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ID
2963194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de ser extinta delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente deverá declarar vago o respectivo serviço, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir concurso. Nesse caso, segundo entendimento do STF, os substitutos interinos das serventias extrajudiciais

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    Info 923 do STF: Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais (STF. 2ª Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2018).

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. STF. 2ª Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2018 (Info 923).

    O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). STF. 1ª Turma. MS 30180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2014.
    Portanto, o titular interino não pode ser equiparado ao titular da serventia, considerando que ele não preenche os requisitos para tanto. Assim, ele está atuando como um preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes públicos.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Gabarito letra A.

    Notários (tabeliães) e Oficiais de registro (registradores): NÃO se submetem ao teto remuneratório constitucional e não fazem jus à concessão da estabilidade.

    Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.

    "Art. 236 CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

    Interinos e substitutos: Se submetem ao teto remuneratório.

    Agem como preposto do Poder Público e, nessa condição, devem se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Aproveitando a questão, tenho um comentário paralelo, com uma reflexão interessante. O grande problema dessa tese é que deixam de cobrar o ISSQN por imunidade constitucional, porque é o próprio Estado que presta o serviço, ou seja, não está sendo exercido em caráter privado. Isso já é um problema, porque provoca diferença de valores cobrados em relação ao cartório titularizado por um concursado. Esse mesmo Estado recebe os emolumentos pela prestação dos serviços, o que está correto. Porém, continua cobrando a taxa de fiscalização que só deveria ser cobrada quando há exercício do poder de polícia, ou seja, quando há fiscalização sobre o exercício em caráter privado por um particular. A ganância arrecadatória criou uma anomalia jurídica absurda, porque a CR/88 determina que o exercício do serviço deve ser feito em caráter privado. Toda taxa de fiscalização cobrada por um cartório titularizado pelo Estado, onde um interino é apenas um preposto, deveria ser devolvida aos usuários, porque estão pagando taxas por um serviço já pago por emolumentos, diretamente ao prestador do serviço (o próprio Estado). Dessa forma, a designação do substituto mais antigo é uma questão de atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos, mas a responsabilidade pelo exercício da atividade, assim como a administração administrativa e financeira, deveria ser delegada por anexação a notário ou registrador concursado da mesma comarca, até que o serviço seja assumido por outro concursado.