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Letra (c)
L9393
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor.
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
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GABARITO: C
Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é ISENTO do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.
Conforme disposto na lei 9393/96, artigo 3° “São isentos do imposto: Inc. II. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano."
No caso, o agricultor possui dois imóveis rurais, que somados não extrapolam a definição de pequena gleba rural de 30ha (Inc. III do parágrafo único do Art. 2º da referida lei), preenchendo assim os requisitos da lei para a ISENÇÃO.
Outrossim, vale destacar que o art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, estabelece que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Essa hipótese de não-incidência, prevista no texto constitucional, trata-se de IMUNIDADE, e não é aplicável ao caso, pois o agricultor possui duas propriedades, embora individualmente sejam consideradas pequenas glebas rurais (10ha e 19ha).
Estejam à vontade para qualquer correção. Abçs.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras de isenção do ITR, previstas na Lei 9393/96. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Há isenção para esse tipo de propriedade, nos termos do art. 3º, da Lei 9393/06. Errado.
b) A ajuda eventual de terceiros é admitida pela Lei 9393/96. Errado.
c) Há isenção prevista no art. 3º, da Lei 9393/06. Nesse caso deve ser considerado o conjunto de imóveis rurais do mesmo proprietário. Além disso, a ajuda eventual de terceiros não afasta a isenção. O tamanho está dentro dos limites previstos no art. 2º, parágrafo único, da mesma lei. Correto.
d) A imunidade de ITR para pequenas glebas rurais se aplica apenas para quem não possuir outro imóvel. Assim, nesse caso é isenção. Errado.
e) Não há imunidade nesse caso, conforme já explicado. Errado.
Resposta do professor = C
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So pq não é 1 imóvel não se pode falar em imunidade ?
Sendo que a soma dos dois imóveis não ultrapassa o tamanho de pequena gleba rural pra referida regiao.
Se for isso,pelo amor de deus.
Pelo que entendi ,o somatório de imoveis nao e citada na constituição e sim na lei, por isso,o exemplo deveria ser isenção.
Me corrijam se eu estiver errado
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"O PROPRIETÁRIO QUE NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL" ????????????????????????
se o cara possui duas propriedades por que ainda faz jus a imunidade? me diz ai....
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Esta lei estava prevista no edital?
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Galera, o ITR se submete à imunidade (CF) e isenção (LC:
a) Imunidade: desde que só tenha 1 imóvel.
b) Isenção: desde que não tenha imóvel urbano.
No caso, o proprietário tinha 2 imóveis rurais, e não tinha imóvel urbano. Ou seja, incide a isenção prevista na LC 9.393.
Tmj.
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simples? Com dois gabaritos possíveis ?
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Questão muito boa. Tem q atentar q a imunidade só vale se tiver uma propriedade observado os hectares da pequena gleba rural. Se tiver mais de uma propriedade rural, sai da imunidade e vai para a isenção legal SE A SOMA DA ÁREA NÃO PASSAR DOS LIMITES PARA PEQUENA GLEBA RURAL E NÃO TIVER IMÓVEL URBANO.
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RESUMEX ITR: PARTE 1
PALAVRAS CHAVES QUANTO AO ITR: Q987734/ Q1861081
- imposto da União
- incide sobre o patrimônio
- se sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I)
- se sujeita ao princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, B)
- se sujeita ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, III, C)
- o conceito de propriedade rural se faz por exclusão (aquilo que não estiver definida pelo Município como área urbana, será área rural, art. 32 CTN), SALVO ART. 15 do DL 57/66
- forma de lançamento: por DECLARAÇÃO
- STJ: o esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade rural impede a cobrança do ITR. EX: Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra; se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público; área de preservação permanentes (APP) e área de reserva legal (RL)... em todos estes casos, porque há esvaziamento do direito à propriedade, o dono fica isento do ITR.
Atenção: fica isento de ITR, mas não fica isento de IPTU (no caso de ser base para incidência).
JURIS TESES 158 STJ: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 209)
Não incide ITR (porque há um esvaziamento do direito de propriedade) em:
a) APP (não precisa estar averbado na matrícula do imóvel)
b) RL ((+) (CAR precisa estar averbado)
c) áreas de interesse ecológico
d) sob regime de servidão ambiental
e) cobertas com floresta nativa;
f) se houve desapropriação, desde que com imissão na posse do Poder Público;
g) Se a área foi completamente invadida por movimento sem terra (MST);
CONTINUA