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Letra (a)
CF.88
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]
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– Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que nos processos se pretendeu retirar do legislador ordinário “qualquer liberdade para delimitação da atividade”, fato que colocaria todos os cadastros de informações em banco de dados com acesso geral, sujeitos à disciplina do artigo 236 da CF, o que atingiria atividade realizada por outros entes privados, tais como o serviço de proteção ao crédito.
– Não é esse o alcance do preceito do artigo 236”, avaliou.
– Os limites da atividade registral das serventias extrajudiciais, exercida em caráter privado, não são previamente definidos na Constituição Federal, ressaltou o ministro.
– Conforme ele, “a imprecisão e o caráter indeterminado da atividade, que não decorre da natureza das coisas, conferem ao legislador maior liberdade para, obedecida a proporcionalidade e o conteúdo mínimo dos conceitos indeterminados, limitar-lhe a amplitude”.
– O relator considerou, ainda, que não houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, “pois a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Judiciário é restrita aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais”.
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Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
De acordo com a Constituição da Federal de 1988, as atividades das serventias extrajudiciais possuem caráter privado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado , por delegação do Poder Público.
No que tange aos emolumentos, é considerado tributo se enquadra espécie taxa. Nesse sentido:
Emolumentos - Natureza jurídica - taxa - poder de polícia . Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → PDF logo ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.