio da proteção a confiança (confiança legítima)
Principio da confiança legítima dá destaque aos administrados (sujeitos), restringindo a possibilidade de que estes, ao presumirem a legitimidade dos atos editados pela Administração, sejam surpreendidos e prejudicados por uma repentina declaração retroativa de nulidade de tais atos pelo próprio Poder Público. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”. Convém ressaltar que o princípio da segurança jurídica está atrelado ao da legitima confiança. Contudo, o primeiro é expresso (art. 2º da lei 9.784), o segundo não.
(CESPE 2016 - TCE-PR) O princípio da proteção à confiança da administração pública corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
CERTO
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Minha contribuição.
Por conta da presunção de legitimidade o administrado confia no ato administrativo. Sabendo desta confiança por parte dos administrados, em homenagem a segurança jurídica, o direito protege os efeitos do ato em relação aos administrados que estavam de boa fé.
A resposta não poderia ser a alternativa "E" uma vez que a presunção de legitimidade já foi respeitada.
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"Expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa": Princípio da confiança.
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Segurança Jurídica.
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Essa foi braba!
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O princípio da segurança jurídica é também conhecido como princípio da confiança, que pode ser estudada sob duas óticas: a primeira, objetiva, pode ser invocada tanto pelo Estado quanto por particulares; a segunda, subjetiva, apenas pode ser invocada pelos administrados. É justamente essa confiança subjetiva que permite a manutenção de atos administrativos inválidos, sem que se fale em violação ao princípio da legalidade.
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Princípio da proteção à confiança: caso a Administração Pública pratique atos em benefício de determinados beneficiários, não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. MATHEUS CARVALHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
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Se tivesse segurança jurídica eu aceitaria, mas princípio da confiança. O problema dessas bancas é que ora aceita nomes similares ora não aceita. vai entender
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - "boa fé e confiança."
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Se forçar mais, a CESPE pari um filho
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→ O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois primas:
1) OBJETIVO - refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificações legislativas posteriores.
2) SUBJETIVO - trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).
Segundo a jurisprudência do STF, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face subjetiva do princípio da segurança jurídica. A face subjetiva relaciona-se com o caráter psicológico daquele que acreditou estar atuando conforme o direito.
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Nunca nem vi
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Letra B
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Sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. MATHEUS CARVALHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
GB B
PC-GO
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Sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. MATHEUS CARVALHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
GB B
PC-GO
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Princípio da proteção à confiança: caso a Administração Pública pratique atos em benefício de determinados beneficiários, não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido. MATHEUS CARVALHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. Esse princípio decorre do Princípio da Segurança Jurídica (É sua vertente subjetiva, conforme aponta Dirley da Cunha), gerando um dever de preservação dos atos da administração que o cidadão de boa-fé acreditou serem legítimos.
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O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima, é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial.
Foco e Fé!
A luta continua.
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Minha contribuição.
Segurança Jurídica
Objetivo => Estabilidade das relações jurídicas.
Subjetivo => Proteção à confiança - Relacionado à boa-fé do administrado perante a administração.
Abraço!!!
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Nunca nem tinha ouvido falar nesse
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Teoria do Ato Consumado.
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Confiança legitima – instrumento de proteção do administrado, impedindo reação abusivas de normas jurídicas e atos administrativos que surpreendam seus destinatários. O mecanismo funciona como redução da discricionariedade do administrador. Teve origem na Alemanha, no pós segunda guerra no caso da Viúva de Berlim.
O princípio da segurança jurídica, em virtude de sua amplitude inclui na sua concepção a confiança legitima e a boa-fé, com fundamento constitucional implícito na cláusula do Estado Democrático de Direito e na prestação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Limites à proteção da confiança legitima: a) não pode haver má-fé; b) não pode ser ato que gere mera expectativa de direito;
qual a diferença entre o principio da confiança legitima e o principio da presunção de legitimidade ?
Os nomes são parecidos, mas não se confundem. EU confundi, mas nunca mais confundo rs.
O primeiro (confiança legitima) impede mudanças inesperadas, é uma garantia ao administrado. Por outro lado, a presunção de legitimidade é uma garantia da legalidade do ato administrativo. Até que se prove o contrário, o ato administrativo é considerado legal. Neste caso, em regra geral, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
Dessa forma, enquanto àquele traduz uma garantia ao administrado, este apresenta um ônus ao administrado.
Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira.
em caso de erros, por favor, in box
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A lei 9784/99 em seu art. 54 estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos estabelecendo desse modo uma segurança jurídica no domínio do Direito Público, entretanto ainda que haja esta prerrogativa, tais atos administrativos devem respeitar o devido processo legal,bem como o contraditório e a ampla defesa,de modo a proporcionar uma segurança jurídica e confiança em seus atos.O princípio da segurança jurídica está implícito dentro dos atos administrativo visando impedir a ilegalidade de alguns atos da administração, garantindo também o principio da confiança/ MS20280DF.
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Princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas.
Já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.
Fonte: Direção Concursos
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DI PIETRO
“a doutrina nacional e a estrangeira têm anotado que a incidência do princípio da segurança jurídica – como derivação do princípio do estado de direito (art. 1º da Constituição da República) – tem sido destacada em importantes temas da atualidade, tais como: (a) irretroatividade das leis e demais atos estatais, bem assim das interpretações já realizadas pelos órgãos administrativos e judiciais acerca da legislação aplicável; (b) dever do Estado dispor sobre regras transitórias em razão de alterações abruptas de regimes jurídicos setoriais; (c) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes; (e) manutenção no mundo jurídico de atos administrativos inválidos”.
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Achei atecnico essa questão. Quem estuda conhece como princípio da proteção a confiança. Princípio da confiança não existe. Acaba prejudicando quem estuda e sem atém aos termos técnicos.
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1. Princípio da Segurança Jurídica
conhecido como princípio da confiança legítima.
Tem por objetivo:
assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas,
a proteção ao direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada.
Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência,
Evitando, por exemplo:
a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade.
O princípio da segurança jurídica se aplica na:
Preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo,
mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.
VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO
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Em 04/02/20 às 17:26, você errou!
Em 20/02/20 ás 18:53, você errou!
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Apenas para complementar:
O princípio da segurança jurídica deve ser visto sob dois aspectos:
- Aspecto Objetivo: visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.
- Aspecto Subjetivo (conhecido tbm como "proteção da confiança/confiança legítima): trata da boa-fé e da confiança que os administrados depositam quando se relacionam com a Administração Pública.
Alguns exemplos de aplicação:
- proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- súmulas vinculantes;
- vedação da aplicação retroativa de nova interpretação;
- validade dos atos dos "agentes de fato" perante terceiros de boa-fé.
Foco, força e fé!!!
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O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio à confiança legítima, é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, considerando a inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, jurisprudencial ou de interpretação administrativa das normas jurídicas.
Tal princípio mostra-se, sobretudo, no conflito entre o princípio da legalidade com a estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade.
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GABARITO: Letra B
O principio da legalidade informa que a administração Pública/Agente Público deve fazer somente o que a lei determina.
Também recebe o nome de principio da estrita legalidade.
Observação: A administração deve atuar segundo a lei, não pode atuar contra a lei e nem além da lei.
Palavra chave para lembrar do principio da legalidade: A atuação da administração obedece a vontade legal.
Espero ter ajudado.
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Apresento a resposta em 2 formas: uma resumida e a outra aprofundada, citando trecho da obra Direito Administrativo de Fernanda Marinela.
Confiança. – CORRETO – Esse princípio decorre do Princípio da Segurança Jurídica, e é analisado sob 2 prismas, são eles:
OBJETIVO: que tem enfoque na ESTABILIDADE das relações;
SUBJETIVO: que enfoca na PROTEÇÃO à confiança.
Fernanda Marinela, na obra Direito Administrativo ao tratar do Princípio da Segurança Jurídica, registra que alguns autores o tratam com o Princípio da Proteção à Confiança, que assim dispôs:
O princípio da Segurança Jurídica deve ser analisado sob dois enfoques distintos – sob o aspecto OBJETIVO, no qual a segurança jurídica relaciona-se com a ESTABILIDADE das relações jurídicas, por meio da proteção do direito adquirido, ao ato jurídico e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), e sob o aspecto SUBJETIVO, cuja análise envolve o conceito de PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
(...) Assim, ocorrendo um ato ilegal, em razão do Princípio da Legalidade, a consequência natural é a sua retirada por meio de anulação, entretanto, quando tal conduta comprometer o principio da segurança jurídica ou qualquer outro principio do ordenamento, causando tal retirada, mais prejuízos que sua manutenção, o ato deve ser mantido, ainda que ilegal, estabilizando com isso seus efeitos.
