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ID
2963206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um diplomata holandês regularmente acreditado no Brasil adquiriu imóvel no Distrito Federal para residência pessoal.


Nesse caso, havendo reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Lei nº 3.830 de 2016

    Art. 4º São isentos do Imposto:

    I – o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;

    II – as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11;

    III – os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;

  • Gabarito: B

    Art. 4º São isentos do Imposto:

    I – o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;

    II – as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11;

    III – os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;

    IV – a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenients do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal;

    V – a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e PRÓ- DF II, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da legislação;

    VI – a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma da legislação.

  • há isenção do ITBI e do IPTU por previsão nas leis distritais pertinentes.