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ID
2963209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor.


Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    L9393

    Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

    I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

    Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor.

    Art. 3º São isentos do imposto:

    I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

    a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

    b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

    c) o assentado não possua outro imóvel.

    II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

    a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

    b) não possua imóvel urbano.

  • GABARITO: C

    Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é ISENTO do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.

    Conforme disposto na lei 9393/96, artigo 3° “São isentos do imposto: Inc. II. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano."

    No caso, o agricultor possui dois imóveis rurais, que somados não extrapolam a definição de pequena gleba rural de 30ha (Inc. III do parágrafo único do Art. 2º da referida lei), preenchendo assim os requisitos da lei para a ISENÇÃO.

    Outrossim, vale destacar que o art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, estabelece que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Essa hipótese de não-incidência, prevista no texto constitucional, trata-se de IMUNIDADE, e não é aplicável ao caso, pois o agricultor possui duas propriedades, embora individualmente sejam consideradas pequenas glebas rurais (10ha e 19ha).

    Estejam à vontade para qualquer correção. Abçs.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras de isenção do ITR, previstas na Lei 9393/96. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Há isenção para esse tipo de propriedade, nos termos do art. 3º, da Lei 9393/06. Errado.

    b) A ajuda eventual de terceiros é admitida pela Lei 9393/96. Errado.

    c) Há isenção prevista no art. 3º, da Lei 9393/06. Nesse caso deve ser considerado o conjunto de imóveis rurais do mesmo proprietário. Além disso, a ajuda eventual de terceiros não afasta a isenção. O tamanho está dentro dos limites previstos no art. 2º, parágrafo único, da mesma lei. Correto.

    d) A imunidade de ITR para pequenas glebas rurais se aplica apenas para quem não possuir outro imóvel. Assim, nesse caso é isenção. Errado.

    e) Não há imunidade nesse caso, conforme já explicado. Errado.

    Resposta do professor = C

  • So pq não é 1 imóvel não se pode falar em imunidade ?

    Sendo que a soma dos dois imóveis não ultrapassa o tamanho de pequena gleba rural pra referida regiao.

    Se for isso,pelo amor de deus.

    Pelo que entendi ,o somatório de imoveis nao e citada na constituição e sim na lei, por isso,o exemplo deveria ser isenção.

    Me corrijam se eu estiver errado

  • "O PROPRIETÁRIO QUE NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL" ????????????????????????

    se o cara possui duas propriedades por que ainda faz jus a imunidade? me diz ai....

  • Esta lei estava prevista no edital?

  • Galera, o ITR se submete à imunidade (CF) e isenção (LC:

    a) Imunidade: desde que só tenha 1 imóvel.

    b) Isenção: desde que não tenha imóvel urbano.

    No caso, o proprietário tinha 2 imóveis rurais, e não tinha imóvel urbano. Ou seja, incide a isenção prevista na LC 9.393.

    Tmj.

  • simples? Com dois gabaritos possíveis ?

  • Questão muito boa. Tem q atentar q a imunidade só vale se tiver uma propriedade observado os hectares da pequena gleba rural. Se tiver mais de uma propriedade rural, sai da imunidade e vai para a isenção legal SE A SOMA DA ÁREA NÃO PASSAR DOS LIMITES PARA PEQUENA GLEBA RURAL E NÃO TIVER IMÓVEL URBANO.
  • RESUMEX ITR: PARTE 1

    PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081

    - imposto da União

    - incide sobre o patrimônio

    - se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)

    - se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)

    - o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66

    - forma de lançamento: por DECLARAÇÃO

    - STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.

    Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).

    JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)

    Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:

    a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)

    b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)

    c) áreas de interesse ecológico

    d) sob regime de servidão ambiental

    e) cobertas com floresta nativa;

    f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;

    g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);

    CONTINUA