(Marinela, Fernanda. Direito Administrativo – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.)
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Em suma, o princípio da confiança pode ser exemplificado sempre que um funcionário DE FATO praticar atos de ofício, os quais, para a população, possuem a legitimidade oriunda da administração pública.
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No âmbito da atuação pública, faz-se necessário que a administração pública mantenha os atos administrativos, ainda que estes sejam qualificados como antijurídicos, quando verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. A interrupção dessa expectativa violará o princípio da
B) Princípio da Segurança Jurídica assegura a estabilidade das relações já consolidadas, mesmo que a interpretação a respeito de determinada lei mude com o passar do tempo, logo a adm. pública deve manter os atos administrativos já feitos.
Atos administrativos podem ser anulados, desde que seja respeitado o rito previsto. O direito da administração de anular um ato decai em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se comprovada a má-fé.
A Adm. Pública quando atua precisa manter sua palavra (atos) mesmo mudando a interpretação da lei. A evolução do direito é inevitável. A Adm. pode mudar a sua interpretação, mas a mesma não terá efeito retroativo, pois o efeito é ex nunc, ou seja, daqui para a frente. E essa aplicação é em prol da segurança jurídica, com isso é preciso driblar o caos social.
Ex.: se o município muda de ideia e quem não pagava determinado imposto tributário passa a pagar, isso não quer dizer que ele irá pagar o retroativo, doravante irá pagar o referido imposto, da mesma sorte que se o município interpretar que aquele que pagava o imposto e de agora em diante não mais pagará o valor que foi pago não será ressarcido ao pagador de imposto.
FONTE: -https://www.youtube.com/watch?v=GrMqm4RG9yc
-https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433454249/o-principio-da-seguranca-juridica
GABARITO: B
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Embora sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da confiança (confiança legítima) relaciona-se à crença do administrado de que os atos administrativos serão lícitos e, portanto, seus efeitos serão mantidos e respeitados pela própria administração pública. O que está previsto expressamente é o princípio da segurança jurídica.
O princípio da confiança legítima representa o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
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Complementando...
ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
É um instituto que visa a garantia dos princípios da boa-fé, segurança jurídica, e confiança
que são necessários a formação e o desenvolvimento da noção de estado de direito,
relativizando as consequências de vícios de legalidade de atos administrativos. Dessa forma
ainda que seja o ato caracterizado como antijurídicos, devido a confiança.
OBS - Qualquer erro no comentário dizer aqui.
Bons estudos !
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Eu sei que você procurou o da segurança jurídica
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NÃO CONSIGO ENTENDER NEM A PERGUNTA QUANTO MAIS A RESPOSTA.
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LETRA B
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LETRA B
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, constituindo a acepção subjetiva desse, a partir da ideia de estabilidade das relações jurídicas. Há a necessidade de que o administrado tenha confiança de que os atos praticados pela Administração Pública foram editados conforme o Direito e, em razão disso, possuam caráter de permanência.
OBS: Atos praticados por servidor ilegalmente investido podem ser legitimados, pois que não podem gerar prejuízo a terceiros de boa-fé.
Fonte: QC.
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B erei
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GABA b)
[verificada a expectativa legítima, por parte do administrado]
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Alguém me explica a diferença do princípio da confiança e da presunção da legitimidade?
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Principio da Segurança Jurídica, proteção à confiança e boa-fé
Segundo Matheus Carvalho,
“O princípio da segurança jurídica trata-se de princípio geral do direito, base do Estado de Direito que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta. Configura corolário do direito como norma de pacificação social. Assim sendo, as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando instabilidade social. ” (Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 97)
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#JáCaiuCESPE #ConceitoCESPE
1) Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser
considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido.
2) Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva: Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.
3) O prazo decadencial para tornar sem efeito ato de aposentadoria serve para garantir o princípio da segurança jurídica.
4)De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da #segurançajurídica.
5) O princípio da proteção à confiança da administração pública corresponde ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica.
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LETRA B
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Quer mais? Então toma!
CESPE – CORRETA: A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
CESPE – CORRETA: O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
CESPE – CORRETA: Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada.
CESPE – CORRETA: Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.
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De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, o instituto que visa à garantia dos princípios da proteção à boa-fé, da segurança jurídica e da confiança, necessários à formação e ao desenvolvimento da noção de Estado de Direito, relativizando as consequências de vícios de legalidade de atos administrativos, é conhecido como estabilização dos efeitos dos atos administrativos (Q1221963)
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Errei de bobeira puts kkkk
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Princípio da Confiança
No âmbito da atuação pública, faz-se necessário que a administração pública mantenha os atos administrativos, ainda que estes sejam qualificados como antijurídicos, quando verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Uma questão que ajuda na resposta:
(CESPE/PGE-SE/2017/Q846377)
Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. (C)
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GABARITO: B
- Info 911, STF: (...) Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476). A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476) (...) (STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018)
- Info 600, STJ: (...) Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. (...) (STJ. 1ª Seção. MS 20558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017)
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 19/04/2021)
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O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras.
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PRINCÍPIO DA CONFIANÇA:
Protege:
- A boa-fé dos administrados;
- A legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal;
- A irreversibilidade da situação gerada.
Permite a manutenção de atos administrativos inválidos como, por exemplo:
- Atos praticados pelos agentes de fato;
- Recebimentos de parcelas remuneratórias indevidas.
Portanto, consiste em desdobramento do princípio da segurança jurídica.
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ESSA FOI POR EXCLUSÃO
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A proteção à confiança, também denominada princípio da confiança legítima, trata do aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica
Nessa linha, nas relações entre a administração pública e o administrado, este confia que os atos praticados por aquela são sempre praticados em conformidade com a lei. Assim, o administrado não pode ser prejudicado por um vício que ele não deu causa. Logo, poderá sim haver a manutenção de atos administrativos antijurídicos para que seja atendida à expectativa legítima do administrado. O exemplo típico trata da manutenção dos atos administrativos praticados por um agente de fato. Ainda que haja um vício na investidura deste, o ato será considerado válido perante os terceiros de boa-fé.
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Gabarito: B ✔
a) o princípio da legalidade é aplicável à administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal. Portanto, a Administração só poderá agir quando houver previsão legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio da estrita legalidade - ERRADA;
b) o princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Dessa forma, busca-se evitar uma quebra de expectativa que a população tem sobre a manutenção das decisões do poder público. No aspecto subjetivo, o princípio é conhecido como proteção à confiança, no sentido de que a população confia na atuação do poder público. Se, por exemplo, você receber o alvará de funcionamento de um estabelecimento comercial, depois esse alvará não poderá ser desfeito por um vício que você não deu causa (como a emissão por um agente de fato, por exemplo). Portanto, o enunciado trata justamente do princípio da segurança jurídica - CORRETA;
c) pelo princípio da finalidade qual a atuação administrativa deve ter como fim o interesse da coletividade. Dessa forma, um ato praticado com fins diversos, buscando primariamente prejudicar ou beneficiar particulares, será considerado um ato ilegal - ERRADA;
d) o princípio da continuidade exige que os serviços públicos sejam prestados continuamente, sem interrupções. Dessa forma, o serviço somente poderá ser paralisado em situações excepcionais, como nos casos de emergência e de necessidade de manutenção – ERRADA;
e) a presunção de legitimidade significa que os atos da administração se presumem praticados conforme a lei, até que se prove o contrário - ERRADA.
Bons estudos!
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Pra mim, ainda que a letra B esteja correta, é impossível dizer que a E também não está.
Argumentos existem aos montes, mas nenhum garante que a E está errada.
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Expectativa de direitos me remeteu ao principio da segurança jurídica que consequentemente me lembrou princípio da confiança.
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GABARITO: B
"Expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa": Princípio da confiança.
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No âmbito da atuação pública, faz-se necessário que a administração pública mantenha os atos administrativos, ainda que estes sejam qualificados como antijurídicos, quando verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa.
Confiança. Alternativa B.
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Alternativa B) O princípio da confiança diz respeito ao aspecto subjetivo, ou seja, consiste na boa fé do cidadão que acredita que os atos praticados pela administração pública sejam lícitos.