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– Conforme estabelece o artigo 47 do ECA (Lei 8.069/90), o VÍNCULO DE ADOÇÃO será necessariamente CONSTITUÍDO POR SENTENÇA JUDICIAL, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
– Em outras palavras, HAVENDO OU NÃO O CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS, a adoção de criança ou adolescente SÓ PODE SE DAR POR SENTENÇA JUDICIAL, NUNCA POR ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA EM CARTÓRIO:
– O VÍNCULO DA ADOÇÃO constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
– A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como os nomes de seus ascendentes.
– O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
– A PEDIDO DO ADOTANTE, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
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Art. 1.619, CC: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Gabarito: “C”.
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A) Primeiramente, dispõe o art. 1.619 do CC que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de SENTENÇA CONSTITUTIVA, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". Percebam que todas as adoções, sejam de crianças, adolescentes e adultos, são regidas pela Lei 8.069 e dependem de ação judicial, sendo neste sentido, também, o art. 47 do ECA, bem como o Enunciado n. 272 do CJF/STJ: “Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos". Enquanto o processo de adoção, no caso dos menores, corre na Vara da Infância e Juventude, para os maiores ele tramita na Vara da Família, sendo necessária sempre a intervenção do Ministério Público, já que estamos diante de matéria que envolve o estado de pessoas.
Em regra, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar e é nesse sentido o art. 45 do ECA, bem como do adotado, caso ele tenha mais de 12 anos de idade (art. 45, § 2.º, do ECA). Sendo o adotado maior, há dúvida em relação à necessidade do consentimento dos pais, sendo o entendimento de Maria Berenice Dias no sentido da concordância ser até dispensável, mas deverá ocorrer pelo menos a citação dos pais biológicos, já que a sentença terá profunda ingerência em suas vidas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 291).
Por último, vale mencionar a exceção legal do art. 45, § 1º do ECA: “O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar". Incorreta;
B) Por sentença judicial, sem a necessidade de consentimento dos pais biológicos, de acordo com o entendimento de Maria Berenice, sendo que o art. 47 do ECA dispõe que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será INSCRITA no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Vale a pena recordar, ainda, que o art. 10, III do CC dispunha que “far-se-á averbação em registro público: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção;" entretanto, o referido inciso foi revogado pela Lei 12.010, de 2009. Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 1.619 do CC e art. 47 do ECA.
Correta;
D) Por sentença judicial, sempre.
Incorreta;
E) Por sentença judicial, sempre.
Incorreta.
Resposta: C
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LETRA C
É indispensável a sentença judicial para a realização de qualquer ato de adoção, seja de menores de 18 anos ou pessoas maiores de idade.
Insta salientar que o Código Civil de 2002 realizou diversas alterações no regime de adoção para maiores de 18 anos. Anteriormente era possível a realização por meio de escritura pública. Hoje tal procedimento é vedado, conforme depreende-se do art. 1619 do CC. Veja-se: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Tal dispositivo visa proteger o interesse público, através da verificação dos benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando.
Ademais, o art. 47 do ECA também dispõe o seguinte: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".
Tal dispositivo não traz exceções, razão pela qual entende-se que a necessidade de sentença judicial ocorre para todos os tipos de adoção.
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RESOLUÇÃO:
Lembre-se que a adoção, não importa a idade do adotando, deve ser sempre deferida por sentença judicial, nunca por ato extrajudicial.
RESPOSTA: C.
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O art. 1.619, CC dispõe:
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Olá!!
Após resolver quase 75 mil questões em pouco mais de 2 anos (set/17 até 16/12), passei a notar pegadinhas comuns de todas as bancas.
Sendo assim eu criei um instagram voltado à divulgação das armadilhas das bancas.
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Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Enunciado n. 272 do CJF/STJ: “Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos".
Fonte: Professora Q Concursos
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Adoção somente através de sentença judicial, sem exceção!
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E eu que errei pq entendi doação :(
Foi trsite.......
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A adoção de pessoa maior de 18 depende de sentença JUDICIAL, não sendo possível por via extrajudicial